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1000355-65.2026.5.02.0433

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000355-65.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: MILTON DA CUNHA MOREIRA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbfd972 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro, de ofício, a inépcia da inicial quanto às multas previstas no arts. 467 e 477, §8º, da CLT e extingo o processo, neste tocante, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. b) acolho a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 10/10/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015), já observa a suspensão de 141 dias prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, nos termos firmados no Tema nº 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, inclusive quanto ao FGTS; e c) no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MILTON DA CUNHA MOREIRA em face de VERZANI & SANDRINI S.A. (1ª Reclamada) e CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA (2ª Reclamada) com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, 2ª Reclamada a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias 2025/2026, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais 2026/2027 (04/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2026 (04/12); - FGTS sobre as verbas rescisórias, corrigido monetariamente (art. 22 da Lei nº 8.036/90), a ser realizado na conta vinculada da parte autora; - indenização de 40% de sobre o FGTS de toda a contratualidade. - adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%, pelo período imprescrito. Anotação da CTPS conforme fundamentação. Entrega de guias para levantamento do FGTS conforme a fundamentação. Responsabilidade da 2ª Reclamada conforme a fundamentação. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro à 2ª Reclamada os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios, honorários periciais, juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 520,00, calculadas sobre R$ 26.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Intimem-se as partes. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MILTON DA CUNHA MOREIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000355-65.2026.5.02.0433 RECLAMANTE: MILTON DA CUNHA MOREIRA RECLAMADO: VERZANI & SANDRINI S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbfd972 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro, de ofício, a inépcia da inicial quanto às multas previstas no arts. 467 e 477, §8º, da CLT e extingo o processo, neste tocante, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. b) acolho a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 10/10/2020, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nesse tocante (art. 487, II, do CPC/2015), já observa a suspensão de 141 dias prevista no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, nos termos firmados no Tema nº 46 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST, inclusive quanto ao FGTS; e c) no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MILTON DA CUNHA MOREIRA em face de VERZANI & SANDRINI S.A. (1ª Reclamada) e CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA (2ª Reclamada) com resolução de mérito (CPC, art. 487, I), nos termos da fundamentação, que passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais, condenando a 1ª Reclamada e, subsidiariamente, 2ª Reclamada a pagarem ao Reclamante as seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (30 dias); - férias 2025/2026, acrescidas de 1/3; - férias proporcionais 2026/2027 (04/12), acrescidas de 1/3; - 13º salário proporcional de 2026 (04/12); - FGTS sobre as verbas rescisórias, corrigido monetariamente (art. 22 da Lei nº 8.036/90), a ser realizado na conta vinculada da parte autora; - indenização de 40% de sobre o FGTS de toda a contratualidade. - adicional de insalubridade em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%, pelo período imprescrito. Anotação da CTPS conforme fundamentação. Entrega de guias para levantamento do FGTS conforme a fundamentação. Responsabilidade da 2ª Reclamada conforme a fundamentação. Defiro ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Indefiro à 2ª Reclamada os benefícios da Justiça Gratuita. A liquidação de sentença será efetuada por simples cálculos, com base nos parâmetros da fundamentação. Honorários advocatícios, honorários periciais, juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, conforme a fundamentação. Custas, pelas Reclamadas, no importe de R$ 520,00, calculadas sobre R$ 26.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Publique-se. Intimem-se as partes. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A. - CASA DE SAUDE SANTA MARCELINA

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