Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA DECISÃO Processo: 1000351-02.2026.8.11.0021. AUTOR: MINERACAO PIRINEUS LTDA REQUERIDO: AGROPECUARIA AGUA PRETA S A Vistos, etc. MINERAÇÃO PIRINEUS LTDA, ajuizou AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MINERÁRIA, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, em face de AGROPECUÁRIA ÁGUA PRETA S/A. Narra a autora, em síntese, que é titular dos direitos minerários vinculados aos Requerimentos de Autorização de Pesquisa registrados na Agência Nacional de Mineração – ANM sob os números 867.006/2018 e 867.007/2018, em sede dos quais foram outorgados os Alvarás de Pesquisa números 3725/2019 e 3726/2019, respectivamente, publicados no Diário Oficial da União de 12.06.2019, prorrogados por meio de decisões administrativas da ANM publicadas no DOU de 01.02.2024, com prazos de vigência até a data de 01.02.2026, autorizando a execução dos trabalhos de pesquisa do minério calcário em área de propriedade da sociedade requerida, situada na Fazenda Barro Alto, município de Cocalinho – MT, matriculada no CRI/Água Boa-MT sob nº 3726. Sustenta que a requerida não autorizou o acesso às áreas dos referidos Alvarás de Pesquisa, razão pela qual postula a constituição judicial de servidão minerária, com pedido de imissão provisória na posse, mediante fixação de indenização a ser apurada por perícia judicial, nos termos dos artigos 27 e seguintes do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração). Em sede de tutela de urgência, requer: (a) o reconhecimento liminar da servidão minerária em favor da autora, autorizando o ingresso na área da Fazenda Barro Alto para execução dos trabalhos de pesquisa do minério calcário, mediante depósito de valor a ser definido por este Juízo até a realização da perícia judicial; (b) a averbação da servidão minerária na matrícula do imóvel serviente. Após emenda à inicial determinada por este Juízo, a autora atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consignando expressamente que o objeto desta demanda é a busca do direito de servidão de passagem e a autorização judicial para adentrar na referida propriedade rural mediante a fixação por este i. Juízo de indenização pelo uso do solo, para o fim de realizar os trabalhos de pesquisa, conforme preconiza os artigos 27 e seguintes do Decreto-Lei nº 227, de 28.02.1967 (Código de Mineração). Encartou-se resultado do recurso de agravo de instrumento junto ao E.TJMT, em que se deu provimento para afastar a determinação de retificação do valor da causa, mantendo o valor estimativo atribuído pela parte autora (ID 242571517). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de cognição sumária, que exige, contudo, a presença concomitante de ambos os requisitos, não bastando a mera alegação de urgência desacompanhada da verossimilhança do direito invocado. No caso em exame, após análise detida dos documentos carreados aos autos, verifico a ausência dos pressupostos legais indispensáveis ao deferimento da medida pleiteada, pelos fundamentos que passo a expor. DA AUSÊNCIA DE TÍTULO ADMINISTRATIVO HÍGIDO E VÁLIDO O primeiro óbice ao deferimento da tutela de urgência reside na inexistência de título minerário válido e vigente nos autos. Com efeito, os Alvarás de Pesquisa nº 3725/2019 e nº 3726/2019, outorgados em favor da autora para pesquisa de minério calcário nas áreas dos processos ANM 867.006/2018 e 867.007/2018, tiveram seus prazos prorrogados pela ANM com vigência até 01.02.2026, conforme publicação no Diário Oficial da União de 01.02.2024 (ID 225811443). Ocorre que, à data do ajuizamento da presente ação – 02 de fevereiro de 2026 –, os referidos títulos já se encontravam no limite de sua validade, e, até o presente momento, a autora não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de nova prorrogação administrativa dos Alvarás de Pesquisa pela ANM. Embora a autora tenha protocolado junto à ANM, em 30 de novembro de 2025, requerimento de prorrogação de prazo do Alvará de Pesquisa por não acesso à área de pesquisa, referente aos processos ANM 867.006/2018 e 867.007/2018, com fundamento no Decreto nº 10.965/2022, não há nos autos qualquer decisão administrativa da ANM que tenha deferido essa nova prorrogação. O mero protocolo do requerimento não equivale à outorga do título, configurando, quando muito, mera expectativa de direito. Nesse contexto, é juridicamente inviável a concessão de imissão provisória na posse com base em título minerário cujo prazo de vigência se encontra expirado ou em processo de renovação ainda não decidido pela autoridade administrativa competente. