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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 1000348-98.2024.5.02.0221 RECORRENTE: NATHALIA MARIA DA SILVA RECORRIDO: LOTUS SERVICOS DE TEMPORARIO E TERCEIRIZACAO E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4a2cd83) proferida nos autos do processo 1000348-98.2024.5.02.0221 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000348-98.2024.5.02.0221 RECORRENTE: NATHALIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIO BATISTA RECORRIDO: LOTUS SERVIÇOS DE TEMPORÁRIO E TERCEIRIZAÇÃO E RECURSOS HUMANOS LTDA. ADVOGADA: Dra. NEISE NOGUEIRA DOS SANTOS MENDES DA SILVA RECORRIDO: LUFT SOLUTIONS LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. JAIR TAVARES DA SILVA GMARPJ/rmn D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N. 6.019/1974. SUPERAÇÃO DO IAC Nº 5639-31.2013.5.12.0051. TEMA 542 DO STF. MODULAÇÃO. CONTRATO EXTINTO APÓS 10/10/2023 O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu o acórdão nos seguintes termos: DA ESTABILIDADE GESTACIONAL / DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Insurge-se a 2ª reclamada contra o julgado de origem que reconheceu a estabilidade-gestante, argumentando, em síntese, que a reclamante teria sido contratada mediante regime temporário previsto na Lei nº 6.019/74, não lhe sendo aplicável o item III, da Súmula 244, do C.TST. Com razão O artigo 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, garantindo-lhe o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, referido dispositivo constitucional assegura a estabilidade provisória nos casos de contrato por prazo indeterminado, e não nos contratos a prazo, cujo termo final já é conhecido por ambas as partes desde o início da contratação. E, no caso, o contrato de trabalho firmado entre as partes era por prazo determinado, conforme documento de ID. 3f2b13a, não podendo ser a empregada beneficiada pela estabilidade-gestante. Neste sentido, inclusive, é a Tese Prevalecente nº 5 deste E Tribunal: "Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de emprego. A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo." Outrossim, o Tema 542, do C. STF, tem aplicação quando o vínculo, seja contratual ou administrativo, é firmado com órgão da Administração Pública, o que evidentemente não é o caso dos autos. O regime jurídico contratual tratado no tema em comento se refere à contratação temporária por excepcional interesse público, prevista no artigo 37, IX, da Constituição, e em nada se equipara ao regime de contratação temporária previsto na Lei nº 6.019/74, hipótese vertente. Sob outro prisma, ainda que superado o fundamento anterior, por cautela, deve ser destacado que, os documentos dos autos atestam que a própria reclamante só teve ciência de seu estado gravídico posteriormente à data do término de contrato que se encerrou em 05/01/2024, como se depreende do exame de ultrassonografia de 29/01/2024 (ID 2bf41ba). Restando clara a falta de comunicação à reclamada de que a autora se encontrava grávida quando do término do contrato de trabalho, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Ressalte-se que, ao contrário do quanto esposado pelo Magistrado de Origem, entende esta Relatora que o dispositivo constitucional que assegura a estabilidade provisória em razão do estado gravídico, não constitui norma jurídica de caráter objetivo, mas, sim, norma que necessita ter preenchidas as condições nela contidas para gerar o direito por ela assegurado. Essencial, sem dúvida, a priori, a gravidez, porém esta, por si só, não basta, sendo imperioso que a gestação tenha sido levada ao conhecimento do empregador, que simplesmente não a pode presumir. A empresa não pode responder por estabilidade decorrente de gravidez de que sequer teve ciência. Por qualquer ângulo que se analise, portanto, a reclamante não se enquadra no dispositivo constitucional que prevê o direito à estabilidade-gestante. Assim, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva e a entrega da guia para levantamento do FGTS e respectiva multa. Ante a improcedência da ação, resta prejudicada a análise quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. A parte recorrente busca o reconhecimento da estabilidade gestacional, ao argumento de que a contratação temporária, regida pela Lei n. 6.019/1974, não afasta a garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Invocam o Tema 542 da Repercussão Geral do STF e a superação do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Sustenta, ainda, que o fundamento relativo à ausência de ciência da gravidez pelo empregador estaria superado pela Tese Vinculante 119 do STF. Com razão. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da garantia provisória de emprego à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei n. 6.019/1974. Embora o Tribunal Pleno do TST tenha inicialmente firmado, no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, a inaplicabilidade da estabilidade gestacional aos contratos temporários, essa orientação foi posteriormente superada no julgamento do PetCiv-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382, em razão da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 542 da Repercussão Geral. No referido precedente, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que: “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado”. Ao apreciar o incidente de superação, o Tribunal Pleno do TST reconheceu a aderência do Tema 542 às relações de trabalho regidas pela Lei n. 6.019/1974, fixando a seguinte tese: “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” O Tribunal Pleno também modulou os efeitos da superação do precedente, estabelecendo como marco inicial 10/10/2023, data da publicação da ata do julgamento do RE nº 842.844 pelo STF. No caso, o Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho foi celebrado por prazo determinado, sob o regime da Lei n. 6.019/1974, e, com fundamento na então vigente Tese Prevalecente nº 5 daquela Corte, afastou a estabilidade gestacional. A premissa adotada pelo Regional, contudo, encontram-se superada pelo entendimento vinculante atualmente vigente, não subsistindo a distinção feita no acórdão recorrido entre o contrato temporário regido pela Lei n. 6.019/1974 e os contratos por prazo determinado alcançado pelo Tema 542 do STF. Considerando que a relação de trabalho se encontrava submetida à Lei n. 6.019/1974 e que a extinção contratual ocorreu após 10/10/2023, incide a orientação firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no incidente de superação do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Desse modo, a contratação temporária não constitui o óbice ao reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, desde que presentes as demais condições constitucionais para sua incidência. Também não subsiste o fundamento sucessivo adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a ausência de ciência do empregador acerca da gravidez no momento da extinção contratual afastaria a garantia constitucional. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula n. 244, estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. A garantia constitucional tem por finalidade a proteção à maternidade e ao nascituro, não estando condicionada à prévia comunicação da gravidez ao empregador. No caso, o próprio Tribunal Regional consignou que a gravidez já existia quando da extinção do contrato, embora tenha entendido que a posterior ciência da empregada e a ausência de comunicação ao empregador seriam suficientes para afastar a estabilidade. Assim, a circunstância de a parte autora somente ter tomado conhecimento da gravidez após o término do contrato não constitui, por si só, fundamento para afastar a garantia provisória, desde que demonstrada à anterioridade da gestação em relação à extinção contratual. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao afastar a estabilidade gestacional exclusivamente em razão da modalidade contratual e, sucessivamente, da ausência de ciência da gravidez, contraria o art. 10, II, “b”, do ADCT e a orientação vinculante atualmente aplicável aos contratos temporários regidos pela Lei n. 6.019/1974. Logo, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito à garantia provisória de emprego decorrente da gestação e determinar o restabelecimento da condenação ao pagamento da indenização substitutiva correspondente, bem como das parcelas dela decorrentes, nos termos da decisão de origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito à garantia provisória de emprego decorrente da gestação e determinar o restabelecimento da condenação ao pagamento da indenização substitutiva correspondente, bem como das parcelas dela decorrentes, nos termos da decisão de origem. Invertido o ônus da sucumbência, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, arbitrado em R$ 30.000,00. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316010978300000202487228. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316010978300000202487228?