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TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000350-52.2020.5.02.0013 RECLAMANTE: PAULO SERAFIM DA SILVA RECLAMADO: FORTUNATO BENEFICIAMENTO DE PECAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d90473 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDA TEIXEIRA ALBAN DESPACHO Vistos. O art. 11-A da CLT, que possui aplicação imediata aos processos em trâmite, consagra a possibilidade de prescrição intercorrente no procedimento trabalhista. Estabelece o prazo de dois anos para tal prescrição e fixa que ela se aplica quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Para além disso, o art. 924, V, do CPC, que se aplica supletivamente à fase de execução trabalhista na forma do art. 889 da CLT, estabelece a possibilidade de extinção da execução quando ocorra prescrição intercorrente. Considerando os diversos atos infrutíferos já praticados na tentativa de localização de bens penhoráveis dos coexecutados, bem como em face do contido no Id 01615c2, e ainda, diante da inércia do exequente pelo prazo de 02 anos, intime-o para eventual manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 921, §5º do CPC Decorrido o prazo acima, e no silêncio da parte autora, voltem conclusos para análise em termos de prosseguimento. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERAFIM DA SILVA
TRT2 · 13ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000350-52.2020.5.02.0013 RECLAMANTE: PAULO SERAFIM DA SILVA RECLAMADO: FORTUNATO BENEFICIAMENTO DE PECAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d90473 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDA TEIXEIRA ALBAN DESPACHO Vistos. O art. 11-A da CLT, que possui aplicação imediata aos processos em trâmite, consagra a possibilidade de prescrição intercorrente no procedimento trabalhista. Estabelece o prazo de dois anos para tal prescrição e fixa que ela se aplica quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Para além disso, o art. 924, V, do CPC, que se aplica supletivamente à fase de execução trabalhista na forma do art. 889 da CLT, estabelece a possibilidade de extinção da execução quando ocorra prescrição intercorrente. Considerando os diversos atos infrutíferos já praticados na tentativa de localização de bens penhoráveis dos coexecutados, bem como em face do contido no Id 01615c2, e ainda, diante da inércia do exequente pelo prazo de 02 anos, intime-o para eventual manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 921, §5º do CPC Decorrido o prazo acima, e no silêncio da parte autora, voltem conclusos para análise em termos de prosseguimento. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FORTUNATO BENEFICIAMENTO DE PECAS LTDA - EPP
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