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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000351-09.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: LOURDES SILVA DE QUEIROZ RECLAMADO: INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d74f62b proferido nos autos. Vistos. A apresentação de cálculos de liquidação e o início dos atos executórios é providência que incumbe à parte interessada. Inteligência dos artigos 878 e seguintes da CLT, in verbis: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Ainda, a CLT preceitua em seu art. 11-A a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 02 (dois) anos quando a parte deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, salientando-se que a liquidação integra a fase de execução. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CABIMENTO. O prazo de dois anos para a prescrição intercorrente no processo do trabalho, previsto no art. 11-A da CLT, deve ser considerado para as intimações ocorridas a partir da vigência da Lei nº 13.467, em 11 de novembro de 2017, nos termos dos artigos 1º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar. Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001303-53.2017.5.02.0261; Data: 22- 09-2021; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE) Considerando-se que, no presente caso, a parte interessada (exequente) deixou de dar cumprimento à determinação judicial de apresentar seus cálculos de liquidação no prazo deferido pelo Juízo, e diante do início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 11-A da CLT, sobreste-se a execução pelo prazo de 2 anos. Findo o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem apresentação de cálculos pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000351-09.2026.5.02.0601 RECLAMANTE: LOURDES SILVA DE QUEIROZ RECLAMADO: INOVACAO E LAPIDARTE CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d74f62b proferido nos autos. Vistos. A apresentação de cálculos de liquidação e o início dos atos executórios é providência que incumbe à parte interessada. Inteligência dos artigos 878 e seguintes da CLT, in verbis: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". Ainda, a CLT preceitua em seu art. 11-A a ocorrência da prescrição intercorrente no prazo de 02 (dois) anos quando a parte deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução, salientando-se que a liquidação integra a fase de execução. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA EM APRESENTAR CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTIMAÇÃO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CABIMENTO. O prazo de dois anos para a prescrição intercorrente no processo do trabalho, previsto no art. 11-A da CLT, deve ser considerado para as intimações ocorridas a partir da vigência da Lei nº 13.467, em 11 de novembro de 2017, nos termos dos artigos 1º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Intimado o reclamante para apresentar cálculos de liquidação na vigência da Lei nº 13.467/2017, não há óbice à aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. O fato de o processo se encontrar em fase de liquidação de sentença não constitui óbice ao reconhecimento da prescrição intercorrente, na medida em que a liquidação integra a execução, tratando-se de mera etapa preliminar. Ademais, entendimento contrário implicaria o reconhecimento de limbo de sujeição, por tempo indefinido, do patrimônio do devedor ao poder de coerção do credor, em afronta à paz social e à segurança jurídica. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001303-53.2017.5.02.0261; Data: 22- 09-2021; Órgão Julgador: 16ª Turma - Cadeira 3 - 16ª Turma; Relator(a): REGINA APARECIDA DUARTE) Considerando-se que, no presente caso, a parte interessada (exequente) deixou de dar cumprimento à determinação judicial de apresentar seus cálculos de liquidação no prazo deferido pelo Juízo, e diante do início da fluência do prazo de prescrição intercorrente, conforme preceitua o art. 11-A da CLT, sobreste-se a execução pelo prazo de 2 anos. Findo o prazo de 2 anos do sobrestamento, sem apresentação de cálculos pela parte interessada, tornem conclusos para pronunciamento da prescrição intercorrente. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. SAULO CAETANO COELHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LOURDES SILVA DE QUEIROZ
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