Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Jarinu - Vara Única
Processo 1000356-40.2026.8.26.0301 - Guarda de Família - Guarda - G.F.D. - Vistos. Trata-se de ação de modificação de guarda ajuizada por G. F. D. em face de L. H. M. P., relativa aos menores L. G. F. P. e Y. G. D. M.. Sobreveio contestação com pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido, visando o retorno imediato das crianças ao lar paterno ou, subsidiariamente, a fixação de regime de convivência com pernoite. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos de tutela provisória, pela manutenção provisória das crianças sob os cuidados da tia materna e pela realização de estudo psicossocial abrangente. Assiste razão ao Ministério Público. Embora os elementos até agora produzidos evidenciem a necessidade de rápida definição da situação das crianças, os autos ainda não contêm subsídios técnicos suficientes para permitir conclusão segura acerca da conveniência da transferência da guarda para qualquer dos genitores ou da implementação imediata do regime de convivência postulado pelo requerido. Com efeito, há notícias de situação de vulnerabilidade envolvendo os menores, bem como a existência de investigação destinada à apuração de supostas violações ocorridas no ambiente em que estavam inseridos, circunstâncias que recomendam maior cautela na análise da controvérsia. De outro lado, o histórico apresentado em relação à genitora igualmente demanda avaliação técnica especializada, a fim de aferir suas atuais condições para o exercício da guarda. Nesse cenário, a alteração da situação fática atual ou a autorização de convivência com pernoite, sem prévia avaliação interdisciplinar, pode expor os menores a riscos ainda não suficientemente esclarecidos. Assim, por ora, mostra-se mais adequado preservar a situação atual das crianças, até que sejam produzidos os elementos técnicos necessários para a formação de um juízo mais seguro acerca de seu melhor interesse. Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e: a) indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado pela autora; b) indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido para retorno imediato das crianças ao lar paterno; c) indefiro, por ora, o pedido subsidiário de fixação de convivência paterna com pernoite, sem prejuízo de reavaliação após a realização dos estudos técnicos; d) mantenho provisoriamente as crianças sob os cuidados da tia materna, em caráter excepcional e temporário, até ulterior deliberação; e) Determino a realização, com prioridade, de estudo psicossocial abrangente dos núcleos materno, paterno e da tia materna, bem como das próprias crianças, mediante visitas domiciliares e entrevistas individualizadas, devendo a avaliação contemplar as questões relacionadas à guarda, convivência familiar, adaptação ao atual contexto de acolhimento e situação protetiva dos infantes, vedada a renovação da coleta de relatos acerca das supostas violações já submetidas à ação de produção antecipada de provas, a fim de evitar eventual revitimização; f) reitere-se o ofício ao Conselho Tutelar (fl. 58) para encaminhamento integral dos registros administrativos que fundamentaram a retirada emergencial das crianças do núcleo paterno e seu encaminhamento à tia materna; g) oficie-se o CREAS para que traga informações atualizadas sobre o núcleo familiar, em especial a convivência dos menores. Por fim, abra-se vista à autora para apresentação de réplica à contestação, inclusive quanto aos documentos juntados pelo requerido, bem como para que as partes especifique as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: DANIELLE CRISTINA DA SILVA (OAB 368563/SP)