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TJSP · Foro de Porto Ferreira - Setor de Execuções Fiscais
Processo 1000354-42.2026.8.26.0472 - Embargos à Execução Fiscal - Dívida Ativa - Austen da Silva Oliveira - III. DISPOSITIVO Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal opostos por AUSTEN DA SILVA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA, para: a) REJEITAR as preliminares de coisa julgada material e de preclusão administrativa; b) DECLARAR a nulidade da CDA nº 11308/2025 (IPTU, revisão do exercício de 2023, R$ 13.894,96), por ausência de comprovação de prévia notificação e contraditório no respectivo lançamento revisional; c) RECONHECER, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos incisos III, IV e V do art. 99 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar nº 254/2021), na parte em que graduam a alíquota do IPTU em razão da proporção entre área edificada e área do terreno, e DETERMINAR que os lançamentos de IPTU relativos ao imóvel do embargante, no que remanescerem exigíveis, sejam recalculados pela alíquota de 1% (um por cento), nos termos do inciso II do mesmo dispositivo; d) DETERMINAR a aplicação, de ofício, do fator de correção "gleba" no recálculo do valor venal do imóvel do embargante, para os fins da alínea "c" supra; e) MANTER hígidas as CDAs nº 15253/2024 e nº 18258/2025 (Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar), e MANTER, quanto à sua exigibilidade, a CDA nº 13771/2025 (IPTU/2025), esta sujeita ao recálculo determinado nas alíneas "c" e "d" supra; f) REJEITAR os demais fundamentos dos embargos, a saber: a alegada ineficácia das Leis Complementares nº 278/2022 e nº 285/2022; a alegada ilegalidade da atualização dos valores venais por decreto; e a alegada nulidade da avaliação do imóvel por adjacência. Extingo a fase de conhecimento dos presentes embargos com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Apurado o valor devido em liquidação por cálculos, na forma das alíneas "c" e "d" supra, expeça-se guia de levantamento em favor do Município embargado, até o limite do que remanescer devido, liberando-se ao embargante o saldo excedente do depósito judicial de garantia, se houver. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando que o Município embargado decaiu da maior parte do proveito econômico pretendido pelo embargante (cancelamento integral da CDA nº 11308/2025, correspondente a 44,5% do valor histórico originalmente executado, além da redução, por alíquota mínima e fator gleba, da CDA nº 13771/2025), ao passo que o embargante sucumbiu quanto às teses de ineficácia das Leis Complementares nº 278/2022 e nº 285/2022, de ilegalidade da atualização por decreto e de nulidade da avaliação por adjacência, fixo a distribuição da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, na proporção de 60% (sessenta por cento) para o Município embargado e 40% (quarenta por cento) para o embargante. Arbitro os honorários advocatícios devidos ao patrono do embargante em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC), e os devidos ao patrono do Município embargado em 10% (dez por cento) sobre o valor que remanescer exigível após a liquidação (art. 85, §3º, do CPC), compensando-se os valores na proporção de sucumbência ora fixada, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Certifique-se nos autos principais da Execução Fiscal 1500174-66.2026.8.26.0472 o teor desta sentença. P.I. - ADV: SAMUEL ANTONIO ZANFERDINI (OAB 408426/SP)
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