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1000350-36.2024.4.01.3501

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000350-36.2024.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WARLEI CAIXETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): DROGARIA ISAS/SANTA LUZIA MEDICAMENTOS & PERFUMARIA EIRELI KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - (OAB: MG140676-A) WARLEI CAIXETA KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - (OAB: MG140676-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466324415) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000350-36.2024.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000350-36.2024.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WARLEI CAIXETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Esta Turma julgou a apelação interposta por WARLEI CAIXETA, DROGARIA ISAS/SANTA LUZIA MEDICAMENTOS e PERFUMARIA EIRELI contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com o fundamento de que, consoante à Lei nº 8.429/19992 e à interpretação do STJ, não restou caracterizado ato de improbidade administrativa. O acórdão foi assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. AGENTE PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO. JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que rejeitou a petição inicial de ação civil de improbidade administrativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992. A sentença reconheceu a inexistência de agente público no polo passivo e concluiu pela inviabilidade do ajuizamento da demanda exclusivamente contra particulares. 2. O Ministério Público Federal sustenta que os apelados exercem função pública delegada no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, enquadrando-se como agentes públicos por equiparação, além de afirmar a existência de elementos suficientes para o regular processamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os responsáveis por estabelecimento credenciado ao Programa Farmácia Popular do Brasil podem ser enquadrados como agentes públicos por equiparação para fins da Lei nº 8.429/1992; (ii) saber se estavam presentes elementos mínimos aptos a justificar o processamento da ação de improbidade administrativa; e (iii) saber se era cabível o reconhecimento da prescrição na fase inicial do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil atuam mediante autorização do Ministério da Saúde, utilizam sistemas governamentais específicos, realizam registros indispensáveis à execução da política pública e administram recursos públicos federais destinados ao programa. Tais circunstâncias evidenciam atuação em colaboração com o Estado e exercício de função pública delegada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que particulares credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil podem ser considerados agentes públicos para fins da Lei de Improbidade Administrativa, sendo admissível sua inclusão no polo passivo da ação, inclusive sem a presença concomitante de outro agente público. 6. A rejeição liminar da petição inicial constitui medida excepcional e somente se justifica quando a inviabilidade da demanda for manifesta. No caso, a inicial foi instruída com elementos oriundos de auditoria do DENASUS, tomada de contas especial, acórdão do Tribunal de Contas da União e investigações ministeriais, os quais revelam justa causa suficiente para o regular desenvolvimento da ação. 7. A verificação da ocorrência dos fatos imputados, da autoria, do elemento subjetivo exigido pela legislação vigente e da extensão de eventual dano ao erário depende de instrução probatória, incompatível com a extinção prematura do processo. 8. O reconhecimento da prescrição adotado na origem decorreu da premissa de inexistência de ato de improbidade administrativa e, uma vez afastado esse fundamento, mostra-se prematura a manutenção da extinção do feito por prescrição, matéria que deverá ser reapreciada pelo Juízo de origem após regular processamento da demanda 9. Não se aplica a teoria da causa madura, pois inexistiu instrução processual apta a permitir o julgamento definitivo da controvérsia pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa. Os embargantes alegam, em síntese, omissões no acórdão quanto: i) ao enquadramento do credenciamento ao Programa Farmácia Popular do Brasil no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992; ii) à aplicação do art. 3º, § 1º, da mesma lei em relação à responsabilização da pessoa física; e iii) à suficiência dos indícios de dolo exigidos pela Lei nº 14.230/2021 e pelo Tema 1.199 do STF. Requerem, ao final, o suprimento dos vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto: ao enquadramento do credenciamento ao Programa Farmácia Popular do Brasil no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992; ii) à aplicação do art. 3º, § 1º, da mesma lei em relação à responsabilização da pessoa física; e iii) à suficiência dos indícios de dolo exigidos pela Lei nº 14.230/2021 e pelo Tema 1.199 do STF. Nenhuma das alegações merece acolhimento. No tocante à omissão quanto ao art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, razão não assiste aos embargantes. O acórdão enfrentou a controvérsia ao reconhecer que os responsáveis por estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular atuam em colaboração com o Estado, exercem função pública delegada e, por essa razão, submetem-se ao regime da Lei nº 8.429/1992, adotando entendimento amparado em precedentes do STJ e desta Corte. A ausência de referência expressa ao art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992 não caracteriza omissão, pois a questão jurídica foi apreciada de forma suficiente. Os embargos revelam mero inconformismo com a interpretação adotada pelo colegiado. Também não há omissão quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992. O acórdão consignou expressamente que a aferição da autoria, da participação individual, do elemento subjetivo e da extensão da responsabilidade demanda instrução probatória, incompatível com a rejeição liminar da petição inicial. Assim, a individualização da conduta do embargante constitui matéria a ser apreciada no regular desenvolvimento da ação, não havendo vício a ser sanado nesta fase processual. