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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guararapes - 1ª Vara
Processo 1000356-32.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Helena de Mattos Pimenta Vidal - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARARAPES - Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de esclarecimentos periciais e de quesitos suplementares formulado pelo Município (fls. 280/287), bem como os pedidos de produção de prova oral e de exibição de documentos formulados pela autora (fls. 288/294), ficando apreciada a matéria relegada pela decisão de fls. 111/113, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: 1) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARARAPES a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 287,00 (duzentos e oitenta e sete reais), acrescida, uma única vez, da taxa SELIC acumulada mensalmente desde o desembolso (fl. 23), na forma da fundamentação; 2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARARAPES a pagar à autora, a título de compensação por dano moral, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescida, uma única vez, da taxa SELIC acumulada mensalmente desde esta data, na forma da fundamentação; 3) REJEITAR o pedido de indenização por lucros cessantes e o pedido de danos materiais no que excede o valor deferido no item 1. Custas e despesas processuais rateadas na proporção de 70% para a autora e 30% para o Município, observada a isenção legal de que goza o réu. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação e a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico correspondente à parcela rejeitada dos pedidos, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Deverá o Município restituir à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, na proporção de sua sucumbência, o valor despendido pelo Fundo Especial de Custeio de Perícias (fls. 232/233). Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas de sucumbência a seu cargo fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cumpra-se o determinado à fl. 275, oficiando-se para a liberação dos honorários periciais reservados em favor do perito judicial. P.R.I. - ADV: FERNANDO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 270075/SP), JANAINA FERREIRA PICCIRILLI (OAB 331402/SP), FERNANDA BATISTELA DOS SANTOS (OAB 439679/SP)