Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000351-79.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: ERICK BOM DA CRUZ RECLAMADO: XANLAY CONSTRUCAO REFORMAS INSTALACOES PINTURAS E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79f5b64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Isto posto, Afastando os demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da presente Ação (Processo 1000351-79.2026.5.02.0319), movida por ERICK BOM DA CRUZ em face de XANLAY CONSTRUÇÃO REFORMAS INSTALAÇÕES PINTURAS E COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA., condenando-a nos seguintes termos: - reconhecimento do vínculo de emprego com a Reclamada no período de 26/05/2025 a 14/10/2025, na função de pintor, com salário mensal de R$ 2.700,00; - verbas rescisórias: saldo de salário de 14 dias do mês de outubro de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 2025 (5/12), férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3 constitucional, depósitos de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidos da multa de 40%; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios em 5% sobre a condenação em favor do patrono do Reclamante e, em favor do patrono da Reclamada, 5% sobre o valor corrigido atribuído aos pedidos totalmente desacolhidos, observada a decisão proferida na ADI 5766 do STF (suspensão da exigibilidade enquanto permanecer a condição de beneficiário da justiça gratuita). Deverá a Ré proceder à anotação da CTPS do Reclamante, fazendo constar as datas de admissão (26/05/2025) e dispensa (14/10/2025), a função (pintor) e a remuneração (R$ 2.700,00 por mês) ora reconhecidas. O cumprimento desta obrigação de fazer deverá ocorrer em até 10 dias da intimação do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo de anotação subsidiária pela Secretaria da Vara. Oficie-se ao Ministério do Trabalho tendo em vista a existência de contrato de emprego sem o devido registro. Juros, correção monetária, contribuição social e imposto de renda na forma da Lei e da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas, pela Reclamada, no valor de R$ 200,00, por ora provisoriamente calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 10.000,00 Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como, o correto valor atribuído às respectivas custas. Intimem-se. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- XANLAY CONSTRUCAO REFORMAS INSTALACOES PINTURAS E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA
TRT2 · 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000351-79.2026.5.02.0319 RECLAMANTE: ERICK BOM DA CRUZ RECLAMADO: XANLAY CONSTRUCAO REFORMAS INSTALACOES PINTURAS E COMERCIO DE MATERIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79f5b64 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Isto posto, Afastando os demais pedidos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da presente Ação (Processo 1000351-79.2026.5.02.0319), movida por ERICK BOM DA CRUZ em face de XANLAY CONSTRUÇÃO REFORMAS INSTALAÇÕES PINTURAS E COMÉRCIO DE MATERIAIS LTDA., condenando-a nos seguintes termos: - reconhecimento do vínculo de emprego com a Reclamada no período de 26/05/2025 a 14/10/2025, na função de pintor, com salário mensal de R$ 2.700,00; - verbas rescisórias: saldo de salário de 14 dias do mês de outubro de 2025, aviso prévio indenizado de 30 dias, 13º salário proporcional de 2025 (5/12), férias proporcionais (6/12) acrescidas de 1/3 constitucional, depósitos de FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre as verbas rescisórias deferidas, acrescidos da multa de 40%; - multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios em 5% sobre a condenação em favor do patrono do Reclamante e, em favor do patrono da Reclamada, 5% sobre o valor corrigido atribuído aos pedidos totalmente desacolhidos, observada a decisão proferida na ADI 5766 do STF (suspensão da exigibilidade enquanto permanecer a condição de beneficiário da justiça gratuita). Deverá a Ré proceder à anotação da CTPS do Reclamante, fazendo constar as datas de admissão (26/05/2025) e dispensa (14/10/2025), a função (pintor) e a remuneração (R$ 2.700,00 por mês) ora reconhecidas. O cumprimento desta obrigação de fazer deverá ocorrer em até 10 dias da intimação do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 1.000,00, sem prejuízo de anotação subsidiária pela Secretaria da Vara. Oficie-se ao Ministério do Trabalho tendo em vista a existência de contrato de emprego sem o devido registro. Juros, correção monetária, contribuição social e imposto de renda na forma da Lei e da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas, pela Reclamada, no valor de R$ 200,00, por ora provisoriamente calculadas sobre o valor arbitrado à condenação em R$ 10.000,00 Em liquidação de sentença será definido o valor exato da condenação, assim como, o correto valor atribuído às respectivas custas. Intimem-se. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICK BOM DA CRUZ