Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000355-31.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: BEATRIZ DA PAIXAO FERREIRA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ccf5d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por BEATRIZ DA PAIXÃO FERREIRA em face de LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA., LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, rejeito as preliminares e a prescrição quinquenal suscitadas; no mérito, julgo o pedido improcedente em relação à 4ª reclamada, absolvendo-a de qualquer responsabilidade quanto às verbas deferidas, e, no que diz respeito às 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, inc. I, do CPC, para condená-las solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas, além das obrigações de fazer ao final: a) aviso prévio proporcional (36 dias); b) 13º salário proporcional (7/12); c) férias proporcionais + 1/3 (3/12); d) FGTS sobre as parcelas rescisórias deferidas + 40% sobre o FGTS devido; e) multa prevista no art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as parcelas deferidas nos itens a, b, c e sobre o acréscimo de 40% do FGTS; f) saldo do salário de agosto de 2025 (1 dia); g) multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT; h) férias vencidas simples (2024/2025) + 1/3; i) adicional de insalubridade, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; j) horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, observados os parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; k) indenização pelo não fornecimento das cestas básicas, a partir de fevereiro/2025, de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação; l) indenização pelo não fornecimento de tíquetes-refeição, a partir de fevereiro de 2025, de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação; m) PLR proporcional de 2023 (7/12), integral de 2024 e proporcional de 2025 (7/12); n) prêmio assiduidade, de janeiro a julho de 2025, de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação; o) multa normativa, de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação. As 1ª, 2ª e 3ª reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos do FGTS em relação a todo vínculo, com o acréscimo de 40% sobre o valor devido, na conta vinculada da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Expeça-se alvará para soerguimento do FGTS depositado, independentemente do trânsito em julgado. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante. Liquidação por cálculos, nos termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros de mora e atualização monetária, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, a contribuição previdenciária e o IRPF incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: itens b, f, i, j deste dispositivo (salvo os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%). Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas pela 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, no importe de R$ 840,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 42.000,00. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, deduzindo-se eventual montante pago a título de antecipação de honorários periciais. A apreciação da necessidade de intimação da União fica postergada à fase de homologação da sentença de liquidação, quando será analisada eventual quebra de escala, na forma do art. 832, §7º, da CLT, e da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Atentem as partes para previsão do artigo 1.026, §§2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as reclamadas para regularização processual (substabelecimento da Dra. Nathalia Rente OAB 338050/SP e carta de preposição da 1ª reclamada). Intimem-se as partes. Nada mais. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BEATRIZ DA PAIXAO FERREIRA
TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000355-31.2026.5.02.0606 RECLAMANTE: BEATRIZ DA PAIXAO FERREIRA RECLAMADO: LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ccf5d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- Dispositivo Ante o exposto, nos autos da ação trabalhista proposta por BEATRIZ DA PAIXÃO FERREIRA em face de LUME SERVIÇOS E ENGENHARIA LTDA., LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA., FIK LIMP SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA. e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, rejeito as preliminares e a prescrição quinquenal suscitadas; no mérito, julgo o pedido improcedente em relação à 4ª reclamada, absolvendo-a de qualquer responsabilidade quanto às verbas deferidas, e, no que diz respeito às 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi art. 487, inc. I, do CPC, para condená-las solidariamente ao pagamento das seguintes parcelas, além das obrigações de fazer ao final: a) aviso prévio proporcional (36 dias); b) 13º salário proporcional (7/12); c) férias proporcionais + 1/3 (3/12); d) FGTS sobre as parcelas rescisórias deferidas + 40% sobre o FGTS devido; e) multa prevista no art. 467 da CLT, no importe de 50% sobre as parcelas deferidas nos itens a, b, c e sobre o acréscimo de 40% do FGTS; f) saldo do salário de agosto de 2025 (1 dia); g) multa estabelecida no art. 477, §8º, da CLT; h) férias vencidas simples (2024/2025) + 1/3; i) adicional de insalubridade, no importe de 40% sobre o salário-mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; j) horas extras laboradas além da 8ª diária ou 44ª semanal, observados os parâmetros fixados na fundamentação, com reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; k) indenização pelo não fornecimento das cestas básicas, a partir de fevereiro/2025, de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação; l) indenização pelo não fornecimento de tíquetes-refeição, a partir de fevereiro de 2025, de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação; m) PLR proporcional de 2023 (7/12), integral de 2024 e proporcional de 2025 (7/12); n) prêmio assiduidade, de janeiro a julho de 2025, de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação; o) multa normativa, de acordo com os parâmetros estabelecidos na fundamentação. As 1ª, 2ª e 3ª reclamadas deverão comprovar nos autos os recolhimentos do FGTS em relação a todo vínculo, com o acréscimo de 40% sobre o valor devido, na conta vinculada da reclamante, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, sob pena de execução. Expeça-se alvará para soerguimento do FGTS depositado, independentemente do trânsito em julgado. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título e devidamente comprovados nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa da reclamante. Liquidação por cálculos, nos termos e limites da fundamentação. Quanto aos juros de mora e atualização monetária, observem-se os parâmetros estabelecidos na fundamentação. Em atenção ao art. 832, § 3º, da CLT, a contribuição previdenciária e o IRPF incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, quais sejam: itens b, f, i, j deste dispositivo (salvo os reflexos em aviso prévio, férias + 1/3 e FGTS + 40%). Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Custas pela 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, no importe de R$ 840,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 42.000,00. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Fixo os honorários periciais em R$ 3.000,00, a cargo das 1ª, 2ª e 3ª reclamadas, deduzindo-se eventual montante pago a título de antecipação de honorários periciais. A apreciação da necessidade de intimação da União fica postergada à fase de homologação da sentença de liquidação, quando será analisada eventual quebra de escala, na forma do art. 832, §7º, da CLT, e da Portaria PGF/AGU n. 47/2023. Atentem as partes para previsão do artigo 1.026, §§2º e 3º, c/c os artigos 80 e 81, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos e provas e a própria decisão. Intimem-se as reclamadas para regularização processual (substabelecimento da Dra. Nathalia Rente OAB 338050/SP e carta de preposição da 1ª reclamada). Intimem-se as partes. Nada mais. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
- LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
- LUME SERVICOS E ENGENHARIA LTDA