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TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara
Processo 1000352-63.2026.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - A.P.S. - N.N.C.S. - Quanto às matérias preliminares, não foram arguidas questões prévias pelas partes. Pendente a deliberação acerca da assistência judiciária requerida na peça de defesa, defiro à requerida os benefícios da gratuidade de justiça, haja vista os documentos juntados às fls. 106/108, consubstanciados na indicação pelo convênio da Defensoria Pública com a OAB/SP e na declaração de hipossuficiência financeira. Encontram-se presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse de agir. Saneado o processo, passo à análise da matéria controvertida e necessidade de instrução probatória. A controvérsia fática reside em apurar: (i) a efetiva necessidade da requerida em receber alimentos após a maioridade, considerando a renda auferida em seu labor em contraposição às despesas necessárias para a sua manutenção e formação acadêmica universitária; e (ii) a alteração na capacidade financeira do alimentante em decorrência do seu estado de saúde e da modificação de seus vencimentos. Em relação à distribuição do ônus probatório, adota-se a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil. Desse modo, incumbe à requerida a comprovação de que persiste sua necessidade aos alimentos em razão dos estudos superiores (art. 373, II), ao passo que cabe ao autor a demonstração da impossibilidade financeira de continuar arcando com a verba na forma originalmente pactuada (art. 373, I). Para a elucidação dos pontos controvertidos, faz-se necessária a complementação da prova documental sobre a situação acadêmica da alimentanda. Indefiro os requerimentos de expedição de ofícios aos órgãos assistenciais, ao BACEN/CCS e ao INSS, inclusive em nome de terceiros, por se revelarem providências impertinentes e desproporcionais ao objeto da demanda neste momento processual. Por outro lado, determino a expedição de ofício à Universidade de Franca (UNIFRAN) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações relativas à matrícula da aluna Noymy Nayara Custodio Silva (RGM nº 46956085), esclarecendo: (i) o valor nominal da mensalidade e o valor efetivamente cobrado no curso de Biomedicina; (ii) a existência de eventual concessão de bolsa de estudos (PROUNI, convênio ou bolsa institucional), indicando o respectivo percentual de desconto; e (iii) se o curso é financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) ou por outro programa congênere. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício, cabendo à parte interessada providenciar o seu protocolo perante a instituição de ensino, comprovando-se a respectiva entrega nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Sem prejuízo, diante dos pontos controvertidos fixados e distribuição do ônus da prova, intimem-se as partes para indicarem os meios de prova que lhe couberem de direito, especificando a relevância e a pertinência de cada ato pretendido para a elucidação da controvérsia, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE NADER (OAB 177154/SP), LUCIANA LARA LUIZ (OAB 193416/SP)
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