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TJSP · Foro de Dracena - 3ª Vara
Processo 1000353-96.2026.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.G.S. - C.A.F. - - T.R.S. - Vistos. 1. Fls. 568/577: Conheço dos embargos, pois tempestivos. Não vislumbro, porém, na decisão, qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade. A motivação das decisões consiste em garantir que os atos decisórios sejam claros e coerentes na exposição dos motivos que levaram o julgador a adotar determinada tese, não estando o magistrado obrigado a referir-se expressamente a cada termo da lei ou a cada argumento lançado pelas partes. Dessa forma, ainda que o magistrado não tenha feito "menção expressa a alguma tese levantada pela defesa ou termo específico referido na lei, tal não importa nulidade ou desídia simplesmente, porque ofende o bom senso e a boa prática processual, ignorar o que foi efetivamente dito pelo magistrado, para invalidar-se o julgado pelo que não foi dito" (TJ-SP - Apelação Criminal: 15003541320238260626 São Sebastião, Relator.: Marcos Correa, Data de Julgamento: 11/12/2025, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/12/2025). Com relação ao reconhecimento da paternidade biológica do réu C. A. F., ficou expressamente consignado que "a existência de registro de paternidade na certidão de nascimento da requerente, ou mesmo a paternidade socioafetiva em relação ao segundo réu, não afasta o direito à sua identidade genética, direito fundamental, integrante do rol dos direitos da personalidade". E o vínculo genético é incontroverso nos autos. Não havia a necessidade de se determinar a realização de estudo psicossocial a fim de verificar se o pai biológico possui vínculo socioafetivo com a adolescente, na medida em que o filho tem o direito fundamental de conhecer sua ancestralidade genética, sendo certo que eventual falta de afeto do genitor não anula o dever de sustento e o direito ao registro civil. Paralelamente, com relação ao pai registral, esse vínculo é inconteste. Há, no caso, simples inconformismo e irresignação do embargante diante da solução conferida por este juízo, o que é insuscetível de reexame por meio de embargos declaratórios. 1.1 Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 2. Aguarde-se conforme determinado às fls. 491/495, item 4.2. Intimem-se. - ADV: JAEME LUCIO GEMZA BRUGNOROTTO (OAB 248330/SP), RAFAELA ALVES DO CARMO (OAB 365545/SP), CAROLAINE NEVES RODRIGUES FRANHAN (OAB 463127/SP), KARINA GUIDI VALVERDE MARTINS (OAB 18114/SC)
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