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto aos indícios de dolo. O acórdão registrou que a petição inicial foi instruída com elementos provenientes de auditoria do DENASUS, tomada de contas especial, acórdão do TCU e investigações ministeriais, reputando-os suficientes para caracterizar justa causa ao prosseguimento da ação. A conclusão de que a comprovação definitiva do dolo depende da instrução probatória não configura omissão, mas decorre da própria natureza do juízo de admissibilidade da demanda. Os embargos, nesse ponto, buscam apenas rediscutir matéria já decidida. Por fim, em relação ao prequestionamento e efeitos infringentes, tendo em vista que o acórdão enfrentou as questões essenciais à solução da controvérsia, não há necessidade de integração apenas para mencionar expressamente os dispositivos indicados pelos embargantes. Da mesma forma, a alteração do resultado pressuporia o reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de comprometer a conclusão do julgamento. Nenhum desses vícios foi demonstrado. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir matéria amplamente examinada pelo Colegiado, buscando a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)1000350-36.2024.4.01.3501 APELANTE: WARLEI CAIXETA, DROGARIA ISAS/SANTA LUZIA MEDICAMENTOS & PERFUMARIA EIRELI Advogado do(a) APELANTE: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para anular sentença que havia rejeitado liminarmente a petição inicial de ação civil públicoa por ato de improbidade administrativa, determinando o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre: (i) o enquadramento do credenciamento ao Programa Farmácia Popular do Brasil no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992; (ii) a aplicação do art. 3º, § 1º, da mesma lei quanto à responsabilização da pessoa física; e (iii) a suficiência dos indícios de dolo exigidos pela Lei nº 14.230/2021 e pelo Tema 1.199 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia ao reconhecer que os responsáveis por estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil atuam em colaboração com o Estado e exercem função pública delegada, adotando entendimento amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. Também ficou consignado que a aferição da autoria, da participação individual, do elemento subjetivo e da extensão da responsabilidade demanda instrução probatória, razão pela qual não há omissão quanto à aplicação do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992. 6. O acórdão registrou, ainda, que a petição inicial foi instruída com elementos oriundos de auditoria do DENASUS, tomada de contas especial, acórdão do Tribunal de Contas da União e investigações ministeriais, reputando-os suficientes para caracterizar justa causa ao prosseguimento da ação, sem prejuízo da futura apuração do dolo na fase instrutória. 7. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com a fundamentação adotada pelo colegiado e traduzem pretensão de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

  2. Intimação

    TRF1 · Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1000350-36.2024.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WARLEI CAIXETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): DROGARIA ISAS/SANTA LUZIA MEDICAMENTOS & PERFUMARIA EIRELI KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - (OAB: MG140676-A) WARLEI CAIXETA KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - (OAB: MG140676-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466324415) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000350-36.2024.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000350-36.2024.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WARLEI CAIXETA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Esta Turma julgou a apelação interposta por WARLEI CAIXETA, DROGARIA ISAS/SANTA LUZIA MEDICAMENTOS e PERFUMARIA EIRELI contra sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, com o fundamento de que, consoante à Lei nº 8.429/19992 e à interpretação do STJ, não restou caracterizado ato de improbidade administrativa. O acórdão foi assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. ESTABELECIMENTO CREDENCIADO. AGENTE PÚBLICO POR EQUIPARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO. JUSTA CAUSA. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE PREMATURA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que rejeitou a petição inicial de ação civil de improbidade administrativa e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/1992. A sentença reconheceu a inexistência de agente público no polo passivo e concluiu pela inviabilidade do ajuizamento da demanda exclusivamente contra particulares. 2. O Ministério Público Federal sustenta que os apelados exercem função pública delegada no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil, enquadrando-se como agentes públicos por equiparação, além de afirmar a existência de elementos suficientes para o regular processamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os responsáveis por estabelecimento credenciado ao Programa Farmácia Popular do Brasil podem ser enquadrados como agentes públicos por equiparação para fins da Lei nº 8.429/1992; (ii) saber se estavam presentes elementos mínimos aptos a justificar o processamento da ação de improbidade administrativa; e (iii) saber se era cabível o reconhecimento da prescrição na fase inicial do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil atuam mediante autorização do Ministério da Saúde, utilizam sistemas governamentais específicos, realizam registros indispensáveis à execução da política pública e administram recursos públicos federais destinados ao programa. Tais circunstâncias evidenciam atuação em colaboração com o Estado e exercício de função pública delegada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconhece que particulares credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil podem ser considerados agentes públicos para fins da Lei de Improbidade Administrativa, sendo admissível sua inclusão no polo passivo da ação, inclusive sem a presença concomitante de outro agente público. 6. A rejeição liminar da petição inicial constitui medida excepcional e somente se justifica quando a inviabilidade da demanda for manifesta. No caso, a inicial foi instruída com elementos oriundos de auditoria do DENASUS, tomada de contas especial, acórdão do Tribunal de Contas da União e investigações ministeriais, os quais revelam justa causa suficiente para o regular desenvolvimento da ação. 7. A verificação da ocorrência dos fatos imputados, da autoria, do elemento subjetivo exigido pela legislação vigente e da extensão de eventual dano ao erário depende de instrução probatória, incompatível com a extinção prematura do processo. 8. O reconhecimento da prescrição adotado na origem decorreu da premissa de inexistência de ato de improbidade administrativa e, uma vez afastado esse fundamento, mostra-se prematura a manutenção da extinção do feito por prescrição, matéria que deverá ser reapreciada pelo Juízo de origem após regular processamento da demanda 9. Não se aplica a teoria da causa madura, pois inexistiu instrução processual apta a permitir o julgamento definitivo da controvérsia pelo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação de improbidade administrativa. Os embargantes alegam, em síntese, omissões no acórdão quanto: i) ao enquadramento do credenciamento ao Programa Farmácia Popular do Brasil no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992; ii) à aplicação do art. 3º, § 1º, da mesma lei em relação à responsabilização da pessoa física; e iii) à suficiência dos indícios de dolo exigidos pela Lei nº 14.230/2021 e pelo Tema 1.199 do STF. Requerem, ao final, o suprimento dos vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos declaratórios destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. No caso, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto: ao enquadramento do credenciamento ao Programa Farmácia Popular do Brasil no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992; ii) à aplicação do art. 3º, § 1º, da mesma lei em relação à responsabilização da pessoa física; e iii) à suficiência dos indícios de dolo exigidos pela Lei nº 14.230/2021 e pelo Tema 1.199 do STF. Nenhuma das alegações merece acolhimento. No tocante à omissão quanto ao art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992, razão não assiste aos embargantes. O acórdão enfrentou a controvérsia ao reconhecer que os responsáveis por estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular atuam em colaboração com o Estado, exercem função pública delegada e, por essa razão, submetem-se ao regime da Lei nº 8.429/1992, adotando entendimento amparado em precedentes do STJ e desta Corte. A ausência de referência expressa ao art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992 não caracteriza omissão, pois a questão jurídica foi apreciada de forma suficiente. Os embargos revelam mero inconformismo com a interpretação adotada pelo colegiado. Também não há omissão quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992. O acórdão consignou expressamente que a aferição da autoria, da participação individual, do elemento subjetivo e da extensão da responsabilidade demanda instrução probatória, incompatível com a rejeição liminar da petição inicial. Assim, a individualização da conduta do embargante constitui matéria a ser apreciada no regular desenvolvimento da ação, não havendo vício a ser sanado nesta fase processual. Da mesma forma, não procede a alegação de omissão quanto aos indícios de dolo. O acórdão registrou que a petição inicial foi instruída com elementos provenientes de auditoria do DENASUS, tomada de contas especial, acórdão do TCU e investigações ministeriais, reputando-os suficientes para caracterizar justa causa ao prosseguimento da ação. A conclusão de que a comprovação definitiva do dolo depende da instrução probatória não configura omissão, mas decorre da própria natureza do juízo de admissibilidade da demanda. Os embargos, nesse ponto, buscam apenas rediscutir matéria já decidida. Por fim, em relação ao prequestionamento e efeitos infringentes, tendo em vista que o acórdão enfrentou as questões essenciais à solução da controvérsia, não há necessidade de integração apenas para mencionar expressamente os dispositivos indicados pelos embargantes. Da mesma forma, a alteração do resultado pressuporia o reconhecimento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material capaz de comprometer a conclusão do julgamento. Nenhum desses vícios foi demonstrado. Verifica-se, em verdade, que o embargante pretende rediscutir matéria amplamente examinada pelo Colegiado, buscando a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. É como voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)1000350-36.2024.4.01.3501 APELANTE: WARLEI CAIXETA, DROGARIA ISAS/SANTA LUZIA MEDICAMENTOS & PERFUMARIA EIRELI Advogado do(a) APELANTE: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROGRAMA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do Ministério Público Federal para anular sentença que havia rejeitado liminarmente a petição inicial de ação civil públicoa por ato de improbidade administrativa, determinando o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre: (i) o enquadramento do credenciamento ao Programa Farmácia Popular do Brasil no art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992; (ii) a aplicação do art. 3º, § 1º, da mesma lei quanto à responsabilização da pessoa física; e (iii) a suficiência dos indícios de dolo exigidos pela Lei nº 14.230/2021 e pelo Tema 1.199 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia ao reconhecer que os responsáveis por estabelecimentos credenciados ao Programa Farmácia Popular do Brasil atuam em colaboração com o Estado e exercem função pública delegada, adotando entendimento amparado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5. Também ficou consignado que a aferição da autoria, da participação individual, do elemento subjetivo e da extensão da responsabilidade demanda instrução probatória, razão pela qual não há omissão quanto à aplicação do art. 3º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992. 6. O acórdão registrou, ainda, que a petição inicial foi instruída com elementos oriundos de auditoria do DENASUS, tomada de contas especial, acórdão do Tribunal de Contas da União e investigações ministeriais, reputando-os suficientes para caracterizar justa causa ao prosseguimento da ação, sem prejuízo da futura apuração do dolo na fase instrutória. 7. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com a fundamentação adotada pelo colegiado e traduzem pretensão de rediscussão da matéria já decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Desembargadora Federal Daniele Maranhão relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 10ª Turma

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