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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000354-06.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c342de1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Diante da tutela cautelar deferida na decisão com força de ofício (Id. 50a1687), verifica-se o cumprimento da ordem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que efetuou o arresto e depósito judicial de R$ 20.000,00 (Id. 64b831f, Id. d0cfaab e Id. a8bd35b). Considerando que a medida constritiva atingiu integralmente a sua finalidade assecuratória, declara-se formalmente efetivada a garantia do montante cautelar fixado pelo Juízo. Intime-se a reclamante para que apresente os cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 8 (oito) dias, observando os parâmetros da decisão cognitiva (Id. eee7594 e Id. 060a340). Fica a parte autora advertida de que, decorrido o prazo in albis, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente bienal, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, hipótese em que os autos deverão ser remetidos ao sobrestamento. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA MARIA DA SILVA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000354-06.2026.5.02.0005 RECLAMANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA RECLAMADO: JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c342de1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Diante da tutela cautelar deferida na decisão com força de ofício (Id. 50a1687), verifica-se o cumprimento da ordem pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que efetuou o arresto e depósito judicial de R$ 20.000,00 (Id. 64b831f, Id. d0cfaab e Id. a8bd35b). Considerando que a medida constritiva atingiu integralmente a sua finalidade assecuratória, declara-se formalmente efetivada a garantia do montante cautelar fixado pelo Juízo. Intime-se a reclamante para que apresente os cálculos de liquidação de sentença, no prazo de 8 (oito) dias, observando os parâmetros da decisão cognitiva (Id. eee7594 e Id. 060a340). Fica a parte autora advertida de que, decorrido o prazo in albis, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente bienal, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, hipótese em que os autos deverão ser remetidos ao sobrestamento. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA
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