Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000352-84.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: VALDECI BATISTA DAMASCENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9096941 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por VALDECI BATISTA DAMASCENO em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO para, observada a prescrição quinquenal declarada (10/03/2021), condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional de insalubridade no importe de 20% (grau médio) sobre o salário-mínimo, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e fundo de garantia do tempo de serviço, acrescido de 40%; b) adicional de horas extras para as horas trabalhadas que excedam a oitava hora diária e que não ultrapassem o limite da quadragésima quarta hora semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido da multa de 40%; c) horas extras, assim consideradas as excedentes da quadragésima quarta hora semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço, por todo o período de vigência do contrato de trabalho, acrescido de 40%; d) quarenta e cinco minutos por dia trabalhado, na frequência de quatro dias por semana, acrescidos do adicional legal de 50%, pela supressão parcial do intervalo para repouso e alimentação, sem reflexos; e) depósitos não realizados do fundo de garantia do tempo de serviço, acrescido de 40% de todo o período imprescrito do contrato de trabalho; e f) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto do reclamante. Honorários periciais no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, autorizada a compensação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: adicional de insalubridade, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
TRT2 · 86ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 86ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000352-84.2026.5.02.0086 RECLAMANTE: VALDECI BATISTA DAMASCENO RECLAMADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9096941 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por VALDECI BATISTA DAMASCENO em face da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO para, observada a prescrição quinquenal declarada (10/03/2021), condenar a reclamada ao pagamento de: a) adicional de insalubridade no importe de 20% (grau médio) sobre o salário-mínimo, por todo o período imprescrito do contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e fundo de garantia do tempo de serviço, acrescido de 40%; b) adicional de horas extras para as horas trabalhadas que excedam a oitava hora diária e que não ultrapassem o limite da quadragésima quarta hora semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e fundo de garantia do tempo de serviço acrescido da multa de 40%; c) horas extras, assim consideradas as excedentes da quadragésima quarta hora semanal, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio e fundo de garantia do tempo de serviço, por todo o período de vigência do contrato de trabalho, acrescido de 40%; d) quarenta e cinco minutos por dia trabalhado, na frequência de quatro dias por semana, acrescidos do adicional legal de 50%, pela supressão parcial do intervalo para repouso e alimentação, sem reflexos; e) depósitos não realizados do fundo de garantia do tempo de serviço, acrescido de 40% de todo o período imprescrito do contrato de trabalho; e f) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da liquidação do crédito bruto do reclamante. Honorários periciais no valor arbitrado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia. Improcedentes os demais pedidos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, autorizada a compensação. Juros e correção monetária conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368, do Tribunal Superior do Trabalho. As seguintes verbas têm natureza salarial: adicional de insalubridade, horas extras, repouso semanal remunerado e décimo terceiro salário. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 200.000,00 ora arbitrado à condenação. EDITE ALMEIDA VASCONCELOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VALDECI BATISTA DAMASCENO