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TJSP · Foro de Guaratinguetá - 1ª Vara
Processo 1000356-94.2023.8.26.0220 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - R.C.S. - A.I.R.S.S. - DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, para: 1) DETERMINAR a partilha do patrimônio comum do ex-casal, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos seguintes moldes: a) Imóvel urbano residencial matriculado sob o nº 12.075 do CRI de Guaratinguetá/SP (Lote 8 da Quadra 5 do Loteamento Jardim Santa Luzia), partilhado em partes iguais de 50% do valor patrimonial para cada cônjuge; b) Área remanescente do imóvel rural "Sítio da Alegria / Gleba A" matriculado sob o nº 10.342 do CRI de Cunha/SP (após a venda conjunta dos dois alqueires para quitação da hipoteca perante o Sicredi), partilhada na proporção de 50% para cada polo; c) Veículos automotores: meação de 50% sobre o veículo Ford F-1000 (placas BUZ-6772) em favor da Ré, e de 50% sobre o veículo Chevrolet Tracker (placas FSE-7D12) em favor do Autor, autorizada a compensação de valores em liquidação ou por valor tabela FIPE se for do interesse das partes, evitando gastos com avaliação; d) Semoventes: partilha de 50% sobre o valor correspondente às 5 (cinco) cabeças de gado remanescentes sob a guarda do Autor ao tempo da separação fática, também eles podendo chegar a consenso do valor evitando avaliação cara judicial; e) Móveis e utensílios das bancas de feira: condenação da Ré a indenizar a meação do Autor no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), ACRESCIDOS com correção monetária desde 01/02/2023 (data do ajuizamento da ação) e com juros de mora a partir de 15/02/2023 (data do comparecimento e habilitação/citação da Ré); f) Saldo securitário remanescente: condenação da Ré ao pagamento de R$ 4.345,14 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quatorze centavos), ACRESCIDOS com correção monetária desde 22/12/2023 (data do crédito securitário em conta bancária) e com juros de mora a partir de 15/04/2024 (data da intimação do pedido específico); g) Móveis que guarnecem as residências: partilhados igualmente entre as partes, resguardados os de uso pessoal. 2) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização mensal pelo uso exclusivo do imóvel residencial comum no importe de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) mensais, devidos desde 15/02/2023 (data da citação por comparecimento espontâneo aos autos) até a data da efetiva desocupação ou liquidação/venda do bem, com vencimento a cada dia 10 do mês subsequente ao vencido, ACRESCIDOS com correção monetária desde os respectivos vencimentos mensais e com juros de mora a partir da citação (para as parcelas vencidas antes deste ato) e do vencimento para as subsequentes; Os juros e a correção monetária deverão obedecer às alterações efetivadas pela Lei n. 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 29-08-2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será considerada com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 30-08-2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice a ser utilizado será somente a taxa SELIC (nesta abrangidos CM e Juros de mora). Diante da sucumbência recíproca (artigo 86 do Código de Processo Civil), condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% para o Autor e 50% para a Ré, e pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte contrária, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada qual em liquidação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: JOSÉ LUIZ DA SILVA (OAB 348607/SP), NILSON MANOEL DA SILVA (OAB 401729/SP), GABRIELA AYRES NASCIMENTO (OAB 394838/SP)
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