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TJMT · VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CAMPINÁPOLIS DECISÃO Processo: 1000352-45.2025.8.11.0110. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA EM APONSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C ACRÉSCIMO DE 25% proposta por MARCELO GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora afirma ser segurada da Previdência Social e sustenta encontrar-se incapacitada para o exercício de atividade laborativa, em razão de hanseníase em estágio ativo Relata que, apesar de ter recebido o beneficio, a autarquia negou a prorrogação do auxilio, tendo concluído, através de um laudo pericial, que o autor estava apto para o trabalho . Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência e a procedência do pedido para concessão do benefício por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, além da condenação do réu nos ônus sucumbenciais. RECEBIMENTO DA INICIAL Após análise dos documentos e fundamentos apresentados na petição inicial, e considerando as normas processuais vigentes, entendo que estão presentes os requisitos legais para o recebimento da demanda. Observo que a petição inicial está devidamente instruída, apresentando os elementos essenciais para a propositura da ação e, prima facie, demonstrando a existência de causa de pedir. Portanto, com fundamento nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), Lei n.º 13.105/2015, RECEBO a petição inicial, tendo em vista que não incide hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal. JUSTIÇA GRATUITA O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88), dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de hipossuficiência absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. In casu, a requerente carreou aos autos documentos aptos a ensejar o entendimento de hipossuficiência da parte, dessa forma, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do § 1º do art. 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência é um instituto introduzido no direito processual civil para garantir a prestação jurisdicional efetiva e eficaz, e está disciplinada no art. 300, do CPC, in verbis: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Por isso, para a concessão dos efeitos da tutela pleiteada, como consta na redação do art. 300 do CPC, faz-se necessária à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Por tratar-se de juízo de cognição não exauriente, recomenda-se cautela e um mínimo de probabilidade de direito. Importa destacar que as decisões concessivas de tutela provisória possuem natureza precária e são regidas pela cláusula rebus sic stantibus, podendo ser revistas, modificadas ou revogadas a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos novos ou alteração no estado fático-jurídico que as fundamentou, conforme autoriza o art. 296 do CPC. Assim, a tutela de urgência não importa em prejulgamento da causa, mas em providência instrumental voltada à preservação da efetividade do processo. No caso concreto, não se vislumbram, neste momento processual, elementos suficientes a evidenciar a probabilidade do direito alegado. Embora a parte autora tenha acostado aos autos documentos médicos e exames de imagem que indicam a existência da condição alegada, a aferição da incapacidade laborativa, requisito essencial à concessão do benefício por incapacidade, demanda análise técnica imparcial, a ser realizada por profissional de confiança do Juízo. Cumpre destacar que os laudos médicos apresentados constituem prova unilateral, não submetida ao crivo do contraditório, não sendo aptos, por si sós, a infirmar a conclusão administrativa exarada pelo INSS, a qual goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade. Em demandas que versam sobre benefício por incapacidade, a prova pericial judicial mostra-se, via de regra, imprescindível para a formação do convencimento do magistrado, especialmente quando há controvérsia acerca da existência e da extensão da incapacidade laborativa. Ademais, a concessão do benefício antes da realização da perícia judicial, embora formalmente reversível, pode acarretar risco de irreversibilidade fática, notadamente em razão da natureza alimentar das parcelas, cuja restituição, na hipótese de improcedência do pedido, mostra-se, na prática, de difícil concretização. Assim, ausente, neste momento, a probabilidade qualificada do direito invocado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, impõe-se o indeferimento do pleito liminar. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO Por meio do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União (AGU) informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito. PERÍCIA MÉDICA Consoante ao que define a Lei n.º 14.331/2022, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem o rol de quesitos. Em seguida, DETERMINO que seja realizada perícia médica, para tanto, NOMEIO Dra. BRUNA CAROLINA DAMASIO GUIMARÃES, CRM 14.501/MT, com fulcro no art. 156, § 5º do CPC, que deverá cumprir o encargo que lhe foi cometido independentemente de termo de compromisso. Fica desde já arbitrado para pagamento de honorários periciais o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), observado que R$ 400,00 (quatrocentos reais) deverão ser pagos na data da realização da perícia e o restante com a juntada do laudo pericial. Agendada a data da perícia, CIENTIFIQUEM-SE as partes da data, horário e local, devendo a requerente comparecer munida de seus documentos pessoais e exames médicos, laudos e outros que repute importantes ao esclarecimento da perita. Realizada a perícia, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação do laudo. Atente-se a perita para o disposto no art. 129-A, § 1º da Lei n.º 14.331/2022. Os quesitos do juízo encontram-se no final desta decisão. Com a apresentação do laudo, INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, manifestarem o que entenderem de direito. CITAÇÃO Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE o requerido para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preconiza o art. 335, inciso III c/c 231 c/c 183, § 1º do CPC, ficando ciente de que, não respondendo, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos em conformidade com o art. 344 c/c 345, inciso II do CPC. Em seguida, à requerente para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, INTIMEM-SE as partes para apresentarem as demais provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Por fim, CONCLUSOS para deliberações. CUMPRA-SE, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. À secretaria, para providências. Publique-se. Intimem-se. Campinápolis/MT, datado e assinado digitalmente. MICHELE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito __________________________________ Quesitos do juízo: 1. Qual(is) a(s) atividade(s) laborativa(s) habitual(is) do periciando(a)? Em caso de estar atualmente desempregado(a), qual a última atividade profissional desempenhada? Até quando? 2. O(a) periciando(a) é portador de doença ou afecção? Qual ou quais? 3. Em caso afirmativo, essa doença ou afecção o(a) incapacita para O SEU TRABALHO OU PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL? (A negativa a este quesito torna prejudicados os quesitos de n.º 4 a 14). 4. A patologia incapacitante em questão decorre do exercício de seu trabalho habitual? 5. A patologia incapacitante em questão decorre de acidente de qualquer natureza (art. 71, § 2º, Decreto 3048/99)? 6. A patologia em questão o(a) incapacita para o exercício de TODA E QUALQUER ATIVIDADE que lhe garanta subsistência? Pode-se afirmar que a incapacidade é TOTAL? 7. O(a) periciando(a) é INSUSCEPTÍVEL de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta subsistência? Pode-se afirmar que a incapacidade é DEFINITIVA? 8. Considerando: incapacidade total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade habitual (STJ – RESP 501.267 – 6ª T, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 – AC 2002.02.01.028937-2 – 2ª T, rel. para o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.6.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária = com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verificada é: a) total e definitiva; b) total e temporária; c) parcial e definitiva; d) parcial e temporária. 9. Em se tratando de periciando(a) incapacitado(a), favor determinar dia, mês e ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. 10. Com base em que documento do processo foi fixado à data do início da incapacidade? A fixação baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a)? 11. O(a) periciando(a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? 12. O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante)?
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