Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000348-82.2023.5.02.0464 RECLAMANTE: FERNANDO RODRIGUES DO VALE RECLAMADO: FEC CONSULTAS MEDICAS E DIAGNOSTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 195b281 proferida nos autos. CONCLUSÃO. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS DECISÃO. À vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante fls. 686 e seguintes (#id:5f99184) a fim de fixar o crédito exequendo até data 01/07/2026. Crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 110.346,04 (crédito bruto vigente R$ 83.610,26 correspondente ao principal corrigido e R$ 26.735,78 referente, juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil — redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF, a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista), até a data do efetivo pagamento; Multa referente a baixa da CTPS R$ 2.000,00. Depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 18.895,73 (R$ 14.324,96 correspondente ao principal corrigido e R$ 4.570,77 correspondente a juros de mora), atualizáveis até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor. Encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 40.367,09 atualizáveis até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); Honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de R$ 12.924,18. Custas processuais, no importe de R$ 3.650,66. Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): Encargos previdenciários, cota-empregado — os quais deverão ser recolhidos em guia própria — no importe de R$ 9.543,41. Encargos fiscais, no importe de R$ 2.432,33 os quais deverão ser recolhidos em guia própria. Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono (artigo 523 do Código de Processo Civil), para pagamento no prazo de 15 dias, observada a correção e juros até o efetivo pagamento. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. A expedição de guia de depósito deverá ser realizada por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito — BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Decorrido in albis o prazo para pagamento, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica desde já autorizada prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial ao GAEPP, por meio das ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e artigo 282, inciso I, da Consolidação de Normas da Corregedoria do E. TRT 2ª Região (Provimento GP/CR n.º 13/2006). Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO RODRIGUES DO VALE
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000348-82.2023.5.02.0464 RECLAMANTE: FERNANDO RODRIGUES DO VALE RECLAMADO: FEC CONSULTAS MEDICAS E DIAGNOSTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 195b281 proferida nos autos. CONCLUSÃO. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. MARCIO ALEXANDRE DIAS DECISÃO. À vista do teor da decisão liquidanda, homologo os cálculos apresentados pelo reclamante fls. 686 e seguintes (#id:5f99184) a fim de fixar o crédito exequendo até data 01/07/2026. Crédito bruto devido ao autor no importe de R$ 110.346,04 (crédito bruto vigente R$ 83.610,26 correspondente ao principal corrigido e R$ 26.735,78 referente, juros de mora) e atualizável pelos índices do IPCA, como correção monetária, e juros simples incidentes sobre o principal pela taxa Legal (artigos 389 e 406, §1º do Código Civil — redação dada pela Lei 14.905/2024 e ADC 58 do STF, a qual equipara os índices da legislação cível à esfera trabalhista), até a data do efetivo pagamento; Multa referente a baixa da CTPS R$ 2.000,00. Depósitos fundiários e a respectiva multa, os quais deverão ser recolhidos na conta vinculada do autor, no importe de R$ 18.895,73 (R$ 14.324,96 correspondente ao principal corrigido e R$ 4.570,77 correspondente a juros de mora), atualizáveis até o efetivo pagamento nos mesmos moldes do crédito bruto devido ao autor. Encargos previdenciários (cota empregador, SAT), os quais deverão ser OBRIGATORIAMENTE recolhidos em guia própria, no importe de R$ 40.367,09 atualizáveis até o efetivo pagamento (Súmula 368 do C. TST); Honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de R$ 12.924,18. Custas processuais, no importe de R$ 3.650,66. Resta expressamente autorizada a dedução, do crédito do(a) autor(a): Encargos previdenciários, cota-empregado — os quais deverão ser recolhidos em guia própria — no importe de R$ 9.543,41. Encargos fiscais, no importe de R$ 2.432,33 os quais deverão ser recolhidos em guia própria. Intime-se o(a) reclamado(a), por meio de seu patrono (artigo 523 do Código de Processo Civil), para pagamento no prazo de 15 dias, observada a correção e juros até o efetivo pagamento. Considerando que o Juízo entende pela aplicação do prazo já elastecido, nos moldes do art. 523 do CPC (15 dias), atente a reclamada que o simples protocolo de pedido de dilação de prazo não interromperá a contagem daquele já concedido, tampouco afastará as cominações ou o prosseguimento da execução. A expedição de guia de depósito deverá ser realizada por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trt2.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/ e selecione: emissão de guia de depósito — BANCO DO BRASIL SA). A atualização do cálculo deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada. Decorrido in albis o prazo para pagamento, considerando que cabe ao juiz prestar a tutela executiva, fica desde já autorizada prosseguimento da execução, com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial ao GAEPP, por meio das ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Ciência às partes da presente decisão, ficando desde já advertidas que a oposição de eventuais procedimentos protelatórios, inclusive embargos de declaração, poderão ser considerados como atos atentatórios à dignidade da Justiça, nos termos dos artigos 772 e 774, ambos do CPC (multa de 20% sobre o débito atualizado da condenação). O prequestionamento é pressuposto inerente aos recursos de natureza extraordinária, sendo incabível em sede de primeiro grau de jurisdição, caso entenda que a decisão mereça reforma deverá a parte valer-se do remédio processual cabível após garantia do Juízo. Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria MF nº 582/2013 e artigo 282, inciso I, da Consolidação de Normas da Corregedoria do E. TRT 2ª Região (Provimento GP/CR n.º 13/2006). Quitado o crédito exequendo, arquivem-se definitivamente os autos, dando-se ciência às partes (artigo 54, § 7º do Prov. GP/CR 13/2006). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 08 de setembro de 2026. FABIO MOTERANI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FEC CONSULTAS MEDICAS E DIAGNOSTICOS LTDA