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TJSP · Foro de Miguelópolis - 1ª Vara
Processo 1000354-53.2022.8.26.0352 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Centrais Eletricas Brasileiras S/A - Eletrobras - Rogério Silva Aguiar - - Carlos Orestes Rosa - - Luis Claudio Martins - - Amelio Manzan Arduini - - José Osvaldo Vieira e outros - Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobras (sucessora de Furnas - Centrais Elétricas S/A) em face de Amelio Manzan Arduini e outros. Considerando a pluralidade de réus e o estágio distinto de citação de cada um, passa-se à análise individualizada da situação processual. Constata-se que os seguintes requeridos foram regularmente citados e já se encontram representados nos autos: Rogério Silva Aguiar, Carlos Orestes Rosa, Luis Claudio Martins, Amelio Manzan Arduini e José Osvaldo Vieira. Ressalta-se que o requerido Jaime foi sucedido na posse do imóvel por José Osvaldo Vieira, o qual já integra a relação processual, encontrando-se citado e representado nos autos. Das diligências realizadas, verifica-se controvérsia quanto à identificação do atual titular dos lotes 93 e 94, ambos anteriormente pertencentes a requeridos falecidos: A) Lote 93 (antes de Hélio, falecido, conforme fl. 475): há indicação de que o imóvel passou a Jorge, referido como proprietário de padaria em Conceição das Alagoas/MG, com telefone de contato (034-99978-1589) certificado pelo Oficial de Justiça. B) Lote 94 (antes de Belchior, falecido, conforme fl. 471): a certidão de fl. 471 inicialmente indicou como novo proprietário "Rafael", residente em Ituverava/SP; expedido mandado de constatação diante da dificuldade de localização, a diligência de fl. 843 certificou tratar-se, na verdade, de Jorge, residente em Uberaba/MG. Há, aparentemente, duas pessoas distintas chamadas Jorge, vinculadas a lotes diferentes circunstância que exige cautela na expedição e no cumprimento dos mandados, sob pena de citação equivocada. O requerimento de fl. 897, embora mencione genericamente "Jorge" e faça referência ao lote 94, deve ser interpretado como direcionado ao Jorge do lote 93 (sucessor de Hélio). Essa conclusão decorre do fato de que a petição menciona número de telefone e apenas em relação ao lote 93 foi fornecido tal informação. Assim, defiro a expedição de mandado de citação em face de Jorge, na qualidade de atual proprietário/possuidor do lote 93, a ser cumprido no endereço e demais referências constantes da certidão de fl. 475, inclusive mediante contato telefônico (034-99978-1589), se necessário para localização. Autoriza-se, desde já, a citação por hora certa, independentemente de nova deliberação, caso o Oficial de Justiça constate indícios de ocultação do requerido, observado o rito dos arts. 252 e 253 do CPC inclusive, se cabível, na pessoa de funcionário de portaria de prédio ou condomínio. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado, nos termos da Lei nº 11.419/2006, mediante impressão e aposição de assinatura digital à margem direita. Quanto ao lote 94, tendo em vista que a diligência de fl. 843 identificou como atual proprietário Jorge, residente em Uberaba/MG, intime-se o autor para que se manifeste, no prazo de 15 dias, requerendo a citação nos termos que entender cabíveis. Permanecem pendentes as citações abaixo relacionadas, todas com diligências negativas ou inconclusivas: A) José Luiz de Senne: AR recebido por pessoa diversa (fl. 803). B) Vagner Naoto: Diligência frustrada - não procurado (fl. 804) C) Milton Plínio de Souza: Diligência frustrada número inexistente (fl. 834) D) João dos Santos: AR recebido por pessoa diversa (fl. 739) E) José Fernandes: Citação pendente (fl. 477) Destarte, intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os resultados negativos acima, indicando endereços atualizados ou requerendo as providências que entender cabíveis para a efetivação das citações remanescentes. Diante do exposto: a) defiro a expedição de mandado de citação de Jorge (lote 93), nos termos do item 2.1, considerando a guia já recolhida (fl. 891); b) intime-se o autor para manifestação quanto ao lote 94 (item 2.2) e quanto às demais citações pendentes (item 3), no prazo comum de 15 dias. Int. Cumpra-se. - ADV: THIAGO QUINTAO RICCIO (OAB 138412/MG), RICARDO MARQUES BESSA (OAB 221480/MG), MARCELO OLIVEIRA TELES (OAB 320454/SP), MAXWELL ZAVANELLA ROSA (OAB 286269/SP), LUCIANO JABER CAPUANO SANTOS (OAB 451386/SP), HENRIQUE FERREIRA ROLDÃO (OAB 446787/SP)
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