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TJSP · Foro de Cananéia - Vara Única
Processo 1000355-22.2026.8.26.0118 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aderson de Freitas - Vistos. Diante dos elementos constantes dos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Nos termos do artigo 129-A, paragrafo 1º, da Lei 8213/91, com a nova redação dada pela Lei 14331/22, antecipo a realização da prova pericial médica, e, desde já, nomeio a ANA PRISCILA ROESE DE FREITAS, cujos honorários serão pagos após a realização dos trabalhos, nos termos da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Fixo honorários no valor de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), conforme autorização prevista no § 1º do artigo 28 da Resolução CJF nº 0305/14, com alterações pela Resolução CJF 937/2025, diante do nível de especialização, grau de zelo do profissional, lugar da realização do trabalho e, especialmente, da dificuldade em encontrar profissionais capacitados e aptos à atividade. Providencie a serventia sua intimação por e-mail para que manifeste sua concordância com a nomeação e agendamento da perícia, fornecendo-se senha para acesso ao processo eletrônico, ficando a i perita ciente, desde já, de que deverá cumprir o determinado no artigo 129-A, da Lei 8213/91: § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Formulo os seguintes quesitos do juízo: a) Informe o senhor perito se analisou o laudo administrativo que motivou o indeferimento do benefício. Em caso de resposta negativa, favor indicar o motivo. b) Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente noque se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início ea sua correlação com a atividade laboral do periciando. Após a designação, intime-se a parte autora, através de seu advogado constituído. Laudo em 30 (trinta) dias após o exame. APÓS A JUNTADA DO LAUDO, expeça-se o necessário para liberação dos honorários em favor da perita e, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 14.331/2022, se a conclusão do perito judicial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa pelo INSS (ausência de incapacidade ou de nexo causal), dê-se vista do laudo à parte autora e, a seguir, tornem para eventual julgamento, sem a citação da autarquia. Se o laudo não confirmar a conclusão administrativa, CITE-SE o INSS, pelo portal eletrônico, para apresentar resposta no prazo de 30 dias (artigo 183 do CPC). Intime-se. - ADV: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE (OAB 384499/SP)
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