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1000351-27.2018.5.02.0718

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000351-27.2018.5.02.0718 RECLAMANTE: MARTA LUIZA DIAS DE ALMEIDA RECLAMADO: BELOART MANUSEIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c5171b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, certificando que o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição #id:5baf63f apresentado pelo executado CLAUDEMIR GARUTTI encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA CECILIA DE SOUZA DECISÃO #id:5baf63f - Processe-se o recurso interposto pelo executado CLAUDEMIR GARUTTI, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte reclamada para que, querendo, apresente contrarrazões em 8 dias. #id:7717f86 - Requer o executado CLAUDEMIR GARUTTI a exclusão da responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos cobrados pelo Cartório de Registro de Imóveis de Taboão da Serra/SP, apresentados em #id:01ad06a e #id:01ad06a, em razão da ordem de baixa emitida pelo Juízo ao Sistema CNIB, para a efetivação da baixa do gravame de Indisponibilidade na matrícula do imóvel de nº 6.960, reconhecido como beneficiário do instituto do "bem de família", atribuindo os valores à reclamante que deu causa à constrição. Indefiro, posto que o reconhecimento da condição de "bem de família", que no entendimento do Juízo é condição transitória condicionada à manutenção dos requisitos legais, não afasta a responsabilidade do executado pelas despesas da execução, inclusive as relacionadas à constrição do próprio imóvel, como preconiza o artigo 789-A da CLT. Ademais, não cabe ao executado transferir a responsabilidade pela execução à parte exequente, que, decorridos 8 anos da propositura da ação, ainda padece da falta de recebimento do seu crédito de caráter alimentar. Por fim, diante do erro material contido no ofício do cartório que informa a prenotação, juntado em #id:01ad06a (Oficio/Protocolo nº 93.507, de 20/08/2026), solicite-se a correção do número da matrícula do imóvel para 6.960 (e não 6.690, como constou no documento). Por medida de economia e celeridade processual, cópia desta decisão servirá como ofício para envio por malote digital. Após o prazo, subam. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA LUIZA DIAS DE ALMEIDA

  2. Intimação

    TRT2 · 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000351-27.2018.5.02.0718 RECLAMANTE: MARTA LUIZA DIAS DE ALMEIDA RECLAMADO: BELOART MANUSEIO LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c5171b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP, certificando que o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição #id:5baf63f apresentado pelo executado CLAUDEMIR GARUTTI encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SÃO PAULO, data abaixo. MARIA CECILIA DE SOUZA DECISÃO #id:5baf63f - Processe-se o recurso interposto pelo executado CLAUDEMIR GARUTTI, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se a parte reclamada para que, querendo, apresente contrarrazões em 8 dias. #id:7717f86 - Requer o executado CLAUDEMIR GARUTTI a exclusão da responsabilidade pelo pagamento das custas e emolumentos cobrados pelo Cartório de Registro de Imóveis de Taboão da Serra/SP, apresentados em #id:01ad06a e #id:01ad06a, em razão da ordem de baixa emitida pelo Juízo ao Sistema CNIB, para a efetivação da baixa do gravame de Indisponibilidade na matrícula do imóvel de nº 6.960, reconhecido como beneficiário do instituto do "bem de família", atribuindo os valores à reclamante que deu causa à constrição. Indefiro, posto que o reconhecimento da condição de "bem de família", que no entendimento do Juízo é condição transitória condicionada à manutenção dos requisitos legais, não afasta a responsabilidade do executado pelas despesas da execução, inclusive as relacionadas à constrição do próprio imóvel, como preconiza o artigo 789-A da CLT. Ademais, não cabe ao executado transferir a responsabilidade pela execução à parte exequente, que, decorridos 8 anos da propositura da ação, ainda padece da falta de recebimento do seu crédito de caráter alimentar. Por fim, diante do erro material contido no ofício do cartório que informa a prenotação, juntado em #id:01ad06a (Oficio/Protocolo nº 93.507, de 20/08/2026), solicite-se a correção do número da matrícula do imóvel para 6.960 (e não 6.690, como constou no documento). Por medida de economia e celeridade processual, cópia desta decisão servirá como ofício para envio por malote digital. Após o prazo, subam. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDEMIR GARUTTI

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