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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1000356-54.2026.5.02.0464 REQUERENTE: MARCELO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c3f39b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. I – RELATÓRIO. MARCELO DIAS DE OLIVEIRA, exequente, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 5298020), insurgindo-se contra os cálculos homologados no ID aaf0651. Alega, em síntese: a) incorreção na base de cálculo da pensão mensal vitalícia, defendendo a utilização do salário-hora de setembro de 2025; b) incidência de juros de mora sobre a totalidade do montante da pensão quitada em parcela única, sem exclusão das parcelas vincendas. A executada apresentou resposta no ID ede9327, acompanhada de garantia do juízo mediante Seguro Garantia Judicial (ID a2e83f2). O perito contábil prestou esclarecimentos no ID 08c251c. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Admissibilidade e Preclusão. A impugnação é tempestiva e o juízo encontra-se integralmente garantido por seguro garantia judicial, o qual detém eficácia de dinheiro por força do Art. 835, § 2º, do CPC e Art. 882 da CLT. Verifica-se que o exequente manifestou-se tempestivamente no prazo do Art. 879, § 2º, da CLT (ID dd3b516), preservando seu direito de impugnação. Conheço da medida. 2. Mérito. A) Da Base de Cálculo da Pensão Mensal (Salário-hora). O exequente pretende a reforma do cálculo para que seja adotado o salário-hora de R$ 47,52, constante no contracheque de setembro de 2025 (ID fls. 41), em detrimento do valor de R$ 45,24 utilizado pelo perito. Sem razão. O título executivo (Sentença de ID 3e2759b) fixou o pensionamento equivalente a 8,823% da "última remuneração da parte obreira, desde a ciência do laudo pericial juntado aos autos". Conforme esclarecido pelo perito judicial (ID 08c251c), o marco temporal estabelecido na coisa julgada para a apuração da base de cálculo é a data da ciência do laudo médico. À época desse evento (março de 2025), a remuneração vigente era de R$ 45,24 por hora. A utilização de salário-hora posterior (setembro/2025), como pretende o exequente, importaria em alteração dos critérios da decisão exequenda e majoração indevida do crédito, violando o princípio da fidelidade ao título executivo (Art. 879, § 1º, da CLT). Rejeito. B) Dos Juros de Mora sobre Parcelas Vincendas (Pensão em Parcela Única) O impugnante alega que os juros de mora devem incidir sobre o valor total capitalizado da pensão mensal (paga em parcela única), desde o ajuizamento, sem separação entre parcelas vencidas e vincendas. Não assiste razão ao exequente. Conforme o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados pelo expert, o cálculo observou estritamente a natureza do instituto. Os juros de mora visam indenizar o atraso no cumprimento da obrigação (Art. 394 do Código Civil). No caso das parcelas vencidas (até 04/2026), o perito aplicou juros de mora mês a mês, pois já eram exigíveis. Contudo, quanto às parcelas vincendas (posteriores a 05/2026), estas foram antecipadas mediante pagamento único com a aplicação do redutor (deságio) de 30%, conforme determinado na sentença exequenda. A incidência de juros de mora sobre parcelas futuras é juridicamente incompatível com o deságio por antecipação. O deságio serve exatamente para ajustar ao valor presente uma quantia que ainda não é devida. Aplicar juros (mora) sobre o que ainda não venceu configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. A metodologia do perito, que aplicou juros apenas sobre as parcelas efetivamente vencidas e atualização monetária sobre o montante antecipado, está em consonância com a ADC 58 do STF e a jurisprudência consolidada. Rejeito. