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1000353-81.2024.5.02.0719

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000353-81.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c103e0c proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:046e04e: A execução prossegue em face da parte reclamante condenada em honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. 1. Do Pedido de Justiça Gratuita Superveniente e da Inalterabilidade da Coisa Julgada A sentença de mérito proferida nestes autos (ID 20f5414 – Pág. 8) indeferiu expressamente o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante, condenando-o ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 10.044,92, honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor dos patronos da reclamada. Tal comando transitou formal e materialmente em julgado em 22/11/2024 (ID 707d9b4), ante a preclusão e a negativa de seguimento das medidas recursais intentadas pelo autor (ID 8e4ecfd e ID ca40251). O título executivo judicial consolidou-se, portanto, dotado de exigibilidade plena e sem a aposição de condição suspensiva. Conquanto a gratuidade da justiça possa, em tese, ser pleiteada na fase executiva em razão de fato novo superveniente (art. 790, § 4º, da CLT c/c art. 99 do CPC), seus efeitos operam estritamente sob a eficácia ex nunc (prospectiva), prestando-se tão somente a isentar o requerente de despesas processuais vindouras afetas aos próprios atos executórios. A concessão superveniente do benefício não possui o condão de retroagir para isentar despesas e custas fixadas na fase de cognição, e tampouco pode transmudar uma condenação transitada em julgado em obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, e art. 790-B, § 4º, da CLT). A prerrogativa da suspensão da exigibilidade é conferida unicamente a quem obteve e ostentava a gratuidade da justiça no momento da prolação do título judicial definitivo. Admitir a pretensão obreira importaria em flagrante desconstituição retroativa do título executivo judicial transitado em julgado, violando a imutabilidade da coisa julgada material e a segurança jurídica garantidas pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e pelos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Nesses termos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça com efeitos suspensivos ou liberatórios sobre os honorários sucumbenciais, periciais e custas já consolidados no título executivo. 2. Da Extinção da Obrigação Sucumbencial pelo Biênio do Art. 791-A, § 4º, da CLT Como corolário lógico do não enquadramento do executado sob a condição suspensiva de exigibilidade na fase cognitiva, inexiste prazo decadencial/prescricional bienal de verificação de capacidade econômica em curso desde 22/11/2024. Logo, resta prejudicada e inaplicável a decretação de extinção da obrigação com fulcro na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. Indefiro. 3. Do Pleito de Suspensão com Lastro em Ação Rescisória Dispõe expressamente o art. 969 do CPC que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Na ausência de comprovação de deferimento de medida liminar suspensiva pelo Exmo. Desembargador Relator competente no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, a mera existência da Ação Rescisória nº 1004038-51.2026.5.02.0000 não suspende a presente execução. Indefiro. 4. Da Extensão Abstrata da Impenhorabilidade e da Restrição via SERASAJUD A decisão de ID 2cfc8c1 apreciou e acolheu a impenhorabilidade da quantia específica de R$ 500,00 então bloqueada, à luz da preservação do mínimo existencial do devedor desempregado. Contudo, a declaração genérica e prévia de impenhorabilidade sobre todo e qualquer bem futuro não tem suporte procedimental, cabendo a aferição de eventuais restrições legalmente protegidas no momento em que ocorrer constrição em concreto, observando-se o contraditório e o procedimento estatuído nos arts. 833 e 854 do CPC. Outrossim, a restrição inserida via SERASAJUD consubstancia meio legítimo de indução ao cumprimento das obrigações (art. 782, § 3º, do CPC), inexistindo causa legal para o seu levantamento prematuro na pendência de débito exequendo hígido. Indefiro. 5. Do Prosseguimento da Execução e do Prazo do Art. 11-A da CLT No despacho de ID 2cfc8c1 – Pág. 2, este Juízo expressamente concedeu à exequente o prazo de 5 dias para indicar meios concretos e inéditos de prosseguimento da execução, advertindo-a expressamente de que sua inércia deflagraria a contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Diante do silêncio da exequente e da ausência de indicação de medidas úteis e frutíferas para satisfação do crédito, o prazo da prescrição intercorrente já se encontra em pleno curso desde o término do prazo decorrente da intimação do despacho de ID 2cfc8c1. Assim, rejeitados os pleitos do executado de ID 046e04e, determino que os autos permaneçam sobrestados na tarefa própria do PJe, aguardando o transcurso do remanescente do prazo do art. 11-A da CLT, já em curso desde a intimação do despacho ID 2cfc8c1. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 19ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000353-81.2024.5.02.0719 RECLAMANTE: HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c103e0c proferido nos autos. LBP DESPACHO #id:046e04e: A execução prossegue em face da parte reclamante condenada em honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada. 1. Do Pedido de Justiça Gratuita Superveniente e da Inalterabilidade da Coisa Julgada A sentença de mérito proferida nestes autos (ID 20f5414 – Pág. 8) indeferiu expressamente o benefício da gratuidade de justiça ao reclamante, condenando-o ao pagamento de custas processuais no importe de R$ 10.044,92, honorários periciais fixados em R$ 3.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 5% sobre o valor da causa em favor dos patronos da reclamada. Tal comando transitou formal e materialmente em julgado em 22/11/2024 (ID 707d9b4), ante a preclusão e a negativa de seguimento das medidas recursais intentadas pelo autor (ID 8e4ecfd e ID ca40251). O título executivo judicial consolidou-se, portanto, dotado de exigibilidade plena e sem a aposição de condição suspensiva. Conquanto a gratuidade da justiça possa, em tese, ser pleiteada na fase executiva em razão de fato novo superveniente (art. 790, § 4º, da CLT c/c art. 99 do CPC), seus efeitos operam estritamente sob a eficácia ex nunc (prospectiva), prestando-se tão somente a isentar o requerente de despesas processuais vindouras afetas aos próprios atos executórios. A concessão superveniente do benefício não possui o condão de retroagir para isentar despesas e custas fixadas na fase de cognição, e tampouco pode transmudar uma condenação transitada em julgado em obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, e art. 790-B, § 4º, da CLT). A prerrogativa da suspensão da exigibilidade é conferida unicamente a quem obteve e ostentava a gratuidade da justiça no momento da prolação do título judicial definitivo. Admitir a pretensão obreira importaria em flagrante desconstituição retroativa do título executivo judicial transitado em julgado, violando a imutabilidade da coisa julgada material e a segurança jurídica garantidas pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição da República e pelos arts. 502, 505 e 507 do Código de Processo Civil. Nesses termos, indefiro o pedido de gratuidade da justiça com efeitos suspensivos ou liberatórios sobre os honorários sucumbenciais, periciais e custas já consolidados no título executivo. 2. Da Extinção da Obrigação Sucumbencial pelo Biênio do Art. 791-A, § 4º, da CLT Como corolário lógico do não enquadramento do executado sob a condição suspensiva de exigibilidade na fase cognitiva, inexiste prazo decadencial/prescricional bienal de verificação de capacidade econômica em curso desde 22/11/2024. Logo, resta prejudicada e inaplicável a decretação de extinção da obrigação com fulcro na parte final do art. 791-A, § 4º, da CLT. Indefiro. 3. Do Pleito de Suspensão com Lastro em Ação Rescisória Dispõe expressamente o art. 969 do CPC que "a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória". Na ausência de comprovação de deferimento de medida liminar suspensiva pelo Exmo. Desembargador Relator competente no âmbito do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, a mera existência da Ação Rescisória nº 1004038-51.2026.5.02.0000 não suspende a presente execução. Indefiro. 4. Da Extensão Abstrata da Impenhorabilidade e da Restrição via SERASAJUD A decisão de ID 2cfc8c1 apreciou e acolheu a impenhorabilidade da quantia específica de R$ 500,00 então bloqueada, à luz da preservação do mínimo existencial do devedor desempregado. Contudo, a declaração genérica e prévia de impenhorabilidade sobre todo e qualquer bem futuro não tem suporte procedimental, cabendo a aferição de eventuais restrições legalmente protegidas no momento em que ocorrer constrição em concreto, observando-se o contraditório e o procedimento estatuído nos arts. 833 e 854 do CPC. Outrossim, a restrição inserida via SERASAJUD consubstancia meio legítimo de indução ao cumprimento das obrigações (art. 782, § 3º, do CPC), inexistindo causa legal para o seu levantamento prematuro na pendência de débito exequendo hígido. Indefiro. 5. Do Prosseguimento da Execução e do Prazo do Art. 11-A da CLT No despacho de ID 2cfc8c1 – Pág. 2, este Juízo expressamente concedeu à exequente o prazo de 5 dias para indicar meios concretos e inéditos de prosseguimento da execução, advertindo-a expressamente de que sua inércia deflagraria a contagem do prazo bienal da prescrição intercorrente previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Diante do silêncio da exequente e da ausência de indicação de medidas úteis e frutíferas para satisfação do crédito, o prazo da prescrição intercorrente já se encontra em pleno curso desde o término do prazo decorrente da intimação do despacho de ID 2cfc8c1. Assim, rejeitados os pleitos do executado de ID 046e04e, determino que os autos permaneçam sobrestados na tarefa própria do PJe, aguardando o transcurso do remanescente do prazo do art. 11-A da CLT, já em curso desde a intimação do despacho ID 2cfc8c1. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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