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1000349-10.2024.8.26.0498

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 1000349-10.2024.8.26.0498 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Leonardo Rodrigues Sabiao Epp - Apelado: Município de Boa Esperança do Sul - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Leonardo Rodrigues Sabião EPP em face da r. sentença de fls. 659/661, que julgou improcedente a ação anulatória de débito não fiscal c.c. cancelamento de protesto, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em razões recursais (fls. 667/681), o apelante sustenta, em síntese: (i) cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial que reputa indispensável à comprovação da equivalência técnica dos equipamentos ofertados em substituição; (ii) nulidade do ato administrativo sancionador por vício de motivação e ausência de prova apta a demonstrar a inferioridade do produto substituto; (iii) legitimidade do pedido de substituição do equipamento e ilegitimidade da multa aplicada; e (iv) violação à boa-fé objetiva na execução contratual. Pugnou pela reforma integral da r. sentença, com a decretação da nulidade do débito não tributário, do protesto e dos atos de cobrança decorrentes. Contrarrazões às fls. 687/693. É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no art. 932 do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente, nos termos do art. 1.011, I, do CPC. O presente recurso não comporta conhecimento, pois manifestamente intempestivo. A sentença foi disponibilizada no diário oficial em 27/02/2026 (sexta-feira), conforme certidão de fls. 663, e publicada em 02/02/2026 (segunda-feira). Considerando-se, nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil, que a publicação ocorre no primeiro dia útil subsequente à disponibilização, tem-se por publicada a sentença em 02/03/2026 (segunda-feira). O prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso de apelação, previsto no art. 1.003, § 5º, c.c. art. 219, ambos do Código de Processo Civil, teve início em 03/03/2026 (terça-feira) e encerrou-se em 23/03/2026 (segunda-feira). Ocorre que o presente recurso de apelação somente foi protocolado em 07/04/2026 (fls. 667), ou seja, quando já ultrapassado o prazo legal, restando plenamente configurada a sua flagrante intempestividade. De rigor, portanto, o reconhecimento da intempestividade. Ante o exposto, deixo de conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, do CPC. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Vianey Stenio Silva (OAB: 108540/MG) - Guilherme Achilles Gomes Pommer (OAB: 397056/SP) (Procurador) - 1° andar

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