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1000354-43.2026.5.02.0607

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000354-43.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: JACKSON MARINHO GONZAGA RECLAMADO: MICHEL FREIRE MARIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0647951 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JACKSON MARINHO GONZAGA em face de MICHEL FREIRE MARIANO DA SILVA decido: - rejeitar as preliminares arguidas; - julgar PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela ré, reconhecendo o término contratual a pedido do autor; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 15 (quinze) dias, consoante controle de frequência e deduções de faltas injustificadas no período; - proporção reduzida de 18 dias na base de cálculo de 3/12 a título de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na forma do artigo 130, inciso III, da CLT; - 13º proporcional (1/12 avos). Deverá a reclamada proceder a anotação do término contratual na CTPS do autor fazendo constar a data 23/01/2026, em dia, hora e lugar designados pela Secretaria deste Juízo, sob pena de multa de R$1.000,00. Fica desde já autorizada a anotação pela Serventia Judicial, no caso de inércia da reclamada, sem prejuízo da multa Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Natureza jurídica das parcelas, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Devidos honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Liquidação por cálculos. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada, no importe de R$60,00 calculadas sobre o valor de R$3.000,00 ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JACKSON MARINHO GONZAGA

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000354-43.2026.5.02.0607 RECLAMANTE: JACKSON MARINHO GONZAGA RECLAMADO: MICHEL FREIRE MARIANO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0647951 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III) DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por JACKSON MARINHO GONZAGA em face de MICHEL FREIRE MARIANO DA SILVA decido: - rejeitar as preliminares arguidas; - julgar PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO formulado pela ré, reconhecendo o término contratual a pedido do autor; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo autor para condenar a ré ao pagamento das seguintes parcelas: - saldo de salário de 15 (quinze) dias, consoante controle de frequência e deduções de faltas injustificadas no período; - proporção reduzida de 18 dias na base de cálculo de 3/12 a título de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, na forma do artigo 130, inciso III, da CLT; - 13º proporcional (1/12 avos). Deverá a reclamada proceder a anotação do término contratual na CTPS do autor fazendo constar a data 23/01/2026, em dia, hora e lugar designados pela Secretaria deste Juízo, sob pena de multa de R$1.000,00. Fica desde já autorizada a anotação pela Serventia Judicial, no caso de inércia da reclamada, sem prejuízo da multa Tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Natureza jurídica das parcelas, correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Devidos honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais conforme arbitrados na fundamentação. Liquidação por cálculos. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Custas pela reclamada, no importe de R$60,00 calculadas sobre o valor de R$3.000,00 ora atribuído à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. PRISCILA BASILIO MINIKOSKI ALDINUCCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL FREIRE MARIANO DA SILVA

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