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1000352-19.2023.8.26.0459

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Pitangueiras · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1000352-19.2023.8.26.0459/SP EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ORLANDO ROSA (OAB SP066600) ADVOGADO(A): HELENI TEIXEIRA DUARTE (OAB SP469461) ADVOGADO(A): ORLANDO D´AGOSTA ROSA (OAB SP163745) EXECUTADO: JULIO CESAR ABDO SCARPIM (Representado) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BORTOLETO (OAB SP228602) REPRESENTANTE LEGAL DO EXECUTADO: JULIO CESAR ABDO SCARPIM (Representante) ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BORTOLETO (OAB SP228602) DESPACHO/DECISÃO 1. Evento 161: Defiro a penhora de valores pertencentes à empresa executada Júlio César Abdo Scarpim, CNPJ: 26.092.586/0001-55, perante à empresa Bradesco Capitalização, referente ao título de capitalização apontado no evento 159, até o limite do crédito em execução (R$ 1.127.356,68: valor atualizado em 11/12/2025: evento 114). Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade. Caberá à empresa Bradesco Capitalização, informar, no prazo de 15 dias, se o ativo é resgatável e, em caso positivo, cumprir a determinação de penhora, efetuando o depósito de eventual valor, até o limite do crédito em execução, em conta judicial vinculada a este processo, via acesso ao Portal de Custas e Recolhimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp). 2. Sobreveio no mesmo evento 159, informação de ativo financeiro em nome da empresa executada, consistente em plano de previdência administrado pela empresa Bradesco Vida e Previdência S/A, com saldo residual no valor de R$ 2.442,73, cuja situação consta como paralisado. Não se trata, portanto, de plano de previdência ativo, com aportes regulares e finalidade alimentar futura. Neste cenário, por se tratar de plano paralisado, apenas com saldo residual, sem caráter, portanto, alimentar, defiro a penhora de valores aportados no plano de previdência privada em nome empresa executada Júlio César Abdo Scarpim, CNPJ: 26.092.586/0001-55 (matrícula nº 76080480), perante a empresa Bradesco Vida e Previdência S/A, até o limite do crédito em execução (R$ 1.127.356,68: valor atualizado em 11/12/2025: evento 114). Servirá a presente, por cópia digitalizada, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade. Caberá à empresa Bradesco Vida e Previdência S/A, informar, no prazo de 15 dias, se o ativo é resgatável e, em caso positivo, cumprir a determinação de penhora, efetuando o depósito de eventual valor, até o limite do crédito em execução, em conta judicial vinculada a este processo, via acesso ao Portal de Custas e Recolhimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (link: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp). 3. Servirá também a presente, por cópia digitalizada, como ofício (anexando a ela, a cópia do documento do evento 159), devendo o serventuário remetê-lo, via e-mail eletrônico (evento 159), ao destinatário. A resposta ao ofício, acompanhada dos documentos, deverá ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pitangueiras@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 4. Confirmada a penhora, o executado deverá ser intimado da constrição e do prazo de 15 dias para eventual impugnação através de seu advogado, via ato ordinatório e pelo DJE. Int. Prov.. Pitangueiras, 04 de setembro de 2026.

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