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é firme nesse sentido: Direito Minerário e Processual Civil. Agravo de Instrumento. Servidão Minerária. Imissão Provisória na Posse . Inexistência de Título de Lavra. Violação à Coisa Julgada e ao Contraditório. Decisão Extra Petita. Recursos Providos. (...) Tese de julgamento: “1. A concessão de servidão minerária e imissão na posse exige título de lavra ou permissão regularmente outorgada pela ANM, sendo inviável sua concessão com base em mera expectativa de direito. 2. A decisão judicial que afeta direito de terceiros deve observar o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade . 3. É vedado ao Judiciário conceder imissão na posse quando o pedido se limita à constituição de servidão, sob pena de decisão extra petita. 4. A averbação de liminar na matrícula do imóvel exige cautela, observância ao devido processo legal e respeito aos direitos de terceiros reconhecidos por coisa julgada .” _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXII, XXXVI e LV; CPC, art. 119; Código de Mineracao, art. 59; Decreto n . 9.406/2018, art. 41; Decreto-Lei n. 227/1967, art . 60. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10240416020258110000, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ao apreciar processo versando sobre servidão minerária, assentou que é indevida concessão de imissão na posse sem a existência de título minerário válido, bem como é indevida substituição da análise técnica da Agência Nacional de Mineração pelo Poder Judiciário: Direito Administrativo e Processual Civil. Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Servidão Minerária. Alegada Omissão . Vício Inexistente. Recurso Rejeitado. I. Caso em exame 1 . Recurso de Embargos de Declaração opostos em virtude de Acórdão que, por unanimidade, proveu o Agravo de Instrumento da Embargada e reformou decisão que havia deferido tutela de urgência consistente na imissão provisória dos Recorridos na posse de imóvel objeto de Ação de Instituição de Servidão Minerária, sob o fundamento de inexistência de título minerário válido e de indevida substituição da análise técnica da Agência Nacional de Mineração pelo Poder Judiciário. (...) No Acórdão embargado, a Câmara enfrentou de forma clara e suficiente a questão central da controvérsia, assentando a impossibilidade de instituição de servidão minerária e de imissão na posse sem a existência de título minerário válido formalmente outorgado pela ANM. A posterior alteração do regime minerário para Autorização de Pesquisa não afasta a ratio decidendi do julgado, que reconheceu a natureza eminentemente administrativa da medida e vedou a atuação judicial em substituição ao juízo técnico da autoridade competente. O artigo 27 do Código de Mineração não autoriza, por si só, a imposição judicial de servidão minerária ou a imissão forçada na posse; limita-se a regular os efeitos indenizatórios decorrentes dos trabalhos de pesquisa, o que foi implicitamente considerado no Acórdão ao reconhecer a inexistência de direito constituído e a natureza administrativa da medida." (TJ-MT – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10222748420258110000, Rel.: Des.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2026, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2026) Com efeito, a análise da validade, da regularidade e da conveniência da prorrogação dos títulos minerários é matéria de competência exclusiva da Agência Nacional de Mineração – ANM, autarquia federal dotada de expertise técnica específica para tanto. Ao Poder Judiciário não compete substituir o juízo técnico-administrativo da ANM, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º) e ao princípio da reserva de administração. Assim, a outorga, a prorrogação e a cassação de títulos minerários são atos administrativos vinculados a critérios técnicos e normativos específicos, cuja apreciação compete privativamente ao órgão regulador. Não cabe ao Judiciário, em sede de cognição sumária, suprir a ausência de título administrativo válido, determinando o ingresso forçado em propriedade alheia com base em expectativa de direito ainda não reconhecida pela autoridade competente, diante da ausência de comprovação da prorrogação. DA AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA E DE DEPÓSITO JUDICIAL Ainda que superado o óbice anterior – o que se admite apenas por argumentação –, a tutela de urgência pleiteada tampouco poderia ser deferida pela ausência de laudo de avaliação prévia da indenização e do correspondente depósito judicial. O artigo 60 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967) é categórico ao estabelecer que as servidões minerárias se instituem mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação, dispondo ainda que, não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário. In verbis: Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização previa do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. (Renumerado do Art. 61 para Art. 60 pelo Decreto-lei nº 318, de 1967) § 1º. Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário. § 2º. O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisa ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Art. 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal. Trata-se de requisito legal de ordem pública, inafastável pela vontade das partes ou por decisão judicial, que condiciona a imissão na posse ao prévio depósito de valor tecnicamente apurado. No caso dos autos, a autora não apresentou qualquer laudo de avaliação técnica que pudesse servir de base para a fixação do valor indenizatório, nem efetuou depósito judicial de montante verossímil correspondente à indenização devida à proprietária do solo. Ao contrário, a própria autora, em sua petição inicial e na emenda apresentada, reconheceu expressamente que o valor da indenização deverá ser fixado por este Juízo após realização de perícia judicial, nos termos do artigo 27 e seguintes do Decreto-Lei nº 227, de 28.02.1967 (Código de Mineração). Ou seja, a própria requerente admite que, neste momento processual, não há valor indenizatório definido, o que torna juridicamente impossível o deferimento da imissão provisória na posse. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é clara ao exigir, para a imissão provisória na posse em servidão minerária, que o depósito inicial apresente verossimilhança técnica, amparado em avaliação prévia: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDÃO MINERÁRIA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. HIGIDEZ DOS TÍTULOS ADMINISTRATIVOS. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS NO LAUDO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. A imissão provisória na posse em servidão minerária prescinde de perícia judicial prévia desde que amparada em título administrativo hígido e depósito de valor tecnicamente verossímil." (TJ-MT – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10030339020268110000, Rel.: Des. ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 03/06/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2026) A contrario sensu, a ausência de título administrativo hígido e a ausência de depósito de valor tecnicamente verossímil constituem, cada qual isoladamente, fundamento suficiente para o indeferimento da tutela de urgência. No presente caso, ambos os requisitos estão ausentes, o que torna ainda mais evidente a impossibilidade de deferimento da medida. A indenização provisória fixada de forma arbitrária e sem avaliação técnica contraria o disposto no Código de Mineração e Decreto-Lei nº 227/1967, sendo irrisória frente aos impactos da atividade minerária, conforme já assentado pelo TJMT: "A indenização provisória fixada de forma arbitrária e sem avaliação técnica contraria o disposto no Código de Mineração e no Decreto-Lei n. 227/1967, sendo irrisória frente aos impactos da atividade minerária." (TJ-MT – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10240416020258110000, Rel.: Des.ª CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 12/11/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2025) Outrossim, a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, não se resume à titularidade de direitos minerários. Para que a pesquisa mineral possa ser efetivamente realizada, é necessária a obtenção de licenças ambientais e demais documentos autorizativos perante os órgãos competentes, sem os quais a atividade não pode ser iniciada, ainda que deferida a servidão. No caso em exame, a autora não juntou aos autos qualquer licença ambiental – prévia, de instalação ou de operação – expedida pelos órgãos ambientais competentes (IBAMA, SEMA/MT ou equivalente), nem qualquer outro documento autorizativo que demonstre a viabilidade imediata da execução dos trabalhos de pesquisa mineral, o que mais uma vez exige o contraditório e devida instrução, mediante perícia, a fim de avaliar os riscos de impacto ambiental anteriormente à concessão da medida de imissão na posse. A ausência de demonstração nos autos da regularidade ambiental do empreendimento compromete a própria probabilidade do direito invocado, na medida em que, mesmo que deferida a imissão na posse, a autora não poderia iniciar os trabalhos de pesquisa sem as licenças ambientais pertinentes. Diante de todo o exposto, a imissão provisória na posse é juridicamente incabível neste momento processual, pelos seguintes fundamentos cumulativos: (i) Ausência de título administrativo hígido e vigente, uma vez que os Alvarás de Pesquisa nº 3725/2019 e nº 3726/2019 tiveram seus prazos expirados em 01.02.2026, sem que tenha sido juntada aos autos decisão administrativa da ANM concedendo nova prorrogação; (ii) Ausência de laudo de avaliação técnica prévia da indenização devida à proprietária do solo, requisito legal expresso do artigo 60 do Código de Mineração; (iii) Ausência de depósito judicial de valor