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1000356-88.2026.8.13.0693

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial da Comarca de Três Corações · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000356-88.2026.8.13.0693/MG AUTOR: LAZARA DE FATIMA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A): NATANIELE AUGUSTA DE OLIVEIRA (OAB MG168453) RÉU: BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A): NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) SENTENÇA Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S.A. em face da sentença anexada ao evento 43.1. Aduz, em síntese, que a sentença seria omissa quanto à impossibilidade de restituição em dobro dos valores, à luz do Tema 929 do STJ. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes, para a reforma da sentença. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem meio processual hábil à rediscussão do mérito da decisão. No caso em exame, não se verifica a ocorrência do vício apontado pela parte embargante. A sentença enfrentou adequadamente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para a conclusão adotada, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando suficientes os fundamentos adotados para a solução da lide. Conforme consignado na sentença embargada, o conjunto probatório produzido nos autos demonstrou a configuração de vício na formação do contrato, razão pela qual foi determinada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de menção específica sobre o tema 929 do STJ não é apta a configurar omissão, tendo em vista que a matéria de restituição em dobro dos valores foi devidamente apreciada e decida com base no entendimento firmado no referido precedente A insurgência da parte embargante traduz, portanto, mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo a rediscussão da matéria, o que não se admite pela via dos embargos de declaração. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos ao evento 48.1, todavia REJEITO-OS INTEGRALMENTE. Fica mantida a sentença anexada ao evento 43.1 em todos os seus termos e fundamentos jurídicos. Intima-se. Cumpra-se.

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