Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000353-46.2026.5.02.0708 RECLAMANTE: NEUSA DEMUTH DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO HIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1e5b2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP. Tendo em vista o trânsito em julgado da ação. SÃO PAULO, data abaixo SUIANNE BURLAMAQUI NUNES Servidor DESPACHO Vistos, etc. Nos termos da sentença de Id 64e0c0a : "Efetuar o recolhimento das diferenças devidas a título de FGTS ao longo do contrato de trabalho, conforme extrato juntado aos autos, inclusive sobre as verbas ora deferidas, acrescidas da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos ao longo do contrato de trabalho, na conta vinculada em nome da parte reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da decisão, mesmo prazo no qual a reclamada deverá efetuar a entrega das guias para o levantamento, sob pena de execução direta nos autos. A reclamada deverá entregar à parte reclamante, também no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, as guias do seguro-desemprego, para a percepção dos benefícios, desde que preenchidos os requisitos legais, no órgão competente. Na inércia, expeça a Secretaria os alvarás correspondentes, a fim de permitir o levantamento dos depósitos existentes junto à conta vinculada, assegurada a execução nos autos do valor remanescente, bem como a habilitação junto ao seguro-desemprego. Na hipótese de o atraso na entrega das guias ou a inexistência de depósitos fundiários obstar a percepção do seguro-desemprego, e comprovada nos autos tal circunstância, a reclamada deverá pagar indenização equivalente, com fulcro no Código Civil, subsidiariamente aplicável. O valor da indenização será apurado em regular liquidação, equivalendo ao benefício que o reclamante teria percebido do órgão competente, de acordo com a legislação pertinente, vigente quando da demissão; Deverá a reclamada providenciar a baixa da CTPS digital da reclamante, com data de 15 de setembro de 2025, uma vez que a projeção do aviso-prévio é apenas ficta, no prazo de 5 dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa por descumprimento de obrigação de fazer, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, no valor de R$500,00., devendo ser intimada a reclamada a providenciar as retificações necessárias. Na inércia da reclamada, sem prejuízo da multa, providenciará a Secretaria as anotações necessárias, com fundamento no artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho;" Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o juiz determinar a intimação das partes para liquidação do julgado. Diante deste quadro, nos termos do artigo 765 e 789, § 1º-B, da CLT, determino a intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação atualizados da condenação, inclusive INSS, quota parte empregado e empregador e IRRF, caso haja, os quais deverão ser apresentados, preferencialmente, através do sistema PJE CALC. a) Inicialmente, pelo prazo de oito dias úteis, pela reclamada, a qual poderá, no mesmo ato, depositar nos autos o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (CLT 889-A), caso haja, autorizada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósito(s) recursal(is), nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT, podendo o(a) reclamante, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), se manifestar sobre os cálculos apresentados pela reclamada nos oito dias úteis subsequentes, fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos; b) Inerte a Reclamada no prazo concedido, independentemente de nova intimação, poderá o(a) reclamante nos oito dias úteis subsequentes, apresentar os seus cálculos, podendo a reclamada, também independentemente de nova intimação, contestar os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, no prazo de oito dias úteis após o término do prazo para apresentação dos cálculos pelo(a) reclamante, conforme art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos, na hipótese de omissão pelas rés. Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NEUSA DEMUTH DOS SANTOS
TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000353-46.2026.5.02.0708 RECLAMANTE: NEUSA DEMUTH DOS SANTOS RECLAMADO: SUPERMERCADO HIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1e5b2f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos à MMa. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho da Zona Sul/SP. Tendo em vista o trânsito em julgado da ação. SÃO PAULO, data abaixo SUIANNE BURLAMAQUI NUNES Servidor DESPACHO Vistos, etc. Nos termos da sentença de Id 64e0c0a : "Efetuar o recolhimento das diferenças devidas a título de FGTS ao longo do contrato de trabalho, conforme extrato juntado aos autos, inclusive sobre as verbas ora deferidas, acrescidas da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos ao longo do contrato de trabalho, na conta vinculada em nome da parte reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da decisão, mesmo prazo no qual a reclamada deverá efetuar a entrega das guias para o levantamento, sob pena de execução direta nos autos. A reclamada deverá entregar à parte reclamante, também no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, as guias do seguro-desemprego, para a percepção dos benefícios, desde que preenchidos os requisitos legais, no órgão competente. Na inércia, expeça a Secretaria os alvarás correspondentes, a fim de permitir o levantamento dos depósitos existentes junto à conta vinculada, assegurada a execução nos autos do valor remanescente, bem como a habilitação junto ao seguro-desemprego. Na hipótese de o atraso na entrega das guias ou a inexistência de depósitos fundiários obstar a percepção do seguro-desemprego, e comprovada nos autos tal circunstância, a reclamada deverá pagar indenização equivalente, com fulcro no Código Civil, subsidiariamente aplicável. O valor da indenização será apurado em regular liquidação, equivalendo ao benefício que o reclamante teria percebido do órgão competente, de acordo com a legislação pertinente, vigente quando da demissão; Deverá a reclamada providenciar a baixa da CTPS digital da reclamante, com data de 15 de setembro de 2025, uma vez que a projeção do aviso-prévio é apenas ficta, no prazo de 5 dias a partir do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa por descumprimento de obrigação de fazer, com fundamento no artigo 537 do Código de Processo Civil, no valor de R$500,00., devendo ser intimada a reclamada a providenciar as retificações necessárias. Na inércia da reclamada, sem prejuízo da multa, providenciará a Secretaria as anotações necessárias, com fundamento no artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho;" Nos termos do artigo 879, § 1º-B, que prevê que “as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente”, deve o juiz determinar a intimação das partes para liquidação do julgado. Diante deste quadro, nos termos do artigo 765 e 789, § 1º-B, da CLT, determino a intimação das partes para apresentação dos cálculos de liquidação atualizados da condenação, inclusive INSS, quota parte empregado e empregador e IRRF, caso haja, os quais deverão ser apresentados, preferencialmente, através do sistema PJE CALC. a) Inicialmente, pelo prazo de oito dias úteis, pela reclamada, a qual poderá, no mesmo ato, depositar nos autos o valor incontroverso da dívida, com oportuna comprovação do recolhimento das contribuições sociais devidas (CLT 889-A), caso haja, autorizada a dedução do valor correspondente a eventual(is) depósito(s) recursal(is), nos termos do artigo 899, § 1º, da CLT, podendo o(a) reclamante, independentemente de nova intimação e sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), se manifestar sobre os cálculos apresentados pela reclamada nos oito dias úteis subsequentes, fundamentando as divergências e apresentando os cálculos que entende corretos; b) Inerte a Reclamada no prazo concedido, independentemente de nova intimação, poderá o(a) reclamante nos oito dias úteis subsequentes, apresentar os seus cálculos, podendo a reclamada, também independentemente de nova intimação, contestar os cálculos apresentados pelo(a) reclamante, no prazo de oito dias úteis após o término do prazo para apresentação dos cálculos pelo(a) reclamante, conforme art. 879, § 2º, da CLT, sob pena de preclusão. O silêncio do(a) reclamante será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT), notadamente quanto à não apresentação dos cálculos, na hipótese de omissão pelas rés. Inerte, aguarde-se a provocação do interessado pelo prazo legal, após o que será aplicado o disposto no artigo 11-A da CLT. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. TAMARA VALDIVIA ABUL HISS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SUPERMERCADO HIRA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- SUPERMERCADO NACOES UNIDAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL