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1000350-55.2026.5.02.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000350-55.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: FLAVIA APARECIDA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: PRECATORIO FACIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3156d11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Declaro extinto o contrato de trabalho entre as partes na data de ajuizamento da ação (09/03/2026), por iniciativa da reclamante (demissão). Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica. Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg. 21), defere-se à(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, § 3º, da CLT; Súmula 463, I, do TST). Honorários periciais, fixados no valor limite de R$ 1.000,00 para cada perito que atuou na fase de conhecimento (Portaria GP/CR nº 9/2026 do TRT-2), serão suportados pelo orçamento deste Tribunal Regional, vez que a(o) reclamante, sucumbente quanto à pretensão objeto de ambas as perícias, é beneficiária(o) da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 12.417,55, a cargo da(o) reclamante, das quais fica isenta(o). Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FLAVIA APARECIDA DA SILVA SANTOS

  2. Intimação

    TRT2 · 41ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000350-55.2026.5.02.0041 RECLAMANTE: FLAVIA APARECIDA DA SILVA SANTOS RECLAMADO: PRECATORIO FACIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3156d11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Declaro extinto o contrato de trabalho entre as partes na data de ajuizamento da ação (09/03/2026), por iniciativa da reclamante (demissão). Fixo honorários de sucumbência no total de 10% (CLT 791-A, § 2º) sobre o valor (1) da condenação e/ou (2) dos pedidos integramente rejeitados, respectivamente (1) à(o) reclamante e/ou (2) à(o) reclamado(a). Considerando o benefício da assistência judiciária gratuita (TST, Súmula 463, I), declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante; eventual pedido superveniente de execução será examinado em processo específico, instruído por demonstração objetiva de que cessado o motivo da concessão da gratuidade. Vedado o direcionamento indiscriminado dos créditos do(a) reclamante para pagamento de honorários sucumbenciais, considerando que o mero recebimento desses créditos não é apto, por si só, para fazer cessar a condição de necessidade econômica. Diante da declaração de hipossuficiência econômica juntada (pg. 21), defere-se à(o) reclamante o benefício da justiça gratuita (arts. 5º, LXXIV, da CF e 790, § 3º, da CLT; Súmula 463, I, do TST). Honorários periciais, fixados no valor limite de R$ 1.000,00 para cada perito que atuou na fase de conhecimento (Portaria GP/CR nº 9/2026 do TRT-2), serão suportados pelo orçamento deste Tribunal Regional, vez que a(o) reclamante, sucumbente quanto à pretensão objeto de ambas as perícias, é beneficiária(o) da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes ofícios requisitórios. Custas, calculadas sobre o valor da causa, no importe de R$ 12.417,55, a cargo da(o) reclamante, das quais fica isenta(o). Intimem-se. ELIZIO LUIZ PEREZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRECATORIO FACIL LTDA

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