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Processo 1000354-24.2024.4.01.3000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000354-24.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDREA CAMARA TOMAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON SILVA COSTA - AC4313 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Preliminares Rejeito a alegação de inépcia. A petição inicial identifica o acidente, os veículos envolvidos, a conduta atribuída ao agente público e os prejuízos cuja reparação se pretende. A parte ré, aliás, enfrentou especificamente a narrativa e os pedidos, o que confirma a plena compreensão da controvérsia. Eventual insuficiência de prova do dano ou de sua extensão é matéria de mérito. O pedido relativo à locação de veículo, embora inicialmente formulado sem quantificação, está individualizado quanto à origem. Não há vício que contamine toda a demanda. A falta de documentos que demonstrem desembolso e período de locação será apreciada no mérito. Responsabilidade pelo acidente A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos de seus agentes é objetiva. Exigem-se conduta administrativa, dano e nexo causal, admitindo-se a exclusão ou redução da obrigação quando demonstrada causa apta a romper ou atenuar o vínculo causal. Esses requisitos estão presentes. O acidente ocorreu em 20 de setembro de 2023, na Avenida Ceará, em Rio Branco. As fotografias mostram danos expressivos na parte dianteira do Jeep Compass da autora e a presença, no local, da viatura oficial com reboque. O boletim de ocorrência, a narrativa da autora e as declarações do condutor oficial são convergentes quanto à colisão. Em termo de declarações apresentado pela União, o motorista afirmou que conduzia a viatura pela faixa da direita e decidiu ingressar no espaço existente à frente do veículo da autora, deslocando-se para a faixa esquerda; reconheceu que a parte traseira do tanque rebocado colidiu com a parte frontal do Jeep, que a sirene estava desligada e que somente depois, ao assistir ao vídeo, percebeu que a mudança foi realizada sobre faixa contínua. Ainda que o veículo oficial estivesse a caminho de atendimento, a prioridade de passagem dos veículos de emergência, quando em serviço de urgência, pressupõe a identificação por alarme sonoro e iluminação intermitente, além da condução com prudência especial, conforme o art. 29, VII, do Código de Trânsito Brasileiro. A mudança de faixa também somente pode ser executada após o condutor certificar-se de que a manobra não cria perigo aos demais usuários, nos termos dos arts. 34 e 35 do mesmo diploma. Ao atravessar linha contínua e inserir um conjunto com reboque no reduzido espaço à frente do automóvel da autora, sem alarme sonoro e sem assegurar a conclusão segura da manobra, o agente público deu causa ao acidente. Não há prova de atuação culposa da autora capaz de romper ou reduzir o nexo causal. Danos materiais O orçamento nº 4602, emitido em 5 de outubro de 2023 pela concessionária Raviera Acre, identifica a autora, o veículo, o chassi, a quilometragem e discrimina peças e mão de obra, totalizando R$ 38.341,76. As avarias fotografadas, concentradas na parte dianteira do automóvel, são compatíveis com a colisão descrita. O documento provém de empresa identificada por CNPJ e contém número de ordem de serviço, data e detalhamento dos itens, de modo que sua força probatória não é afastada pela ausência de assinatura da cliente. A apresentação de um único orçamento não impede o ressarcimento quando ele é coerente com os danos comprovados e a parte ré, apesar de deter condições de impugná-lo tecnicamente, não apresenta avaliação alternativa, perícia ou elemento concreto que demonstre preço excessivo ou inclusão de reparos estranhos ao acidente. Tampouco se exige que a vítima antecipe recursos próprios e conclua o conserto para somente depois obter a recomposição patrimonial. Diversa é a situação das despesas com aluguel de automóvel. A autora não apresentou contrato, recibo, nota fiscal, comprovante de pagamento, período de indisponibilidade ou qualquer outro elemento que permita reconhecer a efetiva realização da despesa. Dano moral O acidente provocou dano patrimonial relevante e transtornos, mas não há notícia de lesão física, exposição vexatória, risco excepcional, impedimento profissional demonstrado ou outra repercussão concreta sobre direitos da personalidade. A necessidade de providenciar reparo e discutir a responsabilidade pelo sinistro, por si só, não ultrapassa o campo dos aborrecimentos decorrentes do dano material. A alegação de que o condutor deixou o local para atender ocorrência, embora não afaste a responsabilidade pelo acidente, também não basta, nas circunstâncias comprovadas, para caracterizar dano moral autônomo. Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a UNIÃO FEDERAL a pagar à autora R$ 38.341,76 (trinta e oito mil trezentos e quarenta e um reais e setenta e seis centavos), a título de danos materiais. Sobre a condenação incidirão atualização monetária e juros de mora segundo os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigentes na fase de cumprimento. Julgo improcedentes os pedidos de ressarcimento de despesas com locação de veículo e de indenização por dano moral. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, ressalvadas as hipóteses legais. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar memória discriminada e atualizada do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, dê-se vista à União e, inexistindo impugnação ou após sua apreciação, no prazo de 30 (trinta) dias, expeça-se requisição de pequeno valor, observadas as normas aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio Branco AC, data da assinatura eletrônica.

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