Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível
Processo 1000351-60.2023.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.M. - - H.H.F. - F.H.M. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos requerentes correspondente a 33% (trinta e três por cento) de seus rendimentos líquidos, caso possua vínculo empregatício formal, incidindo a verba alimentar sobre salários, férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, horas extras, adicionais e verbas rescisórias de natureza remuneratória, excluído o FGTS; B) fixar, para os períodos de desemprego ou de exercício de atividade sem vínculo empregatício formal, pensão alimentícia correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser paga até o dia 10 de cada mês; C) determinar que o pagamento seja realizado mediante depósito em conta bancária indicada pela representante legal dos menores, servindo o respectivo comprovante como recibo de quitação. Os alimentos definitivos ora fixados retroagem à data da citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68. A presente decisão permanecerá até a maioridade civil da parte requerente, caso não alterada por ação revisional, só se perpetuando após tal termo, caso frequente curso médio, superior ou técnico, até o término dos estudos, fixada a idade limite de 24 anos. Sem custas, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Sucumbente os autores em parte ínfima, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o duodécuplo do valor da condenação, isto é, 10% sobre doze vezes o valor equivalente a 50% do salário-mínimo vigente, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao requerido, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. Certificado o trânsito em julgado e adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: FABIO LUIS DE OLIVEIRA CORTEZ (OAB 512260/SP), REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB 260238/SP), REGISMAR JOEL FERRAZ (OAB 260238/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.