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TRT2 · 40ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-10.2025.5.02.0040 RECLAMANTE: EVILANY DA CRUZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: PERDIZES COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fa2d5c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. TARCÍSIO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc… Por incontroversos, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 11fb865), para fixar o crédito exequendo no importe de R$ 3.183,53, em 04.08.2026. Nos termos da r. Sentença ID 12772aa: juros Taxa Legal a partir de 07/03/2025 (Art. 406 do Código Civil). Contribuição social do empregador: R$ 206,91 Deduções ao final: Contribuição social empregado: R$ 55,00 Imposto de Renda: isento. Desconto relativo à Contribuição Social conforme acima, atualizável com o principal até a data do efetivo depósito. Custas processuais: R$ 60,00 a cargo da reclamada. Honorários periciais da fase de conhecimento já requisitados (ID ad2c9a1). Honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, em favor dos patronos do reclamante. Honorários advocatícios a cargo do reclamante: suspensa a exigibilidade por força da r. decisão prolatada pela Suprema Corte nos autos da ADI 5766. Encontra-se o juízo garantido através do depósito ID 8bde31e. Intime-se a reclamada tão somente para fins de eventual oposição de embargos à execução. Ciência à reclamante. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVILANY DA CRUZ DE OLIVEIRA
TRT2 · 40ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000349-10.2025.5.02.0040 RECLAMANTE: EVILANY DA CRUZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: PERDIZES COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fa2d5c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. TARCÍSIO DA SILVA FERREIRA DECISÃO Vistos, etc… Por incontroversos, homologo os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante (ID 11fb865), para fixar o crédito exequendo no importe de R$ 3.183,53, em 04.08.2026. Nos termos da r. Sentença ID 12772aa: juros Taxa Legal a partir de 07/03/2025 (Art. 406 do Código Civil). Contribuição social do empregador: R$ 206,91 Deduções ao final: Contribuição social empregado: R$ 55,00 Imposto de Renda: isento. Desconto relativo à Contribuição Social conforme acima, atualizável com o principal até a data do efetivo depósito. Custas processuais: R$ 60,00 a cargo da reclamada. Honorários periciais da fase de conhecimento já requisitados (ID ad2c9a1). Honorários advocatícios fixados no percentual de 10%, sobre o valor da condenação, a cargo da reclamada, em favor dos patronos do reclamante. Honorários advocatícios a cargo do reclamante: suspensa a exigibilidade por força da r. decisão prolatada pela Suprema Corte nos autos da ADI 5766. Encontra-se o juízo garantido através do depósito ID 8bde31e. Intime-se a reclamada tão somente para fins de eventual oposição de embargos à execução. Ciência à reclamante. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PERDIZES COMERCIAL HORTIFRUTIGRANJEIRO LTDA
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