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1000349-14.2026.5.02.0383

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000349-14.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: CAMILA DA SILVA MACIEL RECLAMADO: SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98e68da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto nos autos do processo em epígrafe, conforme os limites e parâmetros da fundamentação, rejeito as preliminares e impugnações arguidas e, no mérito, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAMILA DA SILVA MACIEL contra SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA. para declarar a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada (pedido de demissão) em 27/01/2026 e condenar o Réu, observados os parâmetros da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) pagar as seguintes verbas rescisórias: 13º salário proporcional (1/12); Férias proporcionais (5/12) acrescidas do terço constitucional; b) comprovar, após o trânsito em julgado e mediante intimação, a baixa do contrato em CTPS digital e o recolhimento do FGTS sobre as verbas ora deferidas, na conta vinculada da Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (limitada a R$ 500,00) devida em favor da Autora; Decorrido o prazo e atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), proceda a Secretaria a baixa e a execução direta do valor relativo ao FGTS, o qual será transferido para a conta vinculada ante a modalidade da extinção do contrato. c) pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8o, da CLT; d) pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em prol do advogado da Autora. Demais pedidos improcedentes, inclusive doença ocupacional, estabilidade provisória, rescisão indireta, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora. Condeno a Autora ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do advogado da Ré no valor fixo de R$ 3.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da fundamentação (ADI 5766). Honorários periciais médicos fixados em R$ 806,00, a serem requisitados à União em razão da gratuidade de justiça deferida à Reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas pelo Réu no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Osasco, 04 de setembro de 2026. Fabiana Mendes de Oliveira Juíza do Trabalho FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Osasco · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000349-14.2026.5.02.0383 RECLAMANTE: CAMILA DA SILVA MACIEL RECLAMADO: SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98e68da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto nos autos do processo em epígrafe, conforme os limites e parâmetros da fundamentação, rejeito as preliminares e impugnações arguidas e, no mérito, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAMILA DA SILVA MACIEL contra SUPERMERCADO ROSSI NEW LTDA. para declarar a extinção do contrato de trabalho por iniciativa da empregada (pedido de demissão) em 27/01/2026 e condenar o Réu, observados os parâmetros da fundamentação, nas seguintes obrigações: a) pagar as seguintes verbas rescisórias: 13º salário proporcional (1/12); Férias proporcionais (5/12) acrescidas do terço constitucional; b) comprovar, após o trânsito em julgado e mediante intimação, a baixa do contrato em CTPS digital e o recolhimento do FGTS sobre as verbas ora deferidas, na conta vinculada da Autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 50,00 (limitada a R$ 500,00) devida em favor da Autora; Decorrido o prazo e atingido o limite da multa (equivalente a 10 dias), proceda a Secretaria a baixa e a execução direta do valor relativo ao FGTS, o qual será transferido para a conta vinculada ante a modalidade da extinção do contrato. c) pagar a multa do artigo 477, parágrafo 8o, da CLT; d) pagar honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor liquidado da condenação em prol do advogado da Autora. Demais pedidos improcedentes, inclusive doença ocupacional, estabilidade provisória, rescisão indireta, aviso prévio indenizado, FGTS + 40%, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Defiro os benefícios da justiça gratuita à Autora. Condeno a Autora ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do advogado da Ré no valor fixo de R$ 3.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos da fundamentação (ADI 5766). Honorários periciais médicos fixados em R$ 806,00, a serem requisitados à União em razão da gratuidade de justiça deferida à Reclamante. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Custas pelo Réu no importe de R$ 80,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 4.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. Osasco, 04 de setembro de 2026. Fabiana Mendes de Oliveira Juíza do Trabalho FABIANA MENDES DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DA SILVA MACIEL

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