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1000350-05.2026.8.26.0666

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira

    Processo 1000350-05.2026.8.26.0666 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.R.J. - - E.L.F.F. - Vistos. Fl. 60: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores BARBARA RAFAELA JANINI e ERYCLIS LUCAS FERNANDES DE FARIA em face da sentença homologatória de divórcio proferida nos presentes autos (fls. 57). Sustentam as partes embargantes a ocorrência de omissão no julgado, tendo em vista que o juízo homologou a composição amigável de divórcio consensual e atribuiu as custas aos autores, sem apreciar o pedido de gratuidade da justiça expressamente deduzido na petição inicial. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade (CPC, art. 1.023). No mérito, os embargos comportam integral acolhimento. Com efeito, verifica-se que a r. sentença de fl. 57 incorreu em omissão ao homologar o acordo de vontades celebrado entre os requerentes sem deliberar acerca do pleito de concessão da gratuidade da justiça deduzido na peça vestibular e respaldado pelas declarações de pobreza acostadas às fls. 15/16. Passa-se, portanto, ao saneamento do vício. Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e eventuais honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Ademais, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que a alegação de insuficiência financeira formulada exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Na hipótese vertente, inexistem nos autos elementos ou indícios que infirmem a declaração de hipossuficiência firmada pelas partes ou evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão da benesse. Desse modo, preenchidos os pressupostos do Código de Processo Civil, é de rigor o deferimento da justiça gratuita a ambos os requerentes. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por BARBARA RAFAELA JANINI e ERYCLIS LUCAS FERNANDES DE FARIA e, no mérito, ACOLHO-OS para suprir a omissão da sentença de fls. 57 e DEFERIR a ambos os requerentes os benefícios da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam integralmente ratificadas e mantidas as demais disposições, cláusulas e termos homologados pela sentença de fls. 57. Anoto que os benefícios da gratuidade da justiça ora deferidos se estendem aos atos extrajudiciais necessários à efetivação das determinações judiciais deste feito, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil. Cópia desta decisão servirá como ofício, a ser encaminhada pela própria parte interessada, ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente e ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a prática dos atos registrais e averbações decorrentes da homologação judicial. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença homologatória e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos em definitivo com as devidas cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA MICHELON (OAB 399235/SP), MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA MICHELON (OAB 399235/SP)

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