Publicações do processo

1000351-60.2023.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível

    Processo 1000351-60.2023.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.M. - - H.H.F. - F.H.M. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos requerentes correspondente a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, caso possua vínculo empregatício formal, incidindo a verba alimentar sobre salários, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias de natureza remuneratória, excluído o FGTS; B) fixar, para os períodos de desemprego ou de exercício de atividade sem vínculo empregatício formal, pensão alimentícia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga até o dia 10 de cada mês; C) determinar que o pagamento seja realizado mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal dos menores, servindo o respectivo comprovante como recibo de quitação. Os alimentos definitivos ora fixados retroagem à data da citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. A presente decisão permanecerá até a maioridade civil da parte requerente, caso não alterada por ação revisional, só se perpetuando após tal termo, caso frequente curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Sem custas, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sucumbente os autores em parte ínfima, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o duodécuplo do valor da condenação, isto é, 10% sobre doze vezes o valor equivalente a 50% do salário-mínimo vigente, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao requerido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. Certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: FABIO LUIS DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB 512260/SP), REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB 260238/SP), REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB 260238/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.