tecnicamente verossímil, condição sine qua non para a imissão na posse em servidão minerária, nos termos do artigo 60, §1º, do Código de Mineração; (iv) Reconhecimento pela própria autora, em sua petição inicial e na emenda, de que o valor da indenização somente poderá ser fixado após a realização de perícia judicial, o que demonstra a impossibilidade de cumprimento do requisito legal neste momento; (v) Ausência de licenças ambientais e demais documentos autorizativos que demonstrem a viabilidade imediata da execução dos trabalhos de pesquisa mineral; (vi) Impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o juízo técnico-administrativo da ANM quanto à validade e à prorrogação dos títulos minerários, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Ante o exposto, por ausência dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para ingresso na área objeto dos autos formulado pela autora MINERAÇÃO PIRINEUS LTDA., nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c artigos 27 e 60 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração). - Do Juízo 100% Digital 1) Considerando que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, nos termos do Provimento TJMT/CM n.º 20/2021, MANIFESTE-SE o (a) autor(a), no prazo de 5 (cinco) dias, se pretende a tramitação do feito pelo procedimento especial, sendo que, em caso de optar pelo “Juízo 100% Digital”, nos termos do artigo 10 da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes quanto dos advogados, por meio dos quais desejam ser intimados dos atos processuais. 2) Consigno que à parte contrária caberá manifestar sua oposição à adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital” no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021). 3) Por ocasião de sua primeira manifestação no processo, deverá a parte requerida informar endereço eletrônico e acesso telefônico móvel celular para os quais serão endereçadas as comunicações processuais, na forma dos arts. 193 e 246 do CPC, salientando-se que, a teor do § 1º-C, art. 246, do CPC, considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da CITAÇÃO recebida por meio eletrônico. 4) Ressalto que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJMT/OE n.º 11/2021). - Da Audiência de Conciliação/Mediação 5) Nos moldes do art. 334 e seguintes do Código de Processo Civil, PROMOVA-SE o necessário para realização da audiência conciliatória, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Água Boa/MT (CEJUSC), atentando-se o Cartório para os prazos dispostos no artigo 334 e parágrafos, do Código de Processo Civil. 6) Com fundamento no art. 236, §3º e art. 334, §7º, ambos do Código de Processo Civil, observado o disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ e no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria Geral de Justiça de Mato Grosso, havendo interesse e manifestação prévia da parte, no prazo mínimo de 05 (cinco) dias anteriores à data da realização do ato, este Juízo AUTORIZA o uso de ferramenta de videoconferência para participação na audiência, por meio de aplicativo de computador/smartphone ou, ainda, em salas passivas, caso disponibilizadas na Comarca de domicílio do interessado. 7) Nesse caso, o link de acesso à sala virtual será disponibilizado nos autos, devendo o (a) Conciliador (a)/Mediador(a) certificar a identificação do interveniente e assegurar a não interferência externa no ambiente e na coleta da manifestação. 8) CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para que compareçam à audiência, acompanhadas de seus respectivos advogados, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, bem como para apresentar contestação no prazo previsto no artigo 335 do CPC, observando se o(a) autor(a) optou pelo procedimento do Juízo 100% Digital. 9) Ao ser citada, a parte ré deverá ser cientificada de que o prazo para contestar é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação frustrada, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou demais casos previstos em lei. 10) CONSIGNE-SE no mandado que, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será aplicada multa, nos termos do artigo 334, § 8º do CPC, ainda, que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, art. 344). 11) Após a realização da audiência, se não houver acordo, REMETAM-SE os autos ao Cartório a fim de aguardar o decurso do prazo para apresentação de defesa, que se iniciará conforme preceitua o artigo 335 e incisos, do Código de Processo Civil. 12) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte requerida, ABRA-SE vista à parte autora para deliberação em 15 (quinze) dias. 13) CIENTIFIQUE-SE o Ministério Público, nos termos do art. 178, do CPC. 14) CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Água Boa/MT, data registrada no sistema. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