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, conhece da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por MARCELO DIAS DE OLIVEIRA para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Mantêm-se os cálculos homologados no ID aaf0651. Custas de execução pela executada no valor de R$ 55,35 (Art. 789-A, IX, da CLT), a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CumPrSe 1000356-54.2026.5.02.0464 REQUERENTE: MARCELO DIAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c3f39b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. I – RELATÓRIO. MARCELO DIAS DE OLIVEIRA, exequente, apresentou Impugnação à Sentença de Liquidação (ID 5298020), insurgindo-se contra os cálculos homologados no ID aaf0651. Alega, em síntese: a) incorreção na base de cálculo da pensão mensal vitalícia, defendendo a utilização do salário-hora de setembro de 2025; b) incidência de juros de mora sobre a totalidade do montante da pensão quitada em parcela única, sem exclusão das parcelas vincendas. A executada apresentou resposta no ID ede9327, acompanhada de garantia do juízo mediante Seguro Garantia Judicial (ID a2e83f2). O perito contábil prestou esclarecimentos no ID 08c251c. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Admissibilidade e Preclusão. A impugnação é tempestiva e o juízo encontra-se integralmente garantido por seguro garantia judicial, o qual detém eficácia de dinheiro por força do Art. 835, § 2º, do CPC e Art. 882 da CLT. Verifica-se que o exequente manifestou-se tempestivamente no prazo do Art. 879, § 2º, da CLT (ID dd3b516), preservando seu direito de impugnação. Conheço da medida. 2. Mérito. A) Da Base de Cálculo da Pensão Mensal (Salário-hora). O exequente pretende a reforma do cálculo para que seja adotado o salário-hora de R$ 47,52, constante no contracheque de setembro de 2025 (ID fls. 41), em detrimento do valor de R$ 45,24 utilizado pelo perito. Sem razão. O título executivo (Sentença de ID 3e2759b) fixou o pensionamento equivalente a 8,823% da "última remuneração da parte obreira, desde a ciência do laudo pericial juntado aos autos". Conforme esclarecido pelo perito judicial (ID 08c251c), o marco temporal estabelecido na coisa julgada para a apuração da base de cálculo é a data da ciência do laudo médico. À época desse evento (março de 2025), a remuneração vigente era de R$ 45,24 por hora. A utilização de salário-hora posterior (setembro/2025), como pretende o exequente, importaria em alteração dos critérios da decisão exequenda e majoração indevida do crédito, violando o princípio da fidelidade ao título executivo (Art. 879, § 1º, da CLT). Rejeito. B) Dos Juros de Mora sobre Parcelas Vincendas (Pensão em Parcela Única) O impugnante alega que os juros de mora devem incidir sobre o valor total capitalizado da pensão mensal (paga em parcela única), desde o ajuizamento, sem separação entre parcelas vencidas e vincendas. Não assiste razão ao exequente. Conforme o laudo pericial contábil e os esclarecimentos prestados pelo expert, o cálculo observou estritamente a natureza do instituto. Os juros de mora visam indenizar o atraso no cumprimento da obrigação (Art. 394 do Código Civil). No caso das parcelas vencidas (até 04/2026), o perito aplicou juros de mora mês a mês, pois já eram exigíveis. Contudo, quanto às parcelas vincendas (posteriores a 05/2026), estas foram antecipadas mediante pagamento único com a aplicação do redutor (deságio) de 30%, conforme determinado na sentença exequenda. A incidência de juros de mora sobre parcelas futuras é juridicamente incompatível com o deságio por antecipação. O deságio serve exatamente para ajustar ao valor presente uma quantia que ainda não é devida. Aplicar juros (mora) sobre o que ainda não venceu configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. A metodologia do perito, que aplicou juros apenas sobre as parcelas efetivamente vencidas e atualização monetária sobre o montante antecipado, está em consonância com a ADC 58 do STF e a jurisprudência consolidada. Rejeito. III – DISPOSITIVO. Diante do exposto, conhece da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por MARCELO DIAS DE OLIVEIRA para, no mérito, julgá-la IMPROCEDENTE, nos termos da fundamentação supra. Mantêm-se os cálculos homologados no ID aaf0651. Custas de execução pela executada no valor de R$ 55,35 (Art. 789-A, IX, da CLT), a serem recolhidas ao final. Intimem-se as partes. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DIAS DE OLIVEIRA
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