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TJMG · 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Ipatinga · Despacho
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1000354-48.2026.8.13.0005/MG RECORRENTE: JEFERSON SOUZA ALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): LUANA DA ANUNCIAÇÃO MARTINS FREITAS (OAB MG164083) ADVOGADO(A): MARLLON RANGEL CHAVES CARVALHO (OAB MG145355) ADVOGADO(A): IGOR LOPES COELHO (OAB MG184572) DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto com pedido de assistência judiciária gratuita. Nos termos do artigo 98 do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, admitindo-se a concessão parcial e o parcelamento das despesas (§§ 5º e 6º). Contudo, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, a hipossuficiência deve ser comprovada, não bastando a simples isenção ou ausência de declaração de imposto de renda. Para a análise do pleito, poderão ser considerados os sinais exteriores de riqueza decorrentes do objeto da lide, informações públicas (como redes sociais), faturas de serviços públicos (água e luz), a renda média nacional do IBGE e pesquisas em sistemas conveniados. Considera-se comprovada a insuficiência de recursos quando as custas ultrapassarem 30% da renda líquida do requerente, quando este for beneficiário de programas assistenciais oficiais ou assistido pela Defensoria Pública. Adverte-se, ainda, que, na forma do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a revogação do benefício ensejará o recolhimento das despesas processuais devidas e, em caso de má-fé, aplicação de multa de até o décuplo do valor. Ante o exposto, INTIME-SE o recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a insuficiência de recursos alegada, juntando aos autos, ainda que sob sigilo: O valor da guia de custas do preparo recursal; As 3 (três) últimas declarações de imposto de renda; Os 3 (três) últimos contracheques/comprovantes de rendimentos; Extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias; Informações acerca de eventuais participações societárias em empresas. No mesmo prazo, se não juntada a documentação, promova o recolhimento das custas, sob pena de deserção.
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