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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000357-59.2023.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARLENE DE ARRUDA TIRELLI - CPF: 142.223.451-72 (EMBARGANTE), JANAINA SAMPAIO DE OLIVEIRA - CPF: 005.554.451-78 (ADVOGADO), GUSTAVO RAFAEL DA ROCHA SILVA - CPF: 976.482.211-87 (ADVOGADO), LUANA TIRELLI FONTES - CPF: 012.181.247-25 (EMBARGADO), RODRIGO QUINTANA FERNANDES - CPF: 706.289.201-72 (ADVOGADO), NATALIA CARLA FERREIRA BATISTA - CPF: 038.904.501-21 (ADVOGADO), NAYDE MARIA LEITE FONTES - CPF: 543.719.537-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), EROS TIRELLI FONTES - CPF: 721.347.121-04 (EMBARGADO), CARLOS KENNEDY MONTEIRO - CPF: 791.218.967-04 (EMBARGADO), NAYDE MARIA LEITE FONTES - CPF: 543.719.537-00 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de desconstituição de doação de imóvel formalizada em 02.03.1979, com fundamento no art. 487, II, do CPC, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Fatos relevantes. A embargante sustenta omissão e erro de premissa quanto à natureza da pretensão, à impossibilidade de o doador transferir parcela do imóvel que não lhe pertenceria, aos efeitos da coisa julgada formada em ação de partilha e às providências adotadas para efetivação de sua meação. Alega também contradição quanto ao princípio que limita a transmissão aos direitos pertencentes ao transmitente e defende a ineficácia parcial da doação. 3. A decisão anterior. O acórdão embargado aplicou o regime jurídico do CC/1916 aos atos celebrados em 1979 e 1985. Reconheceu a consumação do prazo extintivo antes do ajuizamento da ação em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza da pretensão e à impossibilidade de transmissão de parcela patrimonial não pertencente ao doador; (ii) saber se há contradição interna quanto à aplicação do princípio que impede a transmissão de direitos superiores aos titularizados pelo transmitente; (iii) saber se houve omissão quanto aos efeitos da coisa julgada formada na ação de partilha; (iv) saber se as providências adotadas em 1997, 2008, 2014 e 2020 configuram erro de premissa relevante para o reconhecimento da prescrição; e (v) saber se houve omissão quanto à possibilidade de reconhecer a ineficácia da doação apenas em relação à meação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pronunciamento contrário à pretensão da parte não configura omissão. 6. O acórdão examinou a alegação de que o doador não poderia transferir a integralidade do imóvel. Concluiu, contudo, que essa circunstância não afastava a incidência do prazo extintivo sobre a pretensão deduzida. A insurgência busca substituir o enquadramento jurídico adotado pelo Colegiado. 7. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial. Não há incompatibilidade entre reconhecer, em abstrato, que ninguém pode transmitir direitos superiores aos que possui e concluir que a pretensão judicial destinada a desconstituir o negócio está prescrita. 8. A existência de decisão anterior que reconheceu direito à meação também foi considerada no acórdão. O título judicial formado na ação de partilha não foi desconstituído. O julgamento apenas concluiu que sua existência não torna imprescritível a pretensão posteriormente ajuizada para desconstituir negócio jurídico diverso. 9. As providências indicadas pela embargante não alteram o resultado do julgamento. O reconhecimento da prescrição decorreu da incidência da legislação civil vigente à época dos atos questionados e da consumação do prazo extintivo antes do ajuizamento da ação. A referência à prolongada estabilização da situação patrimonial constituiu fundamento adicional. 10. Reconhecida a prescrição como prejudicial de mérito, não havia necessidade de examinar os efeitos materiais pretendidos para a hipótese de seu afastamento. A tese de ineficácia parcial apresentada nos embargos busca conferir nova configuração jurídica à pretensão e rediscutir matéria já julgada. 11. Os arts. 141, 322, § 2º, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC não impõem a concessão de tutela parcial fundada em premissa jurídica rejeitada no julgamento. Os arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC e o art. 5º, XXXVI, da CF/1988 também não alteram a conclusão adotada quanto à prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O pronunciamento judicial que examina questão relevante e a decide em sentido contrário ao interesse da parte não contém omissão sanável por embargos de declaração. 2. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é interna ao pronunciamento judicial e não se confunde com a divergência entre a conclusão do julgamento e a consequência jurídica defendida pela parte. 