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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE DOM AQUINO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE DOM AQUINO Processo: 1000356-82.2026.8.11.0034. AUTOR: JOAO FRANCISCO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, ajuizada por JOÃO FRANCISCO DA SILVA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos. Após regular trâmite processual, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS formulou proposta de acordo no ID 244545198, sendo a mesma aceita pela parte autora no ID 248034235, requerendo, expressamente, a homologação e a extinção dos presentes autos. É o relatório. Fundamento e decido. Certo é que se mostra lícito às partes buscarem a finalização de demandas mediante concessões mútuas, inclusive, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico, homologando a manifestação da vontade apresentada pelas partes. O artigo 3º do CPC dispõe que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Já o artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em juízo de delibação, dessume-se que a transação firmada entre as partes, preenche os requisitos legais, não viola norma de ordem pública e encontra-se inserido no princípio da autonomia da vontade, além de pôr fim ao litígio pela autocomposição. Assim, por serem a partes capazes e estarem devidamente representadas, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes. Considerando que a extinção pela homologação de acordo é ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC), DETERMINO que seja certificado o trânsito em julgado, imediatamente. No mais, INTIME-SE a autarquia para que promova a implantação do benefício em favor da autora, bem como providencie a confecção dos cálculos de liquidação, conforme acordado. Cumpra-se, expedindo o necessário. Dom Aquino/MT, data da assinatura eletrônica. Amanda Pereira Leite Dias Juíza de Direito
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo será contado em dobro em caso de parte(s) patrocinada(s) pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso a parte seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 180 do CPC). (Assinado Digitalmente) Analista Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC