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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1000356-42.2018.8.11.0041. REQUERENTE: WALMIR ROBERTO DE OLIVEIRA, WANDERLY APARECIDA DE OLIVEIRA, WALTER ANASTACIO DE OLIVEIRA CURADO, VANDERLEY HONORATO DE OLIVEIRA, WANDERLUCE CASSIA DE OLIVEIRA SILVA, WILMA LUCIA DE OLIVEIRA ESPÓLIO: JOAO HONORATO DE OLIVEIRA FILHO, EDNA FRANCISCA DE OLIVEIRA Vistos, etc. Verifico que o inventariante cumpriu a determinação judicial, colacionando aos autos a guia de custas devidamente quitada. No que tange à diferença de R$ 2.065,63 (dois mil, sessenta e cinco reais e sessenta e três centavos) entre o valor levantado via alvará e o valor efetivamente pago na guia, defiro o pedido para que tal montante permaneça sob a posse do inventariante. O referido valor deverá ser utilizado para o custeio de eventuais despesas cartorárias, registros e averbações necessárias à finalização da partilha, devendo o inventariante prestar contas aos demais herdeiros e a este Juízo no momento oportuno, ou, em não havendo despesas, proceder ao abatimento proporcional em seu quinhão hereditário. Compulsando os autos, verifico que houve a determinação e o efetivo bloqueio de valores de R$ 2.151,60, bloqueados em 29/05/2019 (João Honorato); de R$ 61.989,53, bloqueados em 06/10/2023 (Edna Francisca). Entretanto, a certidão do sistema SISCONDJ acostada aos autos, aponta apenas o saldo decorrente dos depósitos efetuados pelo Tribunal de Justiça relativo à URV, não constando os valores provenientes das penhoras bancárias mencionadas. Diante da aparente inconsistência, determino conferência no sistema SISCONDJ e nas contas judiciais vinculadas a este processo, a fim de identificar o destino dos valores bloqueados via BACENJUD/SISBAJUD e caso os valores não tenham sido transferidos para a conta judicial ativa, promova as diligências necessárias junto às instituições bancárias para a efetiva transferência e vinculação aos presentes autos; Dito isso, sanada a inconsistência do saldo e certificada a regularidade integral da conta judicial, determino, desde já, que se proceda: a) À expedição do competente FORMAL DE PARTILHA, observando-se o plano homologado b) À expedição de ALVARÁS JUDICIAIS para levantamento dos valores depositados na conta única vinculada ao processo, em favor de cada herdeiro (Walmir, Wanderly, Walter, Vanderley, Wanderluce e Wilma), na proporção de 16,66% para cada um, conforme estabelecido na sentença homologatória. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data e hora registradas no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito