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1000350-24.2025.8.11.0030

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000350-24.2025.8.11.0030 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [FRANCELINO FERRONATTO - CPF: 389.833.540-20 (EMBARGADO), MOACIR RIBEIRO - CPF: 474.524.989-68 (ADVOGADO), JONAS MENDES BARRAVIEIRA registrado(a) civilmente como JONAS MENDES BARRAVIEIRA - CPF: 008.242.061-00 (ADVOGADO), KATRIEL SILVA RIBEIRO - CPF: 056.716.511-66 (ADVOGADO), MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO - CPF: 036.859.641-94 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE LEUSA BOCCALON FERRONATTO registrado(a) civilmente como LEUSA BOCCALON FERRONATTO - CPF: 003.560.671-14 (EMBARGADO), LEOMAR BOCCALON FERRONATTO - CPF: 029.516.391-71 (TERCEIRO INTERESSADO), DORVALINO GLERIAN - CPF: 918.493.811-00 (ADVOGADO), LUCAS FELIPE LOPES DE SOUZA - CPF: 034.184.621-03 (ADVOGADO), FRANCIELI BOCCALON FERRONATTO - CPF: 029.516.381-08 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCELINO FERRONATTO - CPF: 389.833.540-20 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MOACIR RIBEIRO - CPF: 474.524.989-68 (ADVOGADO), KATRIEL SILVA RIBEIRO - CPF: 056.716.511-66 (ADVOGADO), MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO - CPF: 036.859.641-94 (ADVOGADO), JONAS MENDES BARRAVIEIRA registrado(a) civilmente como JONAS MENDES BARRAVIEIRA - CPF: 008.242.061-00 (EMBARGANTE), JONAS MENDES BARRAVIEIRA registrado(a) civilmente como JONAS MENDES BARRAVIEIRA - CPF: 008.242.061-00 (ADVOGADO), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE NOBRES (EMBARGANTE), FRANCELINO FERRONATTO - CPF: 389.833.540-20 (EMBARGANTE), MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO - CPF: 036.859.641-94 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE COLAÇÃO DE BENS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CONTRADIÇÃO. PROPOSIÇÕES ATINENTES A FASES DIVERSAS. IMPRECISÃO LIMITADA AO RELATÓRIO. PRELIMINAR COMPATÍVEL COM O MÉRITO. QUALIFICAÇÃO DOS MEMORIAIS PELO CONTEÚDO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PARÂMETRO LEGAL DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. TESES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL. INVERSÃO DOS POLOS NA AUTUAÇÃO. RETIFICAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência da pretensão de inclusão de 2 (dois) lotes rurais no monte partilhável a título de antecipação de legítima. 2. Requerimentos do recurso: (i) correção de contradição, obscuridade, omissão e erro material do acórdão; e (ii) atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão padece de contradição interna entre as respectivas proposições; (ii) verificar a ocorrência de obscuridade na fundamentação; (iii) examinar se houve omissão quanto às teses e aos dispositivos suscitados; e (iv) apurar a existência de erro material sanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, apto a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sem servir ao rejulgamento da causa ou à adequação do julgado à compreensão da parte (CPC, art. 1.022), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.269.399/SP). 5. A contradição sanável pela via aclaratória é aquela interna ao julgado, caracterizada pela coexistência de proposições logicamente inconciliáveis entre si, e não se confunde com o descompasso entre a decisão e a leitura que a parte faz do acervo probatório ou da tese jurídica aplicável (STJ, EDcl no REsp 1.507.944/RS). 6. Enunciados que descrevem atos praticados em fases sucessivas do procedimento não traduzem proposições reciprocamente excludentes, de sorte que a pretensão de conferir a requerimento genérico formulado em etapa anterior a aptidão de suprir a especificação exigida em momento próprio revela discordância com a valoração adotada, não incompatibilidade lógica. 7. A imprecisão narrativa do relatório, decorrente da condensação de episódio instrutório em fórmula sintética, não configura contradição sanável, restrita à incompatibilidade entre os motivos do julgamento ou entre a fundamentação e o dispositivo, sede exclusiva da razão de decidir. 8. O cerceamento de defesa pressupõe requerimento probatório tempestivo obstado por ato judicial, e não a limitação instrutória derivada da omissão do próprio interessado na fase de especificação, o que compatibiliza a rejeição da preliminar com a improcedência assentada em prova documental autônoma da titularidade. 9. A denominação atribuída pela parte à petição não vincula o órgão julgador, que a qualifica pelo respectivo conteúdo, de modo que a peça veiculadora de nova impugnação ao mesmo ato decisório atrai a unirrecorribilidade e a preclusão consumativa (CPC, art. 223). 10. A obscuridade não se configura quando a razão de decidir é integralmente recuperável do conjunto do acórdão, hipótese em que a discordância quanto ao peso conferido a determinado encadeamento argumentativo exprime mero inconformismo com a solução adotada, insuscetível de correção por essa via. 11. A demonstração do prejuízo exigida para o reconhecimento de nulidade processual reclama a descrição do conteúdo que a prova obstada aportaria ao julgamento, providência viável mesmo quanto a depoimentos não colhidos, mediante a indicação dos fatos presenciados pelas testemunhas e do respectivo impacto sobre o desfecho (CPC, art. 282, § 1º). 12. É vedado ampliar, na via aclaratória, as questões devolvidas na apelação, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, razão pela qual dispositivo legal deduzido apenas nos embargos não constitui ponto omitido, mas inovação recursal insuscetível de exame originário pelo colegiado. 13. A omissão não se caracteriza quando o argumento foi expressamente enfrentado na sua exata formulação, com a exposição dos motivos que conduziram à conclusão adotada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, a quem não é dado exigir resposta individualizada a cada alegação. 14. A pretensão de colação exige de quem a postula a prova de que os bens foram adquiridos pelo autor da herança e transferidos a descendente a título de liberalidade, e, ausente essa demonstração, a obrigatoriedade da conferência e as sanções por sonegação permanecem sem objeto (CC, art. 544; CPC, art. 373, I). 15. O erro material sanável é o equívoco evidente e objetivo, aferível de plano e desprovido de repercussão sobre os critérios do julgamento, cuja retificação se opera sem efeitos infringentes e preserva íntegro o resultado, restrita a atividade corretiva à mera conformação da autuação ao comando decisório. 16. A remissão, no relatório e na fundamentação, a peças distintas e igualmente pertinentes ao ato narrado, assim como o agrupamento de referências documentais ao final do período, não traduzem inexatidão objetiva, mas técnica de indicação que dispensa correção. IV. DISPOSITIVO 17. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material na relação de partes do acórdão. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 544; CPC, arts. 223, 282, § 1º, 373, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.269.399/SP; STJ, EDcl no REsp 1.507.944/RS. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCELINO FERRONATTO, na qualidade de inventariante do espólio de LEUSA BOCCALON FERRONATTO, contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Nobres, proferida no incidente processual n. 1000350-24.2025.8.11.0030, apensado ao inventário n. 1000137-52.2024.8.11.0030, no qual figuram como requeridos os herdeiros LEOMAR BOCCALON FERRONATTO e FRANCIELI BOCCALON FERRONATTO. O acórdão embargado manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão de inclusão dos Lotes rurais n. 429 e n. 351 no monte partilhável a título de antecipação de legítima. Não conheceu da peça denominada “memoriais recursais”, protocolada por nova procuradora em 24/abril/2026, sob o fundamento de que o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa do art. 223 do Código de Processo Civil obstam segunda impugnação ao mesmo ato decisório. Rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por considerar que a ausência de impugnação à decisão saneadora estabilizou os pontos controvertidos, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, e que faltou demonstração do prejuízo exigido pelo art. 282, § 1º, do mesmo diploma. Assentou, no mérito, que o encargo de demonstrar a aquisição dos imóveis pelo autor da herança recai sobre quem postula a colação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e que a documentação apresentada pelos herdeiros comprovou a titularidade exclusiva, não infirmada por contraprova (id. 384879356). Na origem, o juízo do inventário remeteu às vias ordinárias as controvérsias sobre a alegada antecipação de legítima e a sonegação de bens, conforme dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil, com a distribuição do incidente apensado. A decisão saneadora consignou a inércia do inventariante na especificação das provas e fixou como pontos controvertidos apenas a inclusão da cota-parte do armazém da cooperativa e do imóvel urbano no acervo partilhável (id. 368432358). Nas razões dos aclaratórios, o embargante aponta contradição entre o relatório e o voto do julgado, sob o argumento de que aquele documenta o requerimento de produção de todos os meios de prova admissíveis em direito, ao passo que este afirma a inércia do inventariante na respectiva especificação (ids. 368431883 e 368431884). Suscita vício de igual natureza quanto ao desfecho da audiência de instrução realizada em 13/novembro/2025, pois o acórdão ora narra o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela parte, ora atesta a efetiva admissão dos depoentes. Argumenta haver incompatibilidade entre a rejeição da preliminar, assentada em que o resultado desfavorável decorreu da preclusão e não de deficiência instrutória, e a fundamentação de mérito, que julgou improcedente a pretensão por ausência de contraprova. Argui obscuridade no trecho que qualifica como circunstancial o nexo entre a preclusão declarada e a falta de contraprova, sem esclarecer se essa relação causal é juridicamente relevante para a demonstração do prejuízo previsto no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o julgado seria igualmente obscuro quanto ao momento oportuno para a indicação dos meios de prova, uma vez que exige manifestação nos autos do incidente sem explicitar a razão pela qual o pedido formulado no inventário, dirigido à comprovação da antecipação de legítima, não infirma a inércia reconhecida, nem examina o art. 1.014 do Código de Processo Civil. Pontua que há obscuridade na exigência de indicação concreta do elemento capaz de alterar o resultado, impossível de cumprir quando o depoimento obstado sequer chegou a ser colhido. Aponta omissão quanto à tese de que o juízo de origem rejeitou a preclusão do rol de testemunhas e admitiu os depoimentos, ato incompatível com a estabilização absoluta afirmada no acórdão, bem como aos arts. 5º, 6º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a decisão surpresa. Afirma que o acórdão silenciou sobre os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, os quais atribuem ao julgador o poder-dever de determinar de ofício as diligências necessárias e o qualificam como destinatário da prova. Assevera a falta de exame da natureza cogente do dever de colacionar, deduzido com apoio nos arts. 541, 1.992 a 1.996, 2.002, 2.003 e 2.009 do Código Civil e no art. 640 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que há omissão quanto ao art. 612 do Código de Processo Civil na sua exata função, porquanto matéria remetida às vias ordinárias por exigir dilação probatória não comporta solução fundada em preclusão, sem qualquer instrução. Ressalta a ausência de pronunciamento sobre o art. 1.667 do Código Civil, que submete à comunicação todos os bens presentes e futuros dos cônjuges casados sob o regime universal, adotado no matrimônio celebrado em 06/julho/1989. Indica erro material na relação de partes do acórdão, que atribui ao embargante a condição de apelado e arrola o advogado anteriormente constituído como litigante, embora o comando decisório registre a interposição do recurso pelo inventariante do espólio. Destaca erro material na menção ao documento protocolado em 24/abril/2026 entre as razões tempestivamente deduzidas em 10/fevereiro/2026, apesar de o próprio julgado o haver declarado não conhecido (ids. 368432379 e 368432391). Registra divergência entre os identificadores eletrônicos atribuídos, no relatório e no voto, à decisão que intimou as partes para a indicação das provas e ao termo da audiência de instrução (ids. 368431889, 368431890, 368432373 e 368432374). Reputa contraditória a qualificação dos memoriais como peça sujeita à unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, sob a assertiva de que a manifestação constitui prerrogativa profissional assegurada pelo art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994, sem natureza recursal. Postula a atribuição de efeito infringente para que, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para a instrução quanto aos Lotes n. 429 e n. 351. Requer, ainda, a prévia intimação dos embargados para manifestação, ante a pretensão de modificação do julgado. Pugna, por fim, pelo prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, dos arts. 5º, 6º, 10, 223, 282, §§ 1º e 2º, 357, § 1º, 369, 370, 371, 373, I e II, e § 1º, 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, 493, 612, 640, 1.014 e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, dos arts. 541, 544, 884, 1.667, 1.992 a 1.996, 2.002, 2.003 e 2.009 do Código Civil, e do art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994 (id. 387990864). Intimada a parte embargada, transcorreu in albis o prazo do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (id. 391812370). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia recursal cinge-se a aferir se o acórdão embargado padece de contradição: (i) entre o relatório e o voto quanto ao requerimento de produção de provas; (ii) entre as mesmas peças quanto ao desfecho da oitiva das testemunhas; (iii) entre a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e a fundamentação de mérito; e (iv) na qualificação dos memoriais como peça sujeita à preclusão consumativa. Atribui-se ao julgado, ainda, obscuridade sobre o advérbio que qualifica o nexo entre a preclusão e a carência de contraprova, sobre o momento oportuno para a especificação dos meios instrutórios e sobre a exigência de indicação concreta do elemento hábil a alterar o desfecho. Imputa-se ao acórdão, também, omissão quanto à tese de que a admissão do rol de testemunhas imporia perguntas acerca da integralidade do acervo, ao poder instrutório oficioso, à natureza cogente do dever de colacionar, à função do art. 612 do Código de Processo Civil e ao regime da comunhão universal de bens. Suscita-se, por derradeiro, erro material na divergência de identificadores eletrônicos entre as peças do julgado, na menção ao documento de 24/abril/2026 entre as razões tempestivas e na inversão dos polos processuais da relação de partes. Comporta acolhimento tão somente o pleito atinente ao erro material na relação de partes, rejeitados os demais. Os embargos de declaração, na disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A sua finalidade não se confunde com o rejulgamento da causa, porquanto essa via recursal não se presta a adequar o julgado ao entendimento da parte embargante nem a rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.269.399/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, DJEN 16/03/2026) Inicia-se pelo exame da apontada contradição entre o relatório e o voto quanto ao requerimento de produção de provas. No tocante à alegação de contradição, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o vício sanável em sede de embargos se restringe àquele interno ao julgado, caracterizado pela existência de proposições inconciliáveis entre si, e não equivale ao descompasso entre a decisão e a interpretação que a parte faz do acervo probatório ou da tese jurídica aplicável. (STJ, EDcl no REsp n. 1.507.944/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2026, DJEN 13/03/2026) Na espécie, as proposições confrontadas versam sobre momentos processuais distintos. O relatório narrou o pedido genérico de produção de todos os meios de prova formulado nos autos do inventário, na manifestação em resposta à impugnação dos herdeiros às primeiras declarações (ids. 368431883 e 368431884). Já o voto tratou da ocasião aberta no incidente, na qual as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia registrada na fundamentação refere-se exclusivamente a essa segunda etapa, como explicita a própria delimitação temporal empregada pelo voto condutor, seguida da constatação de que apenas os herdeiros se manifestaram nos autos apartados. Enunciados que descrevem fatos diversos, ocorridos em fases sucessivas do procedimento, não configuram proposições inconciliáveis entre si. A pretensão de atribuir ao requerimento formulado no inventário a aptidão de suprir a especificação exigida no incidente traduz discordância com a valoração adotada pelo julgado, e não incompatibilidade lógica interna. No que tange à divergência sobre o desfecho da audiência de instrução, o confronto das duas passagens exige o cotejo com os registros da própria solenidade. O termo lavrado em 13/novembro/2025 documenta a rejeição do pedido dos herdeiros de preclusão do rol, a inquirição das 2 (duas) testemunhas arroladas pelo inventariante - Letícia Franco dos Santos e Eurides Mendes Almeida -, o acolhimento das impugnações dirigidas apenas às perguntas sobre os Lotes n. 429 e n. 351 e a desistência homologada quanto às demais oitivas. A fundamentação do acórdão reproduziu com fidelidade esse quadro, ao consignar que os depoentes foram admitidos para falar sobre os pontos controvertidos e que o indeferimento recaiu exclusivamente sobre as indagações excedentes. Limita-se ao relatório, por conseguinte, a imprecisão narrativa decorrente da condensação do episódio na fórmula do indeferimento da oitiva. O vício sanável pela via aclaratória pressupõe incompatibilidade entre os motivos do julgado, ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não alcança o descompasso entre a narrativa introdutória e a motivação, esta última fiel aos autos e única sede da razão de decidir. Relativamente ao confronto entre a rejeição da preliminar e a fundamentação de mérito, o acórdão contém a premissa que compatibiliza as duas passagens. Não se desconhece que o indeferimento de prova oportunamente requerida, seguido de julgamento desfavorável fundado na falta dessa exata prova, pode caracterizar cerceamento de defesa. Contudo, a improcedência da pretensão de colação apoiou-se primariamente na comprovação documental da titularidade dos herdeiros - certidão do INCRA, declaração de transferência de posse e termo firmado pelo comprador -, e não na simples carência de elementos. A ausência de contraprova figurou como reforço cuja origem o próprio julgado identificou e imputou à conduta processual da parte, conforme a seguinte passagem: “Registre-se que a ausência de contraprova decorreu, circunstancialmente, da preclusão operada na fase saneadora, porquanto o apelante não especificou os meios de prova que pretendia produzir quando intimado nos autos do incidente, o que levou o juízo de origem a excluir a matéria dos pontos controvertidos, conforme analisado na preliminar”. O fundamento transcrito articula, em cadeia única, a preclusão, a sua causa - a inércia da parte - e o reflexo probatório dela decorrente, o que afasta a coexistência de proposições inconciliáveis. A orientação concessivamente admitida supõe requerimento tempestivo obstado por ato judicial, situação distinta da reconhecida no julgado, na qual a limitação instrutória derivou da omissão do próprio interessado na fase de especificação. Resta, por fim, nessa classe, a alegação de contradição na qualificação dos memoriais. O acórdão qualificou a peça de 24/abril/2026 pelo respectivo conteúdo, ao verificar que veiculava pretensão de nulidade absoluta da sentença e vinha acompanhada de documentos estranhos à fase instrutória, o que a caracterizou como segunda impugnação ao mesmo ato decisório. A denominação atribuída pela parte não vincula o órgão julgador, e a incidência da preclusão consumativa decorreu dessa qualificação material, examinada inclusive sob o prisma do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil quanto aos documentos. A tese da prerrogativa profissional do advogado, deduzida em reação a fundamento nascido no próprio julgado, investe contra a valoração jurídica da peça, pretensão estranha ao vício de incoerência interna. Inexiste, assim, proposição inconciliável no corpo do acórdão. Passa-se ao exame das obscuridades, a começar pelo advérbio que qualifica o nexo entre a preclusão e a ausência de contraprova. A razão de decidir é integralmente recuperável do conjunto do julgado, uma vez que o nexo causal foi reconhecido e, ao mesmo tempo, reputado irrelevante para a configuração do prejuízo, imputada a preclusão à inércia da própria parte na fase de especificação. O qualificativo empregado no trecho já transcrito exprime exatamente essa articulação, ao apresentar a carência probatória como consequência de conduta do interessado, e não de obstáculo criado pelo órgão judicial. A discordância com o peso conferido a esse encadeamento configura inconformismo com a solução, e não ambiguidade apta a comprometer a compreensão do decidido. Acerca do momento processual oportuno, o julgado o apontou com precisão, ao situá-lo na intimação específica promovida nos autos do incidente, na qual somente os herdeiros indicaram os meios de comprovação que pretendiam utilizar. Sob esse aspecto, é vedado ampliar, em sede de aclaratórios, as questões veiculadas no recurso para incluir teses não suscitadas anteriormente, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal. O art. 1.014 do Código de Processo Civil não integrou as razões da apelação e comparece pela primeira vez nesta via, o que atrai a vedação e dispensa esclarecimento adicional. Encerra o grupo a alegada impossibilidade de indicação concreta do elemento probatório hábil a alterar o desfecho. A exigência extraída do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil demanda da parte a descrição do conteúdo que a prova obstada aportaria, providência viável mesmo quanto a depoimentos não colhidos, mediante a indicação dos fatos presenciados pelas testemunhas e do respectivo impacto sobre o julgamento. As razões recursais limitaram-se a atribuir à prova oral relevância genérica para a demonstração da origem dos recursos e das práticas familiares, sem particularizar o dado capaz de infirmar a preclusão reconhecida. O inconformismo com o parâmetro legal de aferição do prejuízo não se converte em ambiguidade do julgado que o aplicou. Não há, pois, obscuridade, mas fundamentação clara e suficiente. Quanto às omissões, a primeira recai sobre a tese de que a rejeição da preclusão do rol imporia a admissão de perguntas acerca da totalidade dos bens. No caso em exame, o acórdão enfrentou expressamente a questão, ao distinguir a tempestividade do rol da extensão temática dos depoimentos. Confira-se: “A instrução probatória realizou-se dentro dos limites fixados no saneamento, e as testemunhas arroladas pelo apelante foram efetivamente admitidas para depor sobre os pontos controvertidos (...). O indeferimento recaiu exclusivamente sobre perguntas que extrapolavam a delimitação estabilizada, e o próprio patrono do apelante declarou em audiência que não possuía questionamentos relacionados ao armazém ou ao Lote n. 17, pois reconheceu que as testemunhas haviam sido arroladas para depor sobre imóveis rurais - matéria estranha aos pontos fixados (...)” (id. 376737386). A passagem reproduzida responde ao argumento na sua exata formulação, porquanto a admissão do rol preservou a prova oral dentro dos pontos controvertidos, sem restaurar matéria excluída pela decisão saneadora estabilizada. Os arts. 5º, 6º e 10 do Código de Processo Civil, associados à proibição de decisão surpresa, não constaram das razões da apelação, o que os submete à vedação de inovação já enunciada e retira da matéria a condição de ponto omitido. No que concerne aos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, os dispositivos tampouco foram deduzidos no recurso, e por isso a ausência de exame específico não caracteriza lacuna sobre questão posta ao colegiado. A par disso, a atuação probatória de ofício constitui faculdade do julgador, e a sua não utilização não configura argumento capaz de infirmar a conclusão fundada na preclusão imputável à parte. A propósito da natureza cogente do dever de colacionar, o julgado a absorveu por fundamento suficiente. A premissa adotada exige, de quem postula a colação, a prova de que os bens foram adquiridos pelo autor da herança e transferidos a descendente como liberalidade, na forma do art. 544 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ausente essa demonstração, a obrigatoriedade da conferência, a forma da doação e as sanções por sonegação permanecem sem objeto, razão pela qual o exame dos arts. 541 e 2.002 do Código Civil ficou contido na solução dada ao encargo probatório. Por seu turno, os arts. 2.003, 2.009 e 1.992 a 1.996 do Código Civil e o art. 640 do Código de Processo Civil apenas figuraram nos aclaratórios, quadro alcançado pela mesma proibição de ampliação tardia. Na mesma linha insere-se a apontada lacuna quanto à função do art. 612 do Código de Processo Civil. A alegação de que matéria remetida às vias ordinárias por exigir dilação probatória não comportaria solução fundada em preclusão surgiu de forma inédita nos embargos, sem correspondência nas razões recursais. De todo modo, o incidente contou com instrução efetiva, com audiência realizada e 3 (três) depoimentos colhidos, limitada a cognição aos pontos fixados em decorrência da conduta omissiva do próprio interessado, o que o julgado explicitou ao examinar a preliminar. Remanesce o exame da omissão relativa ao art. 1.667 do Código Civil. O dispositivo foi deduzido apenas na peça de 24/abril/2026, não conhecida, enquanto as razões tempestivas se valeram do art. 1.660, I, do mesmo diploma, o que evidencia a inexistência de tese regularmente devolvida sob aquele fundamento. O ponto subjacente - a proveniência conjugal dos valores empregados nas aquisições - foi enfrentado por ângulo diverso, ao assentar o julgado que a comunicação patrimonial entre cônjuges não desloca a titularidade de bens registrados em nome de terceiros sem prova idônea nesse sentido. Constata-se, portanto, não haver omissão em nenhum dos pontos suscitados. Chega-se, enfim, aos erros materiais, e a divergência de identificadores eletrônicos reclama verificação direta nos autos. As quatro referências correspondem a documentos distintos e existentes: (i) a decisão de 02/abril/2025, que determinou o apensamento e a intimação para a indicação das provas; (ii) o ato ordinatório de 03/abril/2025, que efetivou a diligência; (iii) o pronunciamento proferido ao final da audiência de 13/novembro/2025; e (iv) o termo da mesma solenidade, de conteúdo convergente com aquele (ids. 368431889, 368431890, 368432373 e 368432374). Relatório e voto remeteram, cada qual, a peça diversa e igualmente pertinente ao ato narrado, técnica que não configura equívoco objetivo passível de correção. De igual modo, a indicação conjunta das duas peças ao final do período que tratou dos memoriais e das razões recursais observa a praxe de agrupamento das referências documentais. O parêntese reúne os documentos mencionados no trecho - a peça de 24/abril/2026 e as razões de 10/fevereiro/2026 -, sem atribuir tempestividade àquela, cuja inadmissão o próprio período reafirma (ids. 368432379 e 368432391). Diverso é o quadro da relação de partes estampada no acórdão. A autuação reproduzida no acórdão atribui ao embargante a posição de apelado e arrola o advogado Jonas Mendes Barravieira entre as partes, ao passo que o comando decisório consigna a interposição do recurso por Francelino Ferronatto, na qualidade de inventariante do espólio de Leusa Boccalon Ferronatto (ids. 384879356 e 376737386). O erro material sanável é o equívoco evidente e objetivo, aferível de plano e sem repercussão sobre os critérios do julgamento, e a via aclaratória comporta acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, destinado unicamente a saná-lo. O enquadramento das partes decorre do próprio dispositivo, de sorte que a inexatidão da listagem se identifica pela simples leitura, sem qualquer atividade valorativa. Reconheço o erro material e passo a corrigi-lo, mantido íntegro o resultado do julgamento. Impõe-se, desse modo, a retificação da relação de partes do acórdão, afastados os demais equívocos apontados. Em síntese, ressalvada a correção formal ora determinada, os embargos veiculam, sob a roupagem de contradições, obscuridades e omissões, as mesmas teses enfrentadas no julgamento da apelação, com manifesta finalidade infringente, voltada à reabertura da discussão sobre o cerceamento de defesa e a antecipação de legítima, propósito incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Em relação ao prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, dos arts. 5º, 6º, 10, 223, 282, §§ 1º e 2º, 357, § 1º, 369, 370, 371, 373, I e II, e § 1º, 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, 493, 612, 640, 1.014 e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, dos arts. 541, 544, 884, 1.667, 1.992 a 1.996, 2.002, 2.003 e 2.009 do Código Civil, e do art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994, todas as questões subjacentes foram apreciadas pelo acórdão, com indicação dos fundamentos jurídicos que sustentaram a conclusão adotada. Ante a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados pelo embargante. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por FRANCELINO FERRONATTO, na qualidade de inventariante do espólio de LEUSA BOCCALON FERRONATTO, para corrigir erro material na relação de partes do acórdão, de modo que onde consta “FRANCELINO FERRONATTO - CPF: 389.833.540-20 (APELADO)” passe a constar “FRANCELINO FERRONATTO - CPF: 389.833.540-20 (APELANTE)”, e onde consta “JONAS MENDES BARRAVIEIRA - CPF: 008.242.061-00 (APELANTE)” passe a constar “JONAS MENDES BARRAVIEIRA - CPF: 008.242.061-00 (ADVOGADO)”, sem efeitos infringentes e mantidos os demais termos do julgado, e rejeito os aclaratórios no mais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000350-24.2025.8.11.0030 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [FRANCELINO FERRONATTO - CPF: 389.833.540-20 (EMBARGADO), MOACIR RIBEIRO - CPF: 474.524.989-68 (ADVOGADO), JONAS MENDES BARRAVIEIRA registrado(a) civilmente como JONAS MENDES BARRAVIEIRA - CPF: 008.242.061-00 (ADVOGADO), KATRIEL SILVA RIBEIRO - CPF: 056.716.511-66 (ADVOGADO), MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO - CPF: 036.859.641-94 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE LEUSA BOCCALON FERRONATTO registrado(a) civilmente como LEUSA BOCCALON FERRONATTO - CPF: 003.560.671-14 (EMBARGADO), LEOMAR BOCCALON FERRONATTO - CPF: 029.516.391-71 (TERCEIRO INTERESSADO), DORVALINO GLERIAN - CPF: 918.493.811-00 (ADVOGADO), LUCAS FELIPE LOPES DE SOUZA - CPF: 034.184.621-03 (ADVOGADO), FRANCIELI BOCCALON FERRONATTO - CPF: 029.516.381-08 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCELINO FERRONATTO - CPF: 389.833.540-20 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MOACIR RIBEIRO - CPF: 474.524.989-68 (ADVOGADO), KATRIEL SILVA RIBEIRO - CPF: 056.716.511-66 (ADVOGADO), MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO - CPF: 036.859.641-94 (ADVOGADO), JONAS MENDES BARRAVIEIRA registrado(a) civilmente como JONAS MENDES BARRAVIEIRA - CPF: 008.242.061-00 (EMBARGANTE), JONAS MENDES BARRAVIEIRA registrado(a) civilmente como JONAS MENDES BARRAVIEIRA - CPF: 008.242.061-00 (ADVOGADO), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE NOBRES (EMBARGANTE), FRANCELINO FERRONATTO - CPF: 389.833.540-20 (EMBARGANTE), MAYARA MAXIMIANO VENEZIANO - CPF: 036.859.641-94 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. UNÂNIME. EMENTA DIREITO DAS SUCESSÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE COLAÇÃO DE BENS. ANTECIPAÇÃO DE LEGÍTIMA. CONTRADIÇÃO. PROPOSIÇÕES ATINENTES A FASES DIVERSAS. IMPRECISÃO LIMITADA AO RELATÓRIO. PRELIMINAR COMPATÍVEL COM O MÉRITO. QUALIFICAÇÃO DOS MEMORIAIS PELO CONTEÚDO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. PARÂMETRO LEGAL DO PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO. TESES EFETIVAMENTE ENFRENTADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL. INVERSÃO DOS POLOS NA AUTUAÇÃO. RETIFICAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta contra sentença de improcedência da pretensão de inclusão de 2 (dois) lotes rurais no monte partilhável a título de antecipação de legítima. 2. Requerimentos do recurso: (i) correção de contradição, obscuridade, omissão e erro material do acórdão; e (ii) atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o acórdão padece de contradição interna entre as respectivas proposições; (ii) verificar a ocorrência de obscuridade na fundamentação; (iii) examinar se houve omissão quanto às teses e aos dispositivos suscitados; e (iv) apurar a existência de erro material sanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, apto a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sem servir ao rejulgamento da causa ou à adequação do julgado à compreensão da parte (CPC, art. 1.022), conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.269.399/SP). 5. A contradição sanável pela via aclaratória é aquela interna ao julgado, caracterizada pela coexistência de proposições logicamente inconciliáveis entre si, e não se confunde com o descompasso entre a decisão e a leitura que a parte faz do acervo probatório ou da tese jurídica aplicável (STJ, EDcl no REsp 1.507.944/RS). 6. Enunciados que descrevem atos praticados em fases sucessivas do procedimento não traduzem proposições reciprocamente excludentes, de sorte que a pretensão de conferir a requerimento genérico formulado em etapa anterior a aptidão de suprir a especificação exigida em momento próprio revela discordância com a valoração adotada, não incompatibilidade lógica. 7. A imprecisão narrativa do relatório, decorrente da condensação de episódio instrutório em fórmula sintética, não configura contradição sanável, restrita à incompatibilidade entre os motivos do julgamento ou entre a fundamentação e o dispositivo, sede exclusiva da razão de decidir. 8. O cerceamento de defesa pressupõe requerimento probatório tempestivo obstado por ato judicial, e não a limitação instrutória derivada da omissão do próprio interessado na fase de especificação, o que compatibiliza a rejeição da preliminar com a improcedência assentada em prova documental autônoma da titularidade. 9. A denominação atribuída pela parte à petição não vincula o órgão julgador, que a qualifica pelo respectivo conteúdo, de modo que a peça veiculadora de nova impugnação ao mesmo ato decisório atrai a unirrecorribilidade e a preclusão consumativa (CPC, art. 223). 10. A obscuridade não se configura quando a razão de decidir é integralmente recuperável do conjunto do acórdão, hipótese em que a discordância quanto ao peso conferido a determinado encadeamento argumentativo exprime mero inconformismo com a solução adotada, insuscetível de correção por essa via. 11. A demonstração do prejuízo exigida para o reconhecimento de nulidade processual reclama a descrição do conteúdo que a prova obstada aportaria ao julgamento, providência viável mesmo quanto a depoimentos não colhidos, mediante a indicação dos fatos presenciados pelas testemunhas e do respectivo impacto sobre o desfecho (CPC, art. 282, § 1º). 12. É vedado ampliar, na via aclaratória, as questões devolvidas na apelação, ainda que se cuide de matéria de ordem pública, razão pela qual dispositivo legal deduzido apenas nos embargos não constitui ponto omitido, mas inovação recursal insuscetível de exame originário pelo colegiado. 13. A omissão não se caracteriza quando o argumento foi expressamente enfrentado na sua exata formulação, com a exposição dos motivos que conduziram à conclusão adotada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, a quem não é dado exigir resposta individualizada a cada alegação. 14. A pretensão de colação exige de quem a postula a prova de que os bens foram adquiridos pelo autor da herança e transferidos a descendente a título de liberalidade, e, ausente essa demonstração, a obrigatoriedade da conferência e as sanções por sonegação permanecem sem objeto (CC, art. 544; CPC, art. 373, I). 15. O erro material sanável é o equívoco evidente e objetivo, aferível de plano e desprovido de repercussão sobre os critérios do julgamento, cuja retificação se opera sem efeitos infringentes e preserva íntegro o resultado, restrita a atividade corretiva à mera conformação da autuação ao comando decisório. 16. A remissão, no relatório e na fundamentação, a peças distintas e igualmente pertinentes ao ato narrado, assim como o agrupamento de referências documentais ao final do período, não traduzem inexatidão objetiva, mas técnica de indicação que dispensa correção. IV. DISPOSITIVO 17. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material na relação de partes do acórdão. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 544; CPC, arts. 223, 282, § 1º, 373, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.269.399/SP; STJ, EDcl no REsp 1.507.944/RS. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCELINO FERRONATTO, na qualidade de inventariante do espólio de LEUSA BOCCALON FERRONATTO, contra acórdão desta Segunda Câmara de Direito Privado que negou provimento ao recurso de apelação cível interposto contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Nobres, proferida no incidente processual n. 1000350-24.2025.8.11.0030, apensado ao inventário n. 1000137-52.2024.8.11.0030, no qual figuram como requeridos os herdeiros LEOMAR BOCCALON FERRONATTO e FRANCIELI BOCCALON FERRONATTO. O acórdão embargado manteve a sentença que julgou improcedente a pretensão de inclusão dos Lotes rurais n. 429 e n. 351 no monte partilhável a título de antecipação de legítima. Não conheceu da peça denominada “memoriais recursais”, protocolada por nova procuradora em 24/abril/2026, sob o fundamento de que o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa do art. 223 do Código de Processo Civil obstam segunda impugnação ao mesmo ato decisório. Rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, por considerar que a ausência de impugnação à decisão saneadora estabilizou os pontos controvertidos, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, e que faltou demonstração do prejuízo exigido pelo art. 282, § 1º, do mesmo diploma. Assentou, no mérito, que o encargo de demonstrar a aquisição dos imóveis pelo autor da herança recai sobre quem postula a colação, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e que a documentação apresentada pelos herdeiros comprovou a titularidade exclusiva, não infirmada por contraprova (id. 384879356). Na origem, o juízo do inventário remeteu às vias ordinárias as controvérsias sobre a alegada antecipação de legítima e a sonegação de bens, conforme dispõe o art. 612 do Código de Processo Civil, com a distribuição do incidente apensado. A decisão saneadora consignou a inércia do inventariante na especificação das provas e fixou como pontos controvertidos apenas a inclusão da cota-parte do armazém da cooperativa e do imóvel urbano no acervo partilhável (id. 368432358). Nas razões dos aclaratórios, o embargante aponta contradição entre o relatório e o voto do julgado, sob o argumento de que aquele documenta o requerimento de produção de todos os meios de prova admissíveis em direito, ao passo que este afirma a inércia do inventariante na respectiva especificação (ids. 368431883 e 368431884). Suscita vício de igual natureza quanto ao desfecho da audiência de instrução realizada em 13/novembro/2025, pois o acórdão ora narra o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela parte, ora atesta a efetiva admissão dos depoentes. Argumenta haver incompatibilidade entre a rejeição da preliminar, assentada em que o resultado desfavorável decorreu da preclusão e não de deficiência instrutória, e a fundamentação de mérito, que julgou improcedente a pretensão por ausência de contraprova. Argui obscuridade no trecho que qualifica como circunstancial o nexo entre a preclusão declarada e a falta de contraprova, sem esclarecer se essa relação causal é juridicamente relevante para a demonstração do prejuízo previsto no art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta que o julgado seria igualmente obscuro quanto ao momento oportuno para a indicação dos meios de prova, uma vez que exige manifestação nos autos do incidente sem explicitar a razão pela qual o pedido formulado no inventário, dirigido à comprovação da antecipação de legítima, não infirma a inércia reconhecida, nem examina o art. 1.014 do Código de Processo Civil. Pontua que há obscuridade na exigência de indicação concreta do elemento capaz de alterar o resultado, impossível de cumprir quando o depoimento obstado sequer chegou a ser colhido. Aponta omissão quanto à tese de que o juízo de origem rejeitou a preclusão do rol de testemunhas e admitiu os depoimentos, ato incompatível com a estabilização absoluta afirmada no acórdão, bem como aos arts. 5º, 6º e 10 do Código de Processo Civil, que vedam a decisão surpresa. Afirma que o acórdão silenciou sobre os arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, os quais atribuem ao julgador o poder-dever de determinar de ofício as diligências necessárias e o qualificam como destinatário da prova. Assevera a falta de exame da natureza cogente do dever de colacionar, deduzido com apoio nos arts. 541, 1.992 a 1.996, 2.002, 2.003 e 2.009 do Código Civil e no art. 640 do Código de Processo Civil. Defende, ainda, que há omissão quanto ao art. 612 do Código de Processo Civil na sua exata função, porquanto matéria remetida às vias ordinárias por exigir dilação probatória não comporta solução fundada em preclusão, sem qualquer instrução. Ressalta a ausência de pronunciamento sobre o art. 1.667 do Código Civil, que submete à comunicação todos os bens presentes e futuros dos cônjuges casados sob o regime universal, adotado no matrimônio celebrado em 06/julho/1989. Indica erro material na relação de partes do acórdão, que atribui ao embargante a condição de apelado e arrola o advogado anteriormente constituído como litigante, embora o comando decisório registre a interposição do recurso pelo inventariante do espólio. Destaca erro material na menção ao documento protocolado em 24/abril/2026 entre as razões tempestivamente deduzidas em 10/fevereiro/2026, apesar de o próprio julgado o haver declarado não conhecido (ids. 368432379 e 368432391). Registra divergência entre os identificadores eletrônicos atribuídos, no relatório e no voto, à decisão que intimou as partes para a indicação das provas e ao termo da audiência de instrução (ids. 368431889, 368431890, 368432373 e 368432374). Reputa contraditória a qualificação dos memoriais como peça sujeita à unirrecorribilidade e à preclusão consumativa, sob a assertiva de que a manifestação constitui prerrogativa profissional assegurada pelo art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994, sem natureza recursal. Postula a atribuição de efeito infringente para que, acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para a instrução quanto aos Lotes n. 429 e n. 351. Requer, ainda, a prévia intimação dos embargados para manifestação, ante a pretensão de modificação do julgado. Pugna, por fim, pelo prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, dos arts. 5º, 6º, 10, 223, 282, §§ 1º e 2º, 357, § 1º, 369, 370, 371, 373, I e II, e § 1º, 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, 493, 612, 640, 1.014 e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, dos arts. 541, 544, 884, 1.667, 1.992 a 1.996, 2.002, 2.003 e 2.009 do Código Civil, e do art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994 (id. 387990864). Intimada a parte embargada, transcorreu in albis o prazo do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (id. 391812370). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia recursal cinge-se a aferir se o acórdão embargado padece de contradição: (i) entre o relatório e o voto quanto ao requerimento de produção de provas; (ii) entre as mesmas peças quanto ao desfecho da oitiva das testemunhas; (iii) entre a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa e a fundamentação de mérito; e (iv) na qualificação dos memoriais como peça sujeita à preclusão consumativa. Atribui-se ao julgado, ainda, obscuridade sobre o advérbio que qualifica o nexo entre a preclusão e a carência de contraprova, sobre o momento oportuno para a especificação dos meios instrutórios e sobre a exigência de indicação concreta do elemento hábil a alterar o desfecho. Imputa-se ao acórdão, também, omissão quanto à tese de que a admissão do rol de testemunhas imporia perguntas acerca da integralidade do acervo, ao poder instrutório oficioso, à natureza cogente do dever de colacionar, à função do art. 612 do Código de Processo Civil e ao regime da comunhão universal de bens. Suscita-se, por derradeiro, erro material na divergência de identificadores eletrônicos entre as peças do julgado, na menção ao documento de 24/abril/2026 entre as razões tempestivas e na inversão dos polos processuais da relação de partes. Comporta acolhimento tão somente o pleito atinente ao erro material na relação de partes, rejeitados os demais. Os embargos de declaração, na disciplina do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A sua finalidade não se confunde com o rejulgamento da causa, porquanto essa via recursal não se presta a adequar o julgado ao entendimento da parte embargante nem a rediscutir matéria já apreciada pelo órgão colegiado. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.269.399/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, DJEN 16/03/2026) Inicia-se pelo exame da apontada contradição entre o relatório e o voto quanto ao requerimento de produção de provas. No tocante à alegação de contradição, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o vício sanável em sede de embargos se restringe àquele interno ao julgado, caracterizado pela existência de proposições inconciliáveis entre si, e não equivale ao descompasso entre a decisão e a interpretação que a parte faz do acervo probatório ou da tese jurídica aplicável. (STJ, EDcl no REsp n. 1.507.944/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09/03/2026, DJEN 13/03/2026) Na espécie, as proposições confrontadas versam sobre momentos processuais distintos. O relatório narrou o pedido genérico de produção de todos os meios de prova formulado nos autos do inventário, na manifestação em resposta à impugnação dos herdeiros às primeiras declarações (ids. 368431883 e 368431884). Já o voto tratou da ocasião aberta no incidente, na qual as partes foram intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia registrada na fundamentação refere-se exclusivamente a essa segunda etapa, como explicita a própria delimitação temporal empregada pelo voto condutor, seguida da constatação de que apenas os herdeiros se manifestaram nos autos apartados. Enunciados que descrevem fatos diversos, ocorridos em fases sucessivas do procedimento, não configuram proposições inconciliáveis entre si. A pretensão de atribuir ao requerimento formulado no inventário a aptidão de suprir a especificação exigida no incidente traduz discordância com a valoração adotada pelo julgado, e não incompatibilidade lógica interna. No que tange à divergência sobre o desfecho da audiência de instrução, o confronto das duas passagens exige o cotejo com os registros da própria solenidade. O termo lavrado em 13/novembro/2025 documenta a rejeição do pedido dos herdeiros de preclusão do rol, a inquirição das 2 (duas) testemunhas arroladas pelo inventariante - Letícia Franco dos Santos e Eurides Mendes Almeida -, o acolhimento das impugnações dirigidas apenas às perguntas sobre os Lotes n. 429 e n. 351 e a desistência homologada quanto às demais oitivas. A fundamentação do acórdão reproduziu com fidelidade esse quadro, ao consignar que os depoentes foram admitidos para falar sobre os pontos controvertidos e que o indeferimento recaiu exclusivamente sobre as indagações excedentes. Limita-se ao relatório, por conseguinte, a imprecisão narrativa decorrente da condensação do episódio na fórmula do indeferimento da oitiva. O vício sanável pela via aclaratória pressupõe incompatibilidade entre os motivos do julgado, ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não alcança o descompasso entre a narrativa introdutória e a motivação, esta última fiel aos autos e única sede da razão de decidir. Relativamente ao confronto entre a rejeição da preliminar e a fundamentação de mérito, o acórdão contém a premissa que compatibiliza as duas passagens. Não se desconhece que o indeferimento de prova oportunamente requerida, seguido de julgamento desfavorável fundado na falta dessa exata prova, pode caracterizar cerceamento de defesa. Contudo, a improcedência da pretensão de colação apoiou-se primariamente na comprovação documental da titularidade dos herdeiros - certidão do INCRA, declaração de transferência de posse e termo firmado pelo comprador -, e não na simples carência de elementos. A ausência de contraprova figurou como reforço cuja origem o próprio julgado identificou e imputou à conduta processual da parte, conforme a seguinte passagem: “Registre-se que a ausência de contraprova decorreu, circunstancialmente, da preclusão operada na fase saneadora, porquanto o apelante não especificou os meios de prova que pretendia produzir quando intimado nos autos do incidente, o que levou o juízo de origem a excluir a matéria dos pontos controvertidos, conforme analisado na preliminar”. O fundamento transcrito articula, em cadeia única, a preclusão, a sua causa - a inércia da parte - e o reflexo probatório dela decorrente, o que afasta a coexistência de proposições inconciliáveis. A orientação concessivamente admitida supõe requerimento tempestivo obstado por ato judicial, situação distinta da reconhecida no julgado, na qual a limitação instrutória derivou da omissão do próprio interessado na fase de especificação. Resta, por fim, nessa classe, a alegação de contradição na qualificação dos memoriais. O acórdão qualificou a peça de 24/abril/2026 pelo respectivo conteúdo, ao verificar que veiculava pretensão de nulidade absoluta da sentença e vinha acompanhada de documentos estranhos à fase instrutória, o que a caracterizou como segunda impugnação ao mesmo ato decisório. A denominação atribuída pela parte não vincula o órgão julgador, e a incidência da preclusão consumativa decorreu dessa qualificação material, examinada inclusive sob o prisma do art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil quanto aos documentos. A tese da prerrogativa profissional do advogado, deduzida em reação a fundamento nascido no próprio julgado, investe contra a valoração jurídica da peça, pretensão estranha ao vício de incoerência interna. Inexiste, assim, proposição inconciliável no corpo do acórdão. Passa-se ao exame das obscuridades, a começar pelo advérbio que qualifica o nexo entre a preclusão e a ausência de contraprova. A razão de decidir é integralmente recuperável do conjunto do julgado, uma vez que o nexo causal foi reconhecido e, ao mesmo tempo, reputado irrelevante para a configuração do prejuízo, imputada a preclusão à inércia da própria parte na fase de especificação. O qualificativo empregado no trecho já transcrito exprime exatamente essa articulação, ao apresentar a carência probatória como consequência de conduta do interessado, e não de obstáculo criado pelo órgão judicial. A discordância com o peso conferido a esse encadeamento configura inconformismo com a solução, e não ambiguidade apta a comprometer a compreensão do decidido. Acerca do momento processual oportuno, o julgado o apontou com precisão, ao situá-lo na intimação específica promovida nos autos do incidente, na qual somente os herdeiros indicaram os meios de comprovação que pretendiam utilizar. Sob esse aspecto, é vedado ampliar, em sede de aclaratórios, as questões veiculadas no recurso para incluir teses não suscitadas anteriormente, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal. O art. 1.014 do Código de Processo Civil não integrou as razões da apelação e comparece pela primeira vez nesta via, o que atrai a vedação e dispensa esclarecimento adicional. Encerra o grupo a alegada impossibilidade de indicação concreta do elemento probatório hábil a alterar o desfecho. A exigência extraída do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil demanda da parte a descrição do conteúdo que a prova obstada aportaria, providência viável mesmo quanto a depoimentos não colhidos, mediante a indicação dos fatos presenciados pelas testemunhas e do respectivo impacto sobre o julgamento. As razões recursais limitaram-se a atribuir à prova oral relevância genérica para a demonstração da origem dos recursos e das práticas familiares, sem particularizar o dado capaz de infirmar a preclusão reconhecida. O inconformismo com o parâmetro legal de aferição do prejuízo não se converte em ambiguidade do julgado que o aplicou. Não há, pois, obscuridade, mas fundamentação clara e suficiente. Quanto às omissões, a primeira recai sobre a tese de que a rejeição da preclusão do rol imporia a admissão de perguntas acerca da totalidade dos bens. No caso em exame, o acórdão enfrentou expressamente a questão, ao distinguir a tempestividade do rol da extensão temática dos depoimentos. Confira-se: “A instrução probatória realizou-se dentro dos limites fixados no saneamento, e as testemunhas arroladas pelo apelante foram efetivamente admitidas para depor sobre os pontos controvertidos (...). O indeferimento recaiu exclusivamente sobre perguntas que extrapolavam a delimitação estabilizada, e o próprio patrono do apelante declarou em audiência que não possuía questionamentos relacionados ao armazém ou ao Lote n. 17, pois reconheceu que as testemunhas haviam sido arroladas para depor sobre imóveis rurais - matéria estranha aos pontos fixados (...)” (id. 376737386). A passagem reproduzida responde ao argumento na sua exata formulação, porquanto a admissão do rol preservou a prova oral dentro dos pontos controvertidos, sem restaurar matéria excluída pela decisão saneadora estabilizada. Os arts. 5º, 6º e 10 do Código de Processo Civil, associados à proibição de decisão surpresa, não constaram das razões da apelação, o que os submete à vedação de inovação já enunciada e retira da matéria a condição de ponto omitido. No que concerne aos arts. 369, 370 e 371 do Código de Processo Civil, os dispositivos tampouco foram deduzidos no recurso, e por isso a ausência de exame específico não caracteriza lacuna sobre questão posta ao colegiado. A par disso, a atuação probatória de ofício constitui faculdade do julgador, e a sua não utilização não configura argumento capaz de infirmar a conclusão fundada na preclusão imputável à parte. A propósito da natureza cogente do dever de colacionar, o julgado a absorveu por fundamento suficiente. A premissa adotada exige, de quem postula a colação, a prova de que os bens foram adquiridos pelo autor da herança e transferidos a descendente como liberalidade, na forma do art. 544 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ausente essa demonstração, a obrigatoriedade da conferência, a forma da doação e as sanções por sonegação permanecem sem objeto, razão pela qual o exame dos arts. 541 e 2.002 do Código Civil ficou contido na solução dada ao encargo probatório. Por seu turno, os arts. 2.003, 2.009 e 1.992 a 1.996 do Código Civil e o art. 640 do Código de Processo Civil apenas figuraram nos aclaratórios, quadro alcançado pela mesma proibição de ampliação tardia. Na mesma linha insere-se a apontada lacuna quanto à função do art. 612 do Código de Processo Civil. A alegação de que matéria remetida às vias ordinárias por exigir dilação probatória não comportaria solução fundada em preclusão surgiu de forma inédita nos embargos, sem correspondência nas razões recursais. De todo modo, o incidente contou com instrução efetiva, com audiência realizada e 3 (três) depoimentos colhidos, limitada a cognição aos pontos fixados em decorrência da conduta omissiva do próprio interessado, o que o julgado explicitou ao examinar a preliminar. Remanesce o exame da omissão relativa ao art. 1.667 do Código Civil. O dispositivo foi deduzido apenas na peça de 24/abril/2026, não conhecida, enquanto as razões tempestivas se valeram do art. 1.660, I, do mesmo diploma, o que evidencia a inexistência de tese regularmente devolvida sob aquele fundamento. O ponto subjacente - a proveniência conjugal dos valores empregados nas aquisições - foi enfrentado por ângulo diverso, ao assentar o julgado que a comunicação patrimonial entre cônjuges não desloca a titularidade de bens registrados em nome de terceiros sem prova idônea nesse sentido. Constata-se, portanto, não haver omissão em nenhum dos pontos suscitados. Chega-se, enfim, aos erros materiais, e a divergência de identificadores eletrônicos reclama verificação direta nos autos. As quatro referências correspondem a documentos distintos e existentes: (i) a decisão de 02/abril/2025, que determinou o apensamento e a intimação para a indicação das provas; (ii) o ato ordinatório de 03/abril/2025, que efetivou a diligência; (iii) o pronunciamento proferido ao final da audiência de 13/novembro/2025; e (iv) o termo da mesma solenidade, de conteúdo convergente com aquele (ids. 368431889, 368431890, 368432373 e 368432374). Relatório e voto remeteram, cada qual, a peça diversa e igualmente pertinente ao ato narrado, técnica que não configura equívoco objetivo passível de correção. De igual modo, a indicação conjunta das duas peças ao final do período que tratou dos memoriais e das razões recursais observa a praxe de agrupamento das referências documentais. O parêntese reúne os documentos mencionados no trecho - a peça de 24/abril/2026 e as razões de 10/fevereiro/2026 -, sem atribuir tempestividade àquela, cuja inadmissão o próprio período reafirma (ids. 368432379 e 368432391). Diverso é o quadro da relação de partes estampada no acórdão. A autuação reproduzida no acórdão atribui ao embargante a posição de apelado e arrola o advogado Jonas Mendes Barravieira entre as partes, ao passo que o comando decisório consigna a interposição do recurso por Francelino Ferronatto, na qualidade de inventariante do espólio de Leusa Boccalon Ferronatto (ids. 384879356 e 376737386). O erro material sanável é o equívoco evidente e objetivo, aferível de plano e sem repercussão sobre os critérios do julgamento, e a via aclaratória comporta acolhimento parcial, sem efeitos infringentes, destinado unicamente a saná-lo. O enquadramento das partes decorre do próprio dispositivo, de sorte que a inexatidão da listagem se identifica pela simples leitura, sem qualquer atividade valorativa. Reconheço o erro material e passo a corrigi-lo, mantido íntegro o resultado do julgamento. Impõe-se, desse modo, a retificação da relação de partes do acórdão, afastados os demais equívocos apontados. Em síntese, ressalvada a correção formal ora determinada, os embargos veiculam, sob a roupagem de contradições, obscuridades e omissões, as mesmas teses enfrentadas no julgamento da apelação, com manifesta finalidade infringente, voltada à reabertura da discussão sobre o cerceamento de defesa e a antecipação de legítima, propósito incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Em relação ao prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, dos arts. 5º, 6º, 10, 223, 282, §§ 1º e 2º, 357, § 1º, 369, 370, 371, 373, I e II, e § 1º, 435, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, 493, 612, 640, 1.014 e 1.022, I, II e III, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, dos arts. 541, 544, 884, 1.667, 1.992 a 1.996, 2.002, 2.003 e 2.009 do Código Civil, e do art. 7º, X, da Lei n. 8.906/1994, todas as questões subjacentes foram apreciadas pelo acórdão, com indicação dos fundamentos jurídicos que sustentaram a conclusão adotada. Ante a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados pelo embargante. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por FRANCELINO FERRONATTO, na qualidade de inventariante do espólio de LEUSA BOCCALON FERRONATTO, para corrigir erro material na relação de partes do acórdão, de modo que onde consta “FRANCELINO FERRONATTO - CPF: 389.833.540-20 (APELADO)” passe a constar “FRANCELINO FERRONATTO - CPF: 389.833.540-20 (APELANTE)”, e onde consta “JONAS MENDES BARRAVIEIRA - CPF: 008.242.061-00 (APELANTE)” passe a constar “JONAS MENDES BARRAVIEIRA - CPF: 008.242.061-00 (ADVOGADO)”, sem efeitos infringentes e mantidos os demais termos do julgado, e rejeito os aclaratórios no mais. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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