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1000349-60.2020.5.02.0468

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000349-60.2020.5.02.0468 RECLAMANTE: BRUNO PEREIRA DE LACERDA RECLAMADO: COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f309a2 proferida nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. CARLA APARECIDA PINTO Vistos, etc. EXECUÇÃO DEFINITIVA Apresentado o laudo pericial ao ID a535050, acolho-o. Assim, fixo o crédito exequendo para 01/04/2026 em: Principal: R$ 103.219,26 - Juros: R$ 61.006,40. FGTS: R$ 199,17 - Juros: R$ 116,26. Atualizável pela SELIC, (que inclui juros e correção monetária), até a data do efetivo pagamento. Recolhimentos previdenciários em 01/04/2026, a seguir discriminados: - Cota empregado: R$ 318,73 (a ser deduzido de seu crédito); - Cota empregador: R$ 1.275,65. Não há recolhimentos fiscais, em razão de tais valores encontrarem-se dentro do limite de isenção fiscal. Honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada. Honorários contábeis, em favor do Sr. Perito ANTONIO MARCOS ALEXANDRE PINHEIRO, ora fixados no importe de R$ 2.000,00, a cargo da reclamada. Honorários técnicos remanescentes, em favor do(a) Sr(a). Perito(a) ALGERIO SZULC, fixados no importe de R$ 1.088,09, para 01/04/2026, a cargo da reclamada. Honorários médicos remanescentes, em favor do(a) Sr(a). Perito(a) FERNANDA AWADA CAMPANELLA, fixados no importe de R$ 1.360,11, para 01/04/2026, a cargo da reclamada. Custas processuais já satisfeitas – id 72f4877. INTIME-SE o(a) reclamado (a), na pessoa de seu(ua) patrono(a), para pagamento da execução, no prazo legal, sob pena de penhora. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, não havendo o pagamento do débito no prazo acima, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no arquivo provisório o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. Garantida a execução, dê-se ciência ao reclamante. Oportunamente, dê-se ciência ao INSS – União, se o caso. Liberem-se os honorários prévios aos peritos, Fernanda (R$1.200,00) e Algério (R$700,00) realizados no Banco do Brasil. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 04 de setembro de 2026. RENATA CURIATI TIBERIO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COLGATE PALMOLIVE INDUSTRIAL LTDA

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