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TJSP · Foro de Itararé - 1ª Vara
Processo 1000353-54.2026.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - A.J.N.P.S. - Trata-se de Nulidade / Anulação ajuizada por A.J.N.P.S. em face de M.V.R.S., no qual a autora pretende a desconstituição da paternidade registral atribuída ao requerido, com a consequente retificação de seu assento de nascimento, ao fundamento de que ele não seria seu pai biológico e de que jamais se estabeleceu vínculo de filiação socioafetiva entre ambos. Tendo em vista o disposto no art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Não há preliminares a serem enfrentadas, assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e, ausentes questões processuais pendentes, dou por saneado o feito. Com relação as provas especificadas pela parte autora, defiro a produção de prova pericial. Nesse contexto, a realização de exame de DNA mostra-se pertinente para apuração da alegada inexistência de vínculo biológico entre as partes, circunstância que constitui um dos fundamentos da demanda Todavia, a ausência de vínculo genético, por si só, não conduz necessariamente à procedência do pedido de exclusão da paternidade registral. A filiação contemporânea pode encontrar fundamento não apenas na origem biológica, mas também na realidade socioafetiva construída entre as partes, razão pela qual a análise da controvérsia exige a verificação de ambas as dimensões da relação de filiação. Assim, considerando a natureza da causa e com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, determino, de ofício, a realização de estudo psicossocial, a fim de apurar a existência ou inexistência de vínculo socioafetivo entre autora e requerido, produzindo-se elementos técnicos que permitam avaliar a efetiva realidade familiar vivenciada pelas partes ao longo de suas vidas. A prova mostra-se necessária para o adequado julgamento do mérito, notadamente porque a eventual procedência da ação pressupõe a análise conjunta dos elementos biológicos e socioafetivos que sustentam a relação de filiação. Deste modo, oficie-se ao IMESC solicitando agendamento de exame DNA. Após, aguardem-se por 60 dias. Decorridos sem resposta, cobrem-se informações. Outrossim, remetam-se os autos ao setor técnico para realização de estudo quanto à autora, bem como expeça-se carta precatória para realização de estudo psicossocial com o requerido. Com os agendamento do exame do DNA e das entrevistas com o setor técnico, intime-se a autora, mediante publicação no órgão oficial, bem como intime-se o requerido, por mandado, considerando que não possui advogado cadastrado nos autos. Int. - ADV: CHRISTIANE HENRIQUE BENTOS (OAB 340017/SP)
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