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TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
Processo 1000355-11.2026.8.26.0445 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.K.N.S. - Indefiro o pedido de citação do requerido por meio do aplicativo WhatsApp. A citação constitui ato processual cuja observância das formalidades legais é indispensável, não havendo, no caso, elementos suficientes para aferir a titularidade da linha telefônica indicada ou garantir que a comunicação será efetivamente recebida pelo requerido. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo que a comunicação eletrônica depende da observância dos requisitos legais e da necessária segurança quanto à identificação do destinatário (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2317921-59.2023.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Torres Júnior, j. 19/12/2023). Considerando as tentativas infrutíferas de localização do requerido (fls. 45 e 57), defiro a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD, observada a gratuidade deferida à parte autora. Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, indicando eventual endereço para renovação da diligência citatória. Restando infrutíferas as providências acima determinadas, dê-se vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para deliberação acerca das medidas subsequentes. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: EVELIZE XAVIER DE MELLO (OAB 505933/SP), EVELIZE XAVIER DE MELLO (OAB 505933/SP), EVELIZE XAVIER DE MELLO (OAB 505933/SP)
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