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TJSP · Foro de Ouroeste - Vara Única
Processo 1000348-52.2020.8.26.0696 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - I.C.P. - Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela exequente (fls. 358/363) em face da decisão de fls. 355, que determinou a prévia intimação pessoal do executado acerca do bloqueio judicial de fls. 310/331 antes da conversão em penhora e expedição de mandado de levantamento. A pretensão de reconsideração não comporta acolhimento. A intimação da indisponibilidade de ativos financeiros constitui ato indispensável ao exercício do contraditório substancial e da ampla defesa, assegurando ao executado a oportunidade legal de demonstrar eventual impenhorabilidade das verbas constritas (art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). A constrição de fls. 310/331 é ato executivo autônomo e substancialmente diverso do bloqueio anterior (fls. 233). Para a incidência da presunção prevista no artigo 274, parágrafo único, do CPC, faz-se necessária a tentativa formal de comunicação dirigida ao endereço constante dos autos especificamente voltada a intimar o devedor sobre a nova medida constritiva, ato que ainda não foi praticado em relação ao bloqueio atual. Posto isso, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de fls. 355 em seus exatos termos. Cumpra-se a determinação de fls. 355, expedindo-se o respectivo mandado ou carta de intimação pessoal do executado para os fins do artigo 854, § 2º e § 3º, do CPC. Intimem-se. - ADV: WESLEY DE OLIVEIRA DE MELO (OAB 391418/SP), DOUGLAS DE PIERI (OAB 289702/SP)
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