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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE DECISÃO Processo: 1000350-98.2026.8.11.0091. AUTOR: MARIANA ROSA DE SOUZA, ZILDA ROSA ASSIS, SONIA ROSA DE SOUZA REU: ANTONIO AQUINO SOUZA, JOAO TARCIZIO DE SOUZA, JOSE VICENTE DE SOUZA Vistos, etc. Trata-se de ação de extinção de condomínio e alienação judicial cumulada com cobrança de aluguéis proposta por MARIANA ROSA DE SOUZA, ZILDA ROSA ASSIS e SÔNIA ROSA DE SOUZA em face de ANTÔNIO AQUINO SOUZA, JOÃO TARCÍZIO DE SOUZA e JOSÉ VICENTE DE SOUZA, tendo por objeto os imóveis matriculados sob os nºs 1.399 e 4.019 do 1º Serviço Registral de Nova Monte Verde/MT. A questão relativa à gratuidade da justiça já foi apreciada, tendo sido deferido o benefício às requerentes Mariana Rosa de Souza e Zilda Rosa Assis e autorizado à requerente Sônia Rosa de Souza o parcelamento de sua quota-parte das custas iniciais em 06 (seis) parcelas. A requerente Sônia Rosa de Souza comprovou o recolhimento da primeira parcela das custas processuais, no valor de R$ 267,50 (duzentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), razão pela qual não há óbice ao regular prosseguimento do feito. Verifico, ainda, que as partes promoveram tratativas extrajudiciais anteriormente ao ajuizamento da demanda, havendo, inclusive, manifestação dos requeridos João Tarcízio de Souza e Antônio Aquino Souza quanto ao interesse na resolução consensual da controvérsia. Nesse contexto, considerando que a autocomposição deve ser prestigiada, especialmente diante dos princípios da cooperação e da consensualidade que norteiam o processo civil, previstos nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 6º do Código de Processo Civil, reputo conveniente oportunizar às partes a tentativa de solução consensual do litígio. Ante o exposto, determino a designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, observada a pauta do CEJUSC/setor competente. Citem-se os requeridos, com as advertências legais, para comparecimento à audiência e, não havendo composição, para apresentação de contestação no prazo legal. Considerando que as matrículas imobiliárias acostadas aos autos fazem referência ao estado civil dos requeridos à época dos respectivos registros, deverão estes, por ocasião da contestação, esclarecer sua situação matrimonial atual e o respectivo regime de bens, juntando documentação comprobatória pertinente, a fim de possibilitar a posterior análise acerca de eventual necessidade de regularização do polo passivo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o que for necessário. Nova Monte Verde-MT, assinado e datado digitalmente. TAYNÃ CRISTINE SILVA ARAUJO Juíza Substituta