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1000357-36.2020.5.02.0048

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/aao EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA DOS MEMBROS DO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração, para acrescer fundamentos, com a concessão de efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos, para acrescer fundamentos, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 1000357-36.2020.5.02.0048, em que é Embargante RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e são Embargadas APARECIDA CRISTINA DE FREITAS, BAUD PARTICIPAÇÕES LTDA., CELINA DE SOUZA SILVA e TELEVISÃO CIDADE S.A. Alegando omissão, a parte opõe, uma vez mais, embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma. Intimadas as partes contrárias, apenas a autora manifestou-se. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA DOS MEMBROS DO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC Alega a embargante a ocorrência de omissão no acórdão. Sustenta que "ao julgar o agravo interno interposto pela ora postulante, essa C. Turma julgadora, por maioria de votos, manteve a decisão monocrática emanada dessa douta relatoria, aplicando à ora embargante uma multa de 2% sobre o valor da causa, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais)". Enfatiza que "o v. ato decisório de julgamento do agravo interno invocou, para impor à ora embargante uma multa de 2% sobre o valor da causa, o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de suposta interposição de recurso protelatório", contudo, "o mencionado dispositivo legal dispõe que 'quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa'", razão pela qual "a exigência de unanimidade, portanto, constitui requisito legal objetivo e indispensável à própria validade da sanção processual", o que não ocorreu no caso em apreço. Com razão. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). No caso, de fato, a decisão colegiada pela qual conhecido e desprovido o agravo interno interposto por Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. não foi unânime, razão pela qual vedada a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. À vista do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração para, com a concessão de efeito modificativo, excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para, com a concessão de efeito modificativo, excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMMAR/aao EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA DOS MEMBROS DO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. Diante da existência de omissão, conheço e acolho os embargos de declaração, para acrescer fundamentos, com a concessão de efeito modificativo. Embargos de declaração conhecidos e providos, para acrescer fundamentos, com efeito modificativo, nos termos da fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-EDCiv-Ag-AIRR - 1000357-36.2020.5.02.0048, em que é Embargante RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S.A. e são Embargadas APARECIDA CRISTINA DE FREITAS, BAUD PARTICIPAÇÕES LTDA., CELINA DE SOUZA SILVA e TELEVISÃO CIDADE S.A. Alegando omissão, a parte opõe, uma vez mais, embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma. Intimadas as partes contrárias, apenas a autora manifestou-se. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO, POR MAIORIA DOS MEMBROS DO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC Alega a embargante a ocorrência de omissão no acórdão. Sustenta que "ao julgar o agravo interno interposto pela ora postulante, essa C. Turma julgadora, por maioria de votos, manteve a decisão monocrática emanada dessa douta relatoria, aplicando à ora embargante uma multa de 2% sobre o valor da causa, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais)". Enfatiza que "o v. ato decisório de julgamento do agravo interno invocou, para impor à ora embargante uma multa de 2% sobre o valor da causa, o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão de suposta interposição de recurso protelatório", contudo, "o mencionado dispositivo legal dispõe que 'quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa'", razão pela qual "a exigência de unanimidade, portanto, constitui requisito legal objetivo e indispensável à própria validade da sanção processual", o que não ocorreu no caso em apreço. Com razão. Passo à análise. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC). No caso, de fato, a decisão colegiada pela qual conhecido e desprovido o agravo interno interposto por Rádio e Televisão Bandeirantes S.A. não foi unânime, razão pela qual vedada a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. À vista do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaração para, com a concessão de efeito modificativo, excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e prover os embargos declaratórios para, com a concessão de efeito modificativo, excluir da condenação o pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 31 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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