Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · AJUDE 4.0 - 12ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 12ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000348-42.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: ALAN DE ABREU FLORES RECLAMADO: ELCOP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8029fe7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por ALAN DE ABREU FLORES em face de ELCOP ENGENHARIA LTDA. (1ª reclamada), e ENEL BRASIL S.A. (2ª reclamada). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do perito, arbitrados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos, a serem suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante (artigo 790-B da CLT). Todavia, diante da eficácia vinculante e efeitos erga omnes do recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, pelo E. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, prevista no caput, e da integra do § 4° do artigo 790-B, impõe-se a aplicação subsidiária do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários periciais a partir da data da decisão prolatada (20/10/2021). Nestes termos, considerando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante na presente reclamação trabalhista, aplica-se subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT, o artigo 98 do CPC, devendo os honorários periciais ser quitados pela União, nos termos da Resolução 66 do CSJT e Ato GP/CR 2/2021 deste Regional. Tendo em vista a total improcedência da ação, com fundamento no artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (parte ré), no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, diante da decisão proferida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766/DF, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.636,02, das quais fica isento, calculadas sobre o valor da causa, a saber, R$ 181.801,07. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes e a perita. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALAN DE ABREU FLORES
TRT2 · AJUDE 4.0 - 12ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 12ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1000348-42.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: ALAN DE ABREU FLORES RECLAMADO: ELCOP ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8029fe7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por ALAN DE ABREU FLORES em face de ELCOP ENGENHARIA LTDA. (1ª reclamada), e ENEL BRASIL S.A. (2ª reclamada). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do perito, arbitrados de acordo com a complexidade da matéria, grau de zelo do profissional, o tempo, o lugar e os custos envolvidos, a serem suportados pela parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante (artigo 790-B da CLT). Todavia, diante da eficácia vinculante e efeitos erga omnes do recente julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766/DF, pelo E. Supremo Tribunal Federal, na Sessão de 20/10/2021, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, prevista no caput, e da integra do § 4° do artigo 790-B, impõe-se a aplicação subsidiária do artigo 98 do Código de Processo Civil, isentando o beneficiário da justiça gratuita do pagamento dos honorários periciais a partir da data da decisão prolatada (20/10/2021). Nestes termos, considerando, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte reclamante na presente reclamação trabalhista, aplica-se subsidiariamente, por força do artigo 769 da CLT, o artigo 98 do CPC, devendo os honorários periciais ser quitados pela União, nos termos da Resolução 66 do CSJT e Ato GP/CR 2/2021 deste Regional. Tendo em vista a total improcedência da ação, com fundamento no artigo 791-A, caput e § 4º, da CLT, são devidos honorários de sucumbência aos advogados da parte vencedora (parte ré), no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, diante da decisão proferida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5766/DF, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ressalte-se que o percentual fixado se afigura proporcional à complexidade da causa, ao trabalho despendido pelo causídico, assim como coerente com os demais parâmetros previstos no §2º do art. 791-A da CLT. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 3.636,02, das quais fica isento, calculadas sobre o valor da causa, a saber, R$ 181.801,07. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes e a perita. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELCOP ENGENHARIA LTDA
- ENEL BRASIL S.A