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1000349-38.2017.4.01.3811

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS) · Acórdão

    Apelação/Remessa Necessária Nº 1000349-38.2017.4.01.3811/MG RELATOR: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO: PASSOS LOGISTICA E DISTRIBUICAO LTDA ADVOGADO(A): ROSIRIS PAULA CERIZZE VOGAS (OAB MG096702) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). MEDIDA PROVISÓRIA 774/2017. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa necessária, mantendo a concessão da segurança para assegurar à impetrante a permanência no regime da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) durante todo o exercício de 2017, apesar da edição da Medida Provisória 774/2017, bem como reconhecer o direito à compensação do indébito, após o trânsito em julgado. A embargante sustenta omissões quanto à inexistência de direito adquirido ao regime de desoneração, à observância da noventena, ao caráter unilateral da cláusula de irretratabilidade e requer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar as teses relativas à inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário, à observância da noventena e à revogabilidade da desoneração promovida pela Medida Provisória 774/2017; (ii) estabelecer se a cláusula de irretratabilidade prevista no § 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 vincula apenas o contribuinte ou também a Administração Tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia central ao concluir que a Medida Provisória 774/2017 não revogou o § 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011, que assegura a irretratabilidade da opção pela CPRB durante todo o ano-calendário. A fundamentação do acórdão não reconhece direito adquirido à manutenção permanente de regime tributário favorecido, mas protege o ato jurídico perfeito consubstanciado na opção regularmente exercida sob a legislação vigente, cuja eficácia anual decorre de expressa previsão legal. Os precedentes invocados pela embargante sobre inexistência de direito adquirido a regime jurídico tributário e revogação de benefícios fiscais não se aplicam à hipótese, pois tratam de matéria diversa da eficácia da cláusula legal de irretratabilidade da opção já consumada. A cláusula de irretratabilidade possui eficácia bilateral, vinculando tanto o contribuinte quanto a Administração Tributária, sob pena de esvaziamento da própria finalidade da norma e de afronta à proteção conferida ao ato jurídico perfeito. O prequestionamento considera-se atendido, nos termos da legislação processual, com o enfrentamento dos dispositivos invocados à luz da fundamentação adotada, ainda que rejeitados os embargos. Ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A proteção conferida à opção pela CPRB decorre do ato jurídico perfeito representado pela manifestação válida e irretratável realizada sob a legislação vigente, e não de direito adquirido à perpetuação de regime tributário. A Medida Provisória 774/2017 não afasta os efeitos da cláusula de irretratabilidade prevista no § 13 do artigo 9º da Lei 12.546/2011 em relação às opções regularmente exercidas para o respectivo ano-calendário. A irretratabilidade da opção pela CPRB vincula simultaneamente o contribuinte e a Administração Tributária. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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