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TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000349-80.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: HERCULES BATISTA DA SILVA RECLAMADO: PAVMASS ASFALTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 511ba30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 1ª Vara do Trabalho de Mauá: I – julgar EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos de declaração de grupo econômico com responsabilidade solidária (item "d") e responsabilidade subsidiária (item "e"), com fulcro no art. 485, I c/c art. 330, I e § 1º, I, do Código de Processo Civil; II – julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por HERCULES BATISTA DA SILVA em face de PAVMASS ASFALTOS LTDA, absolvendo a referida entidade, nos termos dos fundamentos supra; III – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita [que abrange todas as despesas do processo]. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da União, nos moldes do art. 790-B, § 4º, da CLT e Resoluções vigentes. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamada, no importe equivalente a 05% do valor da causa. No que tange a tal crédito, observe-se o teor do parágrafo 4º. do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos dos parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. Custas pelo demandante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 79.364,65 (setenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), no importe de R$ 1.587,29 (mil e quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), de acordo com o inciso II, do artigo 789, da Consolidação das Leis do Trabalho, das quais fica isento, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, em termos, arquive-se. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERCULES BATISTA DA SILVA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mauá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1000349-80.2026.5.02.0361 RECLAMANTE: HERCULES BATISTA DA SILVA RECLAMADO: PAVMASS ASFALTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 511ba30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Do exposto, resolve a 1ª Vara do Trabalho de Mauá: I – julgar EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO os pedidos de declaração de grupo econômico com responsabilidade solidária (item "d") e responsabilidade subsidiária (item "e"), com fulcro no art. 485, I c/c art. 330, I e § 1º, I, do Código de Processo Civil; II – julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por HERCULES BATISTA DA SILVA em face de PAVMASS ASFALTOS LTDA, absolvendo a referida entidade, nos termos dos fundamentos supra; III – conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita [que abrange todas as despesas do processo]. Honorários periciais técnicos arbitrados em R$ 1.500,00, a cargo da União, nos moldes do art. 790-B, § 4º, da CLT e Resoluções vigentes. Arbitram-se honorários de sucumbência em prol do patrono da reclamada, no importe equivalente a 05% do valor da causa. No que tange a tal crédito, observe-se o teor do parágrafo 4º. do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos dos parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. Custas pelo demandante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 79.364,65 (setenta e nove mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e cinco centavos), no importe de R$ 1.587,29 (mil e quinhentos e oitenta e sete reais e vinte e nove centavos), de acordo com o inciso II, do artigo 789, da Consolidação das Leis do Trabalho, das quais fica isento, em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, em termos, arquive-se. E, para constar, lavrou-se a presente ata que vai devidamente assinada. Nada mais. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAVMASS ASFALTOS LTDA
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