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- LUFT SOLUTIONS LOGISTICA LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR RR 1000348-98.2024.5.02.0221 RECORRENTE: NATHALIA MARIA DA SILVA RECORRIDO: LOTUS SERVICOS DE TEMPORARIO E TERCEIRIZACAO E RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (4a2cd83) proferida nos autos do processo 1000348-98.2024.5.02.0221 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 1000348-98.2024.5.02.0221 RECORRENTE: NATHALIA MARIA DA SILVA ADVOGADO: Dr. FABIO BATISTA RECORRIDO: LOTUS SERVIÇOS DE TEMPORÁRIO E TERCEIRIZAÇÃO E RECURSOS HUMANOS LTDA. ADVOGADA: Dra. NEISE NOGUEIRA DOS SANTOS MENDES DA SILVA RECORRIDO: LUFT SOLUTIONS LOGÍSTICA LTDA. ADVOGADO: Dr. JAIR TAVARES DA SILVA GMARPJ/rmn D E C I S Ã O Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão proferido pelo TRT da 2ª Região. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, analisam-se os específicos de admissibilidade do recurso de revista. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. LEI N. 6.019/1974. SUPERAÇÃO DO IAC Nº 5639-31.2013.5.12.0051. TEMA 542 DO STF. MODULAÇÃO. CONTRATO EXTINTO APÓS 10/10/2023 O Tribunal Regional do Trabalho, quanto ao tema em epígrafe proferiu o acórdão nos seguintes termos: DA ESTABILIDADE GESTACIONAL / DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Insurge-se a 2ª reclamada contra o julgado de origem que reconheceu a estabilidade-gestante, argumentando, em síntese, que a reclamante teria sido contratada mediante regime temporário previsto na Lei nº 6.019/74, não lhe sendo aplicável o item III, da Súmula 244, do C.TST. Com razão O artigo 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, garantindo-lhe o emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, referido dispositivo constitucional assegura a estabilidade provisória nos casos de contrato por prazo indeterminado, e não nos contratos a prazo, cujo termo final já é conhecido por ambas as partes desde o início da contratação. E, no caso, o contrato de trabalho firmado entre as partes era por prazo determinado, conforme documento de ID. 3f2b13a, não podendo ser a empregada beneficiada pela estabilidade-gestante. Neste sentido, inclusive, é a Tese Prevalecente nº 5 deste E Tribunal: "Empregada gestante. Contrato a termo. Garantia provisória de emprego. A empregada gestante não tem direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na hipótese de admissão por contrato a termo." Outrossim, o Tema 542, do C. STF, tem aplicação quando o vínculo, seja contratual ou administrativo, é firmado com órgão da Administração Pública, o que evidentemente não é o caso dos autos. O regime jurídico contratual tratado no tema em comento se refere à contratação temporária por excepcional interesse público, prevista no artigo 37, IX, da Constituição, e em nada se equipara ao regime de contratação temporária previsto na Lei nº 6.019/74, hipótese vertente. Sob outro prisma, ainda que superado o fundamento anterior, por cautela, deve ser destacado que, os documentos dos autos atestam que a própria reclamante só teve ciência de seu estado gravídico posteriormente à data do término de contrato que se encerrou em 05/01/2024, como se depreende do exame de ultrassonografia de 29/01/2024 (ID 2bf41ba). Restando clara a falta de comunicação à reclamada de que a autora se encontrava grávida quando do término do contrato de trabalho, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 818, inciso I, da CLT. Ressalte-se que, ao contrário do quanto esposado pelo Magistrado de Origem, entende esta Relatora que o dispositivo constitucional que assegura a estabilidade provisória em razão do estado gravídico, não constitui norma jurídica de caráter objetivo, mas, sim, norma que necessita ter preenchidas as condições nela contidas para gerar o direito por ela assegurado. Essencial, sem dúvida, a priori, a gravidez, porém esta, por si só, não basta, sendo imperioso que a gestação tenha sido levada ao conhecimento do empregador, que simplesmente não a pode presumir. A empresa não pode responder por estabilidade decorrente de gravidez de que sequer teve ciência. Por qualquer ângulo que se analise, portanto, a reclamante não se enquadra no dispositivo constitucional que prevê o direito à estabilidade-gestante. Assim, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de indenização substitutiva e a entrega da guia para levantamento do FGTS e respectiva multa. Ante a improcedência da ação, resta prejudicada a análise quanto à responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. A parte recorrente busca o reconhecimento da estabilidade gestacional, ao argumento de que a contratação temporária, regida pela Lei n. 6.019/1974, não afasta a garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Invocam o Tema 542 da Repercussão Geral do STF e a superação do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Sustenta, ainda, que o fundamento relativo à ausência de ciência da gravidez pelo empregador estaria superado pela Tese Vinculante 119 do STF. Com razão. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da garantia provisória de emprego à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei n. 6.019/1974. Embora o Tribunal Pleno do TST tenha inicialmente firmado, no IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051, a inaplicabilidade da estabilidade gestacional aos contratos temporários, essa orientação foi posteriormente superada no julgamento do PetCiv-RRAg-1000059-12.2020.5.02.0382, em razão da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 542 da Repercussão Geral. No referido precedente, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que: “a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado”. Ao apreciar o incidente de superação, o Tribunal Pleno do TST reconheceu a aderência do Tema 542 às relações de trabalho regidas pela Lei n. 6.019/1974, fixando a seguinte tese: “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” O Tribunal Pleno também modulou os efeitos da superação do precedente, estabelecendo como marco inicial 10/10/2023, data da publicação da ata do julgamento do RE nº 842.844 pelo STF. No caso, o Tribunal Regional registrou que o contrato de trabalho foi celebrado por prazo determinado, sob o regime da Lei n. 6.019/1974, e, com fundamento na então vigente Tese Prevalecente nº 5 daquela Corte, afastou a estabilidade gestacional. A premissa adotada pelo Regional, contudo, encontram-se superada pelo entendimento vinculante atualmente vigente, não subsistindo a distinção feita no acórdão recorrido entre o contrato temporário regido pela Lei n. 6.019/1974 e os contratos por prazo determinado alcançado pelo Tema 542 do STF. Considerando que a relação de trabalho se encontrava submetida à Lei n. 6.019/1974 e que a extinção contratual ocorreu após 10/10/2023, incide a orientação firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no incidente de superação do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051. Desse modo, a contratação temporária não constitui o óbice ao reconhecimento da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, desde que presentes as demais condições constitucionais para sua incidência. Também não subsiste o fundamento sucessivo adotado pelo Tribunal Regional, no sentido de que a ausência de ciência do empregador acerca da gravidez no momento da extinção contratual afastaria a garantia constitucional. Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte, consubstanciada no item I da Súmula n. 244, estabelece que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade. A garantia constitucional tem por finalidade a proteção à maternidade e ao nascituro, não estando condicionada à prévia comunicação da gravidez ao empregador. No caso, o próprio Tribunal Regional consignou que a gravidez já existia quando da extinção do contrato, embora tenha entendido que a posterior ciência da empregada e a ausência de comunicação ao empregador seriam suficientes para afastar a estabilidade. Assim, a circunstância de a parte autora somente ter tomado conhecimento da gravidez após o término do contrato não constitui, por si só, fundamento para afastar a garantia provisória, desde que demonstrada à anterioridade da gestação em relação à extinção contratual. Nesse contexto, o acórdão recorrido, ao afastar a estabilidade gestacional exclusivamente em razão da modalidade contratual e, sucessivamente, da ausência de ciência da gravidez, contraria o art. 10, II, “b”, do ADCT e a orientação vinculante atualmente aplicável aos contratos temporários regidos pela Lei n. 6.019/1974. Logo, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito à garantia provisória de emprego decorrente da gestação e determinar o restabelecimento da condenação ao pagamento da indenização substitutiva correspondente, bem como das parcelas dela decorrentes, nos termos da decisão de origem. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do recurso de revista, por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reconhecer o direito à garantia provisória de emprego decorrente da gestação e determinar o restabelecimento da condenação ao pagamento da indenização substitutiva correspondente, bem como das parcelas dela decorrentes, nos termos da decisão de origem. Invertido o ônus da sucumbência, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, arbitrado em R$ 30.000,00. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316010978300000202487228. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316010978300000202487228?instancia=3 ADELIO DEUTER LACERDA DA CUNHA
Intimado(s) / Citado(s)
- LOTUS SERVICOS DE TEMPORARIO E TERCEIRIZACAO E RECURSOS HUMANOS LTDA