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TRT2 · 24ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000356-84.2024.5.02.0024 RECLAMANTE: BRUNO FAGUNDES TUNES RECLAMADO: SS SALVADOR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2c48d09 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 24ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. DANUBIA RIBEIRO DE OLIVEIRA FONSECA Analista Judiciário DECISÃO O Art. 346 do CPC estabelece que, contra o revel que não tenha patrono nos autos, os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, e que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. O Domicílio Judicial Eletrônico funciona de maneira integrada ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e substitui os meios físicos de comunicação para quem tem cadastro obrigatório, tornando-se o canal oficial para garantir ao revel a ciência dos atos processuais de natureza decisória ou que envolvam nova fase (como a liquidação de sentença). Apresentados cálculos de liquidação pelo(a) reclamante, a reclamada, apesar de regularmente intimada, permaneceu silente. Diante da concordância tácita da reclamada, HOMOLOGO os cálculos de fls. 909 - ID 3b49fad, com valores atualizados para 31/08/26, reajustáveis por ocasião do efetivo pagamento. Fixo o crédito bruto do(a) reclamante em R$ 28.062,80 (composto de R$ 24.362,10 de principal e R$ 3.700,70 de juros de mora), atualizáveis pelo IPCA + juros pela Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024). Fixo o valor do FGTS, que deverá ser transferido para a conta vinculada do autor, em R$ 2.108,24 (composto de R$ 1.740,93 de principal e R$ 367,31 de juros de mora). Fica autorizada a expedição de alvará para levantamento do FGTS, mediante requerimento no momento oportuno. FIXO o crédito previdenciário em R$ 276,31 a cargo da ré e R$ 64,94 a ser oportunamente deduzido do crédito do autor. Dispensada a manifestação da União Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente condenação, bem como a Instrução Normativa 1127 da Receita Federal e o nº de meses a que se referem os rendimentos homologados, não há recolhimentos fiscais. Honorários de sucumbência - 5% devidos pela reclamada: R$ 1.508,55, recalculáveis por ocasião do efetivo pagamento. Custas fixadas em sentença, atualizadas: R$ 639,12. Expeça-se mandado de citação para pagamento, nos termos do art. 880 da CLT. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se o autor quanto ao início da execução, sob pena do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. RAQUEL MARCOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO FAGUNDES TUNES
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