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1000349-75.2026.5.02.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-75.2026.5.02.0007 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA SILVERIO RECLAMADO: J.L.V SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc199ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que SIMONE APARECIDA SILVERIO, Reclamante, em face de J.L.V SERVIÇOS LTDA, 1ª Reclamada, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2ª Reclamada e ESTADO DE SÃO PAULO, 3ª Reclamada, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar nula a despedida por justa causa, e condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de: - 29 dias de saldo de salário de janeiro de 2026; - 30 dias de aviso prévio; - férias integrais de 2025/2026 e 01/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; - 02/12 de 13º salário proporcional de 2026; - depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias indenizadas, e sua multa de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada da Reclamante; - multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT; - prêmio assiduidade no valor de R$ 300,00 por mês, referente a 8 meses de 2025; - participação nos resultados no importe de R$ 333,76; - multas diárias da Cláusula 5ª da CCT no valor total de R$ 864,50; - 02 multas normativas; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determino à 1ª Reclamada que entregue as guias para soerguimento do FGTS, e para requisição do seguro-desemprego, devidamente preenchidas na forma da lei, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da presente ação. A integralidade do FGTS é responsabilidade da parte Ré. No caso de não recebimento do benefício do seguro desemprego por culpa da parte Ré, este deverá ser pago de forma indenizada à/ao Reclamante. Deverá a Reclamada anotar/retificar a baixa na CTPS da Autora em 5 dias de intimação específica para tanto, a ocorrer após trânsito em julgado, para fazer constar como data de saída o dia 28/02/2026, sob pena de a Secretaria fazê-lo, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em benefício da Reclamante. Ainda, julgo os pedidos IMPROCEDENTES em relação à 2ª e 3ª Rés. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado ainda o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. Concedam-se à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. A 1ª Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/92. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, VIII, da CF. Observe-se os termos da Súm. n. 368 do C.TST. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo a Reclamante a teor da OJ n.363. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, CLT): - 13º salário - saldo de salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Condeno a Reclamante e a parte Reclamada a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 20.000,00. Encerrou-se a audiência. Nada mais. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIMONE APARECIDA SILVERIO

  2. Intimação

    TRT2 · 7ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-75.2026.5.02.0007 RECLAMANTE: SIMONE APARECIDA SILVERIO RECLAMADO: J.L.V SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc199ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista que SIMONE APARECIDA SILVERIO, Reclamante, em face de J.L.V SERVIÇOS LTDA, 1ª Reclamada, INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2ª Reclamada e ESTADO DE SÃO PAULO, 3ª Reclamada, rejeito as preliminares arguidas, e, no mérito, julgo os pedidos PARCIALMENTE PROCEDENTES para declarar nula a despedida por justa causa, e condenar a 1ª Reclamada ao pagamento de: - 29 dias de saldo de salário de janeiro de 2026; - 30 dias de aviso prévio; - férias integrais de 2025/2026 e 01/12 de férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional; - 02/12 de 13º salário proporcional de 2026; - depósitos de FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias indenizadas, e sua multa de 40%, que deverão ser depositados na conta vinculada da Reclamante; - multa do art. 477, parágrafo 8º, da CLT; - prêmio assiduidade no valor de R$ 300,00 por mês, referente a 8 meses de 2025; - participação nos resultados no importe de R$ 333,76; - multas diárias da Cláusula 5ª da CCT no valor total de R$ 864,50; - 02 multas normativas; - indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Determino à 1ª Reclamada que entregue as guias para soerguimento do FGTS, e para requisição do seguro-desemprego, devidamente preenchidas na forma da lei, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da presente ação. A integralidade do FGTS é responsabilidade da parte Ré. No caso de não recebimento do benefício do seguro desemprego por culpa da parte Ré, este deverá ser pago de forma indenizada à/ao Reclamante. Deverá a Reclamada anotar/retificar a baixa na CTPS da Autora em 5 dias de intimação específica para tanto, a ocorrer após trânsito em julgado, para fazer constar como data de saída o dia 28/02/2026, sob pena de a Secretaria fazê-lo, sem prejuízo do pagamento de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), até R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em benefício da Reclamante. Ainda, julgo os pedidos IMPROCEDENTES em relação à 2ª e 3ª Rés. Os valores devidos devem ser apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desse “decisum”, devendo ser considerado ainda o período efetivamente trabalhado pela parte Autora. Autoriza-se a dedução a títulos idênticos dos ora deferidos, comprovadamente quitados, observados os documentos acostados aos autos. Concedam-se à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. A 1ª Reclamada deverá comprovar o recolhimento dos descontos fiscais, atentando-se que o imposto de renda é incidente sobre o crédito, na data em que o importe se tornar disponível, nos termos da Lei 8.541/92. Os descontos fiscais devem observar a progressão prevista na Instrução Normativa nº 1127/2011 da Receita Federal. Registre-se que não incide imposto de renda sobre juros de mora (OJ nº 400 da SDI-I do C. TST). Também deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes mês a mês, observando-se o teto máximo de contribuição, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de execução nos próprios autos dos recolhimentos previdenciários na forma do art. 114, VIII, da CF. Observe-se os termos da Súm. n. 368 do C.TST. Ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais a cargo a Reclamante a teor da OJ n.363. Para fins de incidência e base de cálculo, as seguintes parcelas alcançadas pela sentença têm natureza salarial (art. 832, §3º, CLT): - 13º salário - saldo de salário. A correção monetária deve ser computada observando os vencimentos de cada parcela, com incidência a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento e sempre até a data do efetivo pagamento, em coerência com o art. 459, §1º, da CLT e diretriz da Súmula nº 381 do C. TST - inclusive, quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ nº 302, da SDI-I, do C. TST). A correção monetária e os juros deverão, ainda, obedecer aos critérios definidos pelo C. STF e vigentes à época da liquidação. Em razão da natureza indenizatória conferida pelo artigo 404 do CC aos juros de mora, estes não devem integrar a base de cálculo do Imposto de Renda (OJ nº 400, da SDI-I, do C. TST e Súmula nº 19 do TRT 2ª Região). Condeno a Reclamante e a parte Reclamada a pagarem, em favor dos(as) patronos(as) da parte adversa, honorários advocatícios fixados no percentual de 5%, ficando os honorários devidos pela Autora sob condição suspensiva de exigibilidade. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Custas pela 1ª Reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 20.000,00. Encerrou-se a audiência. Nada mais. 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