3. Providências relacionadas à efetivação de título judicial anterior não afastam a prescrição quando o reconhecimento do prazo extintivo decorre de fundamento jurídico autônomo e suficiente. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para conferir nova configuração jurídica à pretensão e rediscutir matéria já decidida.” R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1000357-59.2023.8.11.0006 EMBARGANTE: MARLENE DE ARRUDA TIRELLI EMBARGADOS: LUANA TIRELLI FONTES, EROS TIRELLI FONTES, CARLOS KENNEDY MONTEIRO, NAYDE MARIA LEITE FONTES Colenda câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARLENE DE ARRUDA TIRELLI contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Doação de Imóvel Urbano n. 1000357-59.2023.8.11.0006, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na oportunidade, o Colegiado manteve o entendimento de que a doação questionada, formalizada em 02 de março de 1979, bem como a declaração-recibo firmada em 1985, submetem-se ao regime jurídico do Código Civil de 1916, concluindo pela incidência do prazo extintivo aplicável à pretensão deduzida. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta, inicialmente, a existência de erro de premissa e omissão quanto à natureza da pretensão deduzida. Argumenta que a demanda não estaria fundada exclusivamente em vícios de vontade, mas também na impossibilidade de o ex-cônjuge dispor da integralidade de imóvel que, segundo afirma, pertencia parcialmente à embargante. Aduz contradição na aplicação do princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet, ao argumento de que o próprio acórdão teria reconhecido que ninguém pode transmitir mais direitos do que possui, sem, contudo, extrair desse fundamento a conclusão de que a doação seria ineficaz quanto à metade ideal que lhe pertenceria. Sustenta, ainda, omissão quanto aos efeitos da coisa julgada formada na Ação de Partilha n. 044/77, na qual teria sido reconhecido judicialmente o seu direito à metade ideal do imóvel. Aponta erro de premissa fática quanto à afirmação de que teria permanecido inerte durante décadas, afirmando que foram expedidas cartas de adjudicação nos anos de 1997 e 2008, realizadas diligências no ano de 2014 e formulado novo requerimento em 2020 para efetivação do direito reconhecido no processo de partilha. Alega, por fim, omissão quanto à possibilidade de acolhimento parcial da pretensão, defendendo a subsistência da doação apenas quanto à fração pertencente ao doador e o reconhecimento de sua ineficácia relativamente à metade ideal que afirma lhe pertencer. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para modificar o julgamento e reconhecer que a doação não produz efeitos sobre a sua meação. Em contrarrazões, LUANA TIRELLI FONTES pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se a verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro de premissa suscetível de correção pela via do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ou se, diversamente, a insurgência traduz pretensão de rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado. Os embargos não comportam provimento. A embargante afirma que o acórdão teria examinado a controvérsia exclusivamente sob a perspectiva dos vícios de consentimento e deixado de apreciar a impossibilidade de o doador transferir parcela patrimonial que não lhe pertencia. A alegação não corresponde ao conteúdo do julgamento. O acórdão embargado registrou expressamente que a recorrente sustentava ser a doação absolutamente nula porque teria incidido sobre bem parcialmente alheio, sem a sua anuência e em suposta afronta ao direito de meação anteriormente reconhecido. Também consignou que, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, que o doador não pudesse transferir a integralidade do imóvel, tal circunstância não afastaria o enquadramento jurídico da pretensão deduzida como sujeita ao prazo extintivo previsto na legislação vigente ao tempo da celebração do negócio. A matéria, portanto, não foi omitida. Foi examinada e decidida de modo contrário à pretensão da embargante. Há relevante distinção entre ausência de pronunciamento judicial e pronunciamento desfavorável à parte. Somente a primeira hipótese, quando incidente sobre questão relevante para o julgamento, autoriza a integração do julgado. O que se busca nos aclaratórios é substituir o enquadramento jurídico adotado pelo Colegiado por outro que reconheça autonomia à pretensão de ineficácia da transmissão em relação à meação. Essa providência pressupõe reexame da controvérsia e modificação da conclusão anteriormente adotada, e não correção de omissão. Da alegada contradição quanto ao princípio nemo plus iuris Também não se verifica a contradição apontada. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, e não a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a consequência jurídica defendida pela parte. No acórdão, consignou-se que o princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet pode, em abstrato, limitar os direitos transmitidos ao conteúdo patrimonial efetivamente pertencente ao transmitente. Na sequência, entretanto, assentou-se que essa premissa não possui aptidão, por si só, para converter a pretensão concretamente exercida em nulidade absoluta imprescritível nem para afastar o prazo extintivo reconhecido no caso. Não existe incompatibilidade entre essas proposições. Uma questão diz respeito ao alcance abstrato dos direitos transmissíveis; outra, diversa, refere-se ao regime jurídico e ao prazo aplicável à pretensão judicial deduzida para desconstituir negócio celebrado em 1979. O acórdão não declarou que a donatária adquiriu originária e incontroversamente direito superior ao titularizado pelo doador. Limitou-se a decidir que a pretensão exercida na presente demanda estava alcançada pela prescrição. Pretender extrair do princípio jurídico consequência diversa daquela adotada pelo Colegiado significa discordar da solução jurídica do julgamento, circunstância que não configura contradição para os fins do artigo 1.022, I, do CPC. Da alegada omissão quanto à coisa julgada formada na Ação de Partilha n. 044/77 Igualmente não há omissão quanto à existência do título judicial oriundo da ação de partilha. O julgamento anterior registrou expressamente a alegação de existência de decisão judicial reconhecendo o direito de meação da embargante e concluiu que tal circunstância não afastava a prescrição da pretensão exercida nesta demanda. Assentou-se que a existência de pronunciamento judicial anterior não torna imprescritível, por consequência automática, pretensão posteriormente ajuizada com o objetivo de desconstituir negócio jurídico diverso. O acórdão embargado não anulou, revogou ou desconstituiu a decisão proferida na Ação de Partilha n. 044/77. Tampouco declarou inexistente o título judicial ali constituído. A conclusão foi apenas a de que a existência daquele pronunciamento não afasta o regime prescricional aplicável à pretensão desconstitutiva submetida a julgamento neste processo. Não há, portanto, qualquer violação ou desconsideração da coisa julgada, mas somente rejeição da consequência que a embargante pretende extrair dela. Nesse contexto, os artigos 502, 503, 505 e 508 do CPC, assim como o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não impõem conclusão diversa nem transformam em omissão a fundamentação que, expressamente, atribuiu ao título judicial alcance distinto daquele defendido pela recorrente. Do alegado erro de premissa fática quanto à inércia A embargante sustenta que não permaneceu inerte, pois teriam sido expedidas cartas de adjudicação em 1997 e 2008, realizadas diligências em 2014 e formulado novo requerimento em 2020. Ainda que se admita, para fins de argumentação, que tais circunstâncias permitam qualificar a afirmação de inércia absoluta, não há fundamento para atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Isso porque o reconhecimento da prescrição não se assentou exclusivamente na suposta ausência de providências destinadas à execução do título judicial. O fundamento central do acórdão foi a incidência da legislação civil vigente à época da celebração dos atos questionados. A doação ocorreu em 02 de março de 1979 e a declaração-recibo foi firmada em 1985. O julgamento anterior reconheceu a incidência do Código Civil de 1916 e concluiu que, mesmo considerada a interpretação mais favorável à autora, os prazos extintivos já haviam se consumado muito antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 2023. A segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a prolongada estabilização da situação patrimonial foram utilizadas como fundamentos adicionais de reforço, e não como causa exclusiva do reconhecimento da prescrição. Consequentemente, ainda que se considerassem as providências mencionadas pela embargante, tal circunstância não teria aptidão para afastar o fundamento jurídico autônomo e suficiente relacionado à consumação do prazo extintivo. Não há erro de premissa determinante capaz de alterar o resultado do julgamento. Da alegada omissão quanto ao acolhimento parcial e à ineficácia da doação A embargante também pretende que seja reconhecida a possibilidade de preservação da doação quanto à parcela pertencente ao doador e sua ineficácia relativamente à meação que afirma lhe pertencer. Os aclaratórios, nesse particular, evidenciam de modo ainda mais claro a intenção de rediscutir o mérito. Na apelação, a tutela referente à meação foi construída a partir da tese antecedente de que a disposição do bem configuraria nulidade absoluta imprescritível. O acórdão rejeitou exatamente essa premissa ao concluir pela submissão da pretensão ao prazo extintivo. Resolvida a prejudicial de mérito, não havia necessidade lógica de prosseguir no exame dos efeitos materiais postulados sob a condição de afastamento da prescrição. Agora, nos embargos de declaração, busca-se conferir autonomia à tese de “ineficácia parcial”, de modo a dissociá-la da pretensão de nulidade e submetê-la a regime jurídico diferente daquele apreciado no julgamento da apelação. Os embargos declaratórios não constituem meio apropriado para reconstrução da tese recursal após o julgamento, conferindo nova configuração jurídica à pretensão para viabilizar conclusão anteriormente rejeitada. O artigo 322, § 2º, do CPC determina que o pedido seja interpretado considerando-se o conjunto da postulação e observando-se o princípio da boa-fé. Tal disposição, contudo, não autoriza que, após o julgamento, seja modificada a relação lógica entre os fundamentos e pedidos efetivamente submetidos ao Tribunal. Do mesmo modo, os artigos 141 e 492 do CPC não impõem ao órgão julgador o dever de conceder tutela parcial fundada em premissa jurídica rejeitada no julgamento da questão prejudicial. O acórdão apreciou a controvérsia nos limites em que devolvida e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, em conformidade com o artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que a embargante não aponta efetivo vício integrativo. Pretende, em realidade, reabrir discussão sobre a natureza jurídica da pretensão, os efeitos da doação, a incidência do princípio nemo plus iuris, o alcance da coisa julgada e a prescrição. Eventual discordância quanto à interpretação deverá ser deduzida pela via recursal própria, não sendo possível converter os embargos declaratórios em sucedâneo recursal destinado à renovação do julgamento. Ao arremate, sobre o prequestionamento, desde 2015, desnecessário tal vertente em embargos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000357-59.2023.8.11.0006 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [MARLENE DE ARRUDA TIRELLI - CPF: 142.223.451-72 (EMBARGANTE), JANAINA SAMPAIO DE OLIVEIRA - CPF: 005.554.451-78 (ADVOGADO), GUSTAVO RAFAEL DA ROCHA SILVA - CPF: 976.482.211-87 (ADVOGADO), LUANA TIRELLI FONTES - CPF: 012.181.247-25 (EMBARGADO), RODRIGO QUINTANA FERNANDES - CPF: 706.289.201-72 (ADVOGADO), NATALIA CARLA FERREIRA BATISTA - CPF: 038.904.501-21 (ADVOGADO), NAYDE MARIA LEITE FONTES - CPF: 543.719.537-00 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), EROS TIRELLI FONTES - CPF: 721.347.121-04 (EMBARGADO), CARLOS KENNEDY MONTEIRO - CPF: 791.218.967-04 (EMBARGADO), NAYDE MARIA LEITE FONTES - CPF: 543.719.537-00 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de desconstituição de doação de imóvel formalizada em 02.03.1979, com fundamento no art. 487, II, do CPC, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2. Fatos relevantes. A embargante sustenta omissão e erro de premissa quanto à natureza da pretensão, à impossibilidade de o doador transferir parcela do imóvel que não lhe pertenceria, aos efeitos da coisa julgada formada em ação de partilha e às providências adotadas para efetivação de sua meação. Alega também contradição quanto ao princípio que limita a transmissão aos direitos pertencentes ao transmitente e defende a ineficácia parcial da doação. 3. A decisão anterior. O acórdão embargado aplicou o regime jurídico do CC/1916 aos atos celebrados em 1979 e 1985. Reconheceu a consumação do prazo extintivo antes do ajuizamento da ação em 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza da pretensão e à impossibilidade de transmissão de parcela patrimonial não pertencente ao doador; (ii) saber se há contradição interna quanto à aplicação do princípio que impede a transmissão de direitos superiores aos titularizados pelo transmitente; (iii) saber se houve omissão quanto aos efeitos da coisa julgada formada na ação de partilha; (iv) saber se as providências adotadas em 1997, 2008, 2014 e 2020 configuram erro de premissa relevante para o reconhecimento da prescrição; e (v) saber se houve omissão quanto à possibilidade de reconhecer a ineficácia da doação apenas em relação à meação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pronunciamento contrário à pretensão da parte não configura omissão. 6. O acórdão examinou a alegação de que o doador não poderia transferir a integralidade do imóvel. Concluiu, contudo, que essa circunstância não afastava a incidência do prazo extintivo sobre a pretensão deduzida. A insurgência busca substituir o enquadramento jurídico adotado pelo Colegiado. 7. A contradição que autoriza embargos de declaração deve ser interna ao pronunciamento judicial. Não há incompatibilidade entre reconhecer, em abstrato, que ninguém pode transmitir direitos superiores aos que possui e concluir que a pretensão judicial destinada a desconstituir o negócio está prescrita. 8. A existência de decisão anterior que reconheceu direito à meação também foi considerada no acórdão. O título judicial formado na ação de partilha não foi desconstituído. O julgamento apenas concluiu que sua existência não torna imprescritível a pretensão posteriormente ajuizada para desconstituir negócio jurídico diverso. 9. As providências indicadas pela embargante não alteram o resultado do julgamento. O reconhecimento da prescrição decorreu da incidência da legislação civil vigente à época dos atos questionados e da consumação do prazo extintivo antes do ajuizamento da ação. A referência à prolongada estabilização da situação patrimonial constituiu fundamento adicional. 10. Reconhecida a prescrição como prejudicial de mérito, não havia necessidade de examinar os efeitos materiais pretendidos para a hipótese de seu afastamento. A tese de ineficácia parcial apresentada nos embargos busca conferir nova configuração jurídica à pretensão e rediscutir matéria já julgada. 11. Os arts. 141, 322, § 2º, 489, § 1º, IV, e 492 do CPC não impõem a concessão de tutela parcial fundada em premissa jurídica rejeitada no julgamento. Os arts. 502, 503, 505 e 508 do CPC e o art. 5º, XXXVI, da CF/1988 também não alteram a conclusão adotada quanto à prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. O pronunciamento judicial que examina questão relevante e a decide em sentido contrário ao interesse da parte não contém omissão sanável por embargos de declaração. 2. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC é interna ao pronunciamento judicial e não se confunde com a divergência entre a conclusão do julgamento e a consequência jurídica defendida pela parte. 3. Providências relacionadas à efetivação de título judicial anterior não afastam a prescrição quando o reconhecimento do prazo extintivo decorre de fundamento jurídico autônomo e suficiente. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para conferir nova configuração jurídica à pretensão e rediscutir matéria já decidida.” R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1000357-59.2023.8.11.0006 EMBARGANTE: MARLENE DE ARRUDA TIRELLI EMBARGADOS: LUANA TIRELLI FONTES, EROS TIRELLI FONTES, CARLOS KENNEDY MONTEIRO, NAYDE MARIA LEITE FONTES Colenda câmara: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARLENE DE ARRUDA TIRELLI contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara de Direito Privado, que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Doação de Imóvel Urbano n. 1000357-59.2023.8.11.0006, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. Na oportunidade, o Colegiado manteve o entendimento de que a doação questionada, formalizada em 02 de março de 1979, bem como a declaração-recibo firmada em 1985, submetem-se ao regime jurídico do Código Civil de 1916, concluindo pela incidência do prazo extintivo aplicável à pretensão deduzida. Os honorários advocatícios foram majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Nos presentes aclaratórios, a embargante sustenta, inicialmente, a existência de erro de premissa e omissão quanto à natureza da pretensão deduzida. Argumenta que a demanda não estaria fundada exclusivamente em vícios de vontade, mas também na impossibilidade de o ex-cônjuge dispor da integralidade de imóvel que, segundo afirma, pertencia parcialmente à embargante. Aduz contradição na aplicação do princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet, ao argumento de que o próprio acórdão teria reconhecido que ninguém pode transmitir mais direitos do que possui, sem, contudo, extrair desse fundamento a conclusão de que a doação seria ineficaz quanto à metade ideal que lhe pertenceria. Sustenta, ainda, omissão quanto aos efeitos da coisa julgada formada na Ação de Partilha n. 044/77, na qual teria sido reconhecido judicialmente o seu direito à metade ideal do imóvel. Aponta erro de premissa fática quanto à afirmação de que teria permanecido inerte durante décadas, afirmando que foram expedidas cartas de adjudicação nos anos de 1997 e 2008, realizadas diligências no ano de 2014 e formulado novo requerimento em 2020 para efetivação do direito reconhecido no processo de partilha. Alega, por fim, omissão quanto à possibilidade de acolhimento parcial da pretensão, defendendo a subsistência da doação apenas quanto à fração pertencente ao doador e o reconhecimento de sua ineficácia relativamente à metade ideal que afirma lhe pertencer. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para modificar o julgamento e reconhecer que a doação não produz efeitos sobre a sua meação. Em contrarrazões, LUANA TIRELLI FONTES pugna pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Eminentes Pares: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia restringe-se a verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro de premissa suscetível de correção pela via do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ou se, diversamente, a insurgência traduz pretensão de rediscussão da matéria já apreciada pelo Colegiado. Os embargos não comportam provimento. A embargante afirma que o acórdão teria examinado a controvérsia exclusivamente sob a perspectiva dos vícios de consentimento e deixado de apreciar a impossibilidade de o doador transferir parcela patrimonial que não lhe pertencia. A alegação não corresponde ao conteúdo do julgamento. O acórdão embargado registrou expressamente que a recorrente sustentava ser a doação absolutamente nula porque teria incidido sobre bem parcialmente alheio, sem a sua anuência e em suposta afronta ao direito de meação anteriormente reconhecido. Também consignou que, ainda que se admitisse, para fins argumentativos, que o doador não pudesse transferir a integralidade do imóvel, tal circunstância não afastaria o enquadramento jurídico da pretensão deduzida como sujeita ao prazo extintivo previsto na legislação vigente ao tempo da celebração do negócio. A matéria, portanto, não foi omitida. Foi examinada e decidida de modo contrário à pretensão da embargante. Há relevante distinção entre ausência de pronunciamento judicial e pronunciamento desfavorável à parte. Somente a primeira hipótese, quando incidente sobre questão relevante para o julgamento, autoriza a integração do julgado. O que se busca nos aclaratórios é substituir o enquadramento jurídico adotado pelo Colegiado por outro que reconheça autonomia à pretensão de ineficácia da transmissão em relação à meação. Essa providência pressupõe reexame da controvérsia e modificação da conclusão anteriormente adotada, e não correção de omissão. Da alegada contradição quanto ao princípio nemo plus iuris Também não se verifica a contradição apontada. A contradição apta a autorizar embargos declaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento judicial, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si, e não a divergência entre a conclusão do órgão julgador e a consequência jurídica defendida pela parte. No acórdão, consignou-se que o princípio nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet pode, em abstrato, limitar os direitos transmitidos ao conteúdo patrimonial efetivamente pertencente ao transmitente. Na sequência, entretanto, assentou-se que essa premissa não possui aptidão, por si só, para converter a pretensão concretamente exercida em nulidade absoluta imprescritível nem para afastar o prazo extintivo reconhecido no caso. Não existe incompatibilidade entre essas proposições. Uma questão diz respeito ao alcance abstrato dos direitos transmissíveis; outra, diversa, refere-se ao regime jurídico e ao prazo aplicável à pretensão judicial deduzida para desconstituir negócio celebrado em 1979. O acórdão não declarou que a donatária adquiriu originária e incontroversamente direito superior ao titularizado pelo doador. Limitou-se a decidir que a pretensão exercida na presente demanda estava alcançada pela prescrição. Pretender extrair do princípio jurídico consequência diversa daquela adotada pelo Colegiado significa discordar da solução jurídica do julgamento, circunstância que não configura contradição para os fins do artigo 1.022, I, do CPC. Da alegada omissão quanto à coisa julgada formada na Ação de Partilha n. 044/77 Igualmente não há omissão quanto à existência do título judicial oriundo da ação de partilha. O julgamento anterior registrou expressamente a alegação de existência de decisão judicial reconhecendo o direito de meação da embargante e concluiu que tal circunstância não afastava a prescrição da pretensão exercida nesta demanda. Assentou-se que a existência de pronunciamento judicial anterior não torna imprescritível, por consequência automática, pretensão posteriormente ajuizada com o objetivo de desconstituir negócio jurídico diverso. O acórdão embargado não anulou, revogou ou desconstituiu a decisão proferida na Ação de Partilha n. 044/77. Tampouco declarou inexistente o título judicial ali constituído. A conclusão foi apenas a de que a existência daquele pronunciamento não afasta o regime prescricional aplicável à pretensão desconstitutiva submetida a julgamento neste processo. Não há, portanto, qualquer violação ou desconsideração da coisa julgada, mas somente rejeição da consequência que a embargante pretende extrair dela. Nesse contexto, os artigos 502, 503, 505 e 508 do CPC, assim como o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não impõem conclusão diversa nem transformam em omissão a fundamentação que, expressamente, atribuiu ao título judicial alcance distinto daquele defendido pela recorrente. Do alegado erro de premissa fática quanto à inércia A embargante sustenta que não permaneceu inerte, pois teriam sido expedidas cartas de adjudicação em 1997 e 2008, realizadas diligências em 2014 e formulado novo requerimento em 2020. Ainda que se admita, para fins de argumentação, que tais circunstâncias permitam qualificar a afirmação de inércia absoluta, não há fundamento para atribuição de efeitos modificativos aos embargos. Isso porque o reconhecimento da prescrição não se assentou exclusivamente na suposta ausência de providências destinadas à execução do título judicial. O fundamento central do acórdão foi a incidência da legislação civil vigente à época da celebração dos atos questionados. A doação ocorreu em 02 de março de 1979 e a declaração-recibo foi firmada em 1985. O julgamento anterior reconheceu a incidência do Código Civil de 1916 e concluiu que, mesmo considerada a interpretação mais favorável à autora, os prazos extintivos já haviam se consumado muito antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 2023. A segurança jurídica, a boa-fé objetiva e a prolongada estabilização da situação patrimonial foram utilizadas como fundamentos adicionais de reforço, e não como causa exclusiva do reconhecimento da prescrição. Consequentemente, ainda que se considerassem as providências mencionadas pela embargante, tal circunstância não teria aptidão para afastar o fundamento jurídico autônomo e suficiente relacionado à consumação do prazo extintivo. Não há erro de premissa determinante capaz de alterar o resultado do julgamento. Da alegada omissão quanto ao acolhimento parcial e à ineficácia da doação A embargante também pretende que seja reconhecida a possibilidade de preservação da doação quanto à parcela pertencente ao doador e sua ineficácia relativamente à meação que afirma lhe pertencer. Os aclaratórios, nesse particular, evidenciam de modo ainda mais claro a intenção de rediscutir o mérito. Na apelação, a tutela referente à meação foi construída a partir da tese antecedente de que a disposição do bem configuraria nulidade absoluta imprescritível. O acórdão rejeitou exatamente essa premissa ao concluir pela submissão da pretensão ao prazo extintivo. Resolvida a prejudicial de mérito, não havia necessidade lógica de prosseguir no exame dos efeitos materiais postulados sob a condição de afastamento da prescrição. Agora, nos embargos de declaração, busca-se conferir autonomia à tese de “ineficácia parcial”, de modo a dissociá-la da pretensão de nulidade e submetê-la a regime jurídico diferente daquele apreciado no julgamento da apelação. Os embargos declaratórios não constituem meio apropriado para reconstrução da tese recursal após o julgamento, conferindo nova configuração jurídica à pretensão para viabilizar conclusão anteriormente rejeitada. O artigo 322, § 2º, do CPC determina que o pedido seja interpretado considerando-se o conjunto da postulação e observando-se o princípio da boa-fé. Tal disposição, contudo, não autoriza que, após o julgamento, seja modificada a relação lógica entre os fundamentos e pedidos efetivamente submetidos ao Tribunal. Do mesmo modo, os artigos 141 e 492 do CPC não impõem ao órgão julgador o dever de conceder tutela parcial fundada em premissa jurídica rejeitada no julgamento da questão prejudicial. O acórdão apreciou a controvérsia nos limites em que devolvida e apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, em conformidade com o artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que a embargante não aponta efetivo vício integrativo. Pretende, em realidade, reabrir discussão sobre a natureza jurídica da pretensão, os efeitos da doação, a incidência do princípio nemo plus iuris, o alcance da coisa julgada e a prescrição. Eventual discordância quanto à interpretação deverá ser deduzida pela via recursal própria, não sendo possível converter os embargos declaratórios em sucedâneo recursal destinado à renovação do julgamento. Ao arremate, sobre o prequestionamento, desde 2015, desnecessário tal vertente em embargos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